Regulamento n.º 478/2022

Data de publicação18 Maio 2022
Data19 Abril 2022
Gazette Issue96
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Marvão
N.º 96 18 de maio de 2022 Pág. 468
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MARVÃO
Regulamento n.º 478/2022
Sumário: Regulamento de Isenções de Impostos e Taxas Municipais de Marvão.
Luís António Abelho Sobreira Vitorino torna público nos termos e para os efeitos do disposto
no Artigo 35.º, n.º 1, alínea t), do Artigo 56.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e
do Artigo 139.º do C.P.A., o teor do Regulamento de Isenções de Impostos e Taxas Municipais de
Marvão, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 29 de Abril, sob proposta
da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 19 de Abril de 2022.
O presente regulamento entra em vigor no seguinte à sua publicação em Diário da República.
6 de maio de 2022. — O Presidente da Câmara, Luís António Abelho Sobreira Vitorino.
Regulamento de Isenções de Impostos e Taxas Municipais de Marvão
Preâmbulo
Os Municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a
cuja receita tenham direito, incluindo a concessão de isenções e benefícios fiscais, de acordo com
o disposto na alínea d) do artigo 15.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades
Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Este regime legal, nos termos do n.º 2 do Artigo 16.º, com as alterações introduzidas pela Lei
n.º 51/2018, de 16 de agosto, veio dar a possibilidade aos Municípios de, mediante regulamento a
aprovar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, estabelecer os critérios e
condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativa-
mente aos impostos e outros tributos próprios.
O referido quadro legal e uma boa situação financeira do Município torna possível criar e regu-
lamentar um regime de isenções, ao nível do imposto Municipal sobre Imóveis, do Imposto Municipal
sobre Transmissões Onerosas de Imóveis e da derrama, de apoio a famílias e jovens na fixação de
residência permanente no Município, de apoio ao arrendamento para fins habitacionais, de apoio
à reabilitação urbana e combate à desertificação e no apoio ao desenvolvimento e investimento.
Estabelece o Artigo 16.º, n.º 3 do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades
Intermunicipais que os benefícios fiscais a criar devem ter em vista a tutela de interesses públicos
relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica
e obedecer ao principio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo
possível a sua renovação por uma vez por igual limite temporal. Nos termos do Artigo 16.º, n.º 9, o
reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara Municipal, no estrito cumprimento
de regulamento municipal.
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e
241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos dos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º
do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela
alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a aprovou o Regime Jurídico das Autarquias
Locais (RJAL), e, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, do n.º 2 do
Artigo 16.º e n.
os
22 e 23 do Artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades
Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

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