Regulamento n.º 478/2020

Data de publicação15 Maio 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Penafiel

Regulamento n.º 478/2020

Sumário: Republicação do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Penafiel.

No cumprimento do estabelecido na alínea a) ,do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, das competências previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º, e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna-se pública a nova Organização dos Serviços Municipais.

Considerando que:

Por deliberação da Assembleia Municipal de 06 de dezembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 02 de dezembro de 2019, foi aprovado o Regulamento n.º 69/2020 respeitante à Organização dos Serviços Municipais;

O referido regulamento foi publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 18, em 27 de janeiro de 2020;

Após a sua entrada em vigor foram detetadas algumas imprecisões em matéria de competências e atribuições em algumas unidades orgânicas, que carecem por isso de uma definição mais objetiva para que a atividade dos respetivos serviços se possa desenvolver de forma mais adequada e operacional;

Por deliberação da Câmara Municipal tomada em sua reunião ordinária realizada no dia 20 de abril de 2020, foram aprovadas as alterações ao Regulamento n.º 69/2020 respeitante à Organização dos Serviços Municipais, procedendo-se à sua republicação.

20 de abril de 2020. - O Vereador dos Recursos Humanos, Dr. Rodrigo dos Santos Lopes.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Penafiel

Preâmbulo

Foram muitas as áreas de trabalho que sofreram alterações legais e que conduziram a um desenvolvimento interno dos serviços, motivando, por outro lado, adaptações aos procedimentos quotidianos com o objetivo de garantir a boa prossecução das atividades do Município, desde a última reestruturação orgânica operada em 2013, por imposição legal, não obstante a mesma ter sido objeto de um ajuste operado em 2017.

Nessa altura, e na sequência da publicação da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, as autarquias viram-se obrigadas a rever as respetivas estruturas orgânicas e os regulamentos a elas associados, com fortes limitações ao número de unidades orgânicas a prever nessas estruturas e, o que gerou a necessidade de aglutinar serviços e a sobrecarregar várias unidades orgânicas subsistentes, o que, por ventura, as desviou do seu foco essencial e lhes castrou parte da eficácia e eficiência que tanto desejamos para os serviços Municipais.

Devemos ter presente, que por definição, a estrutura orgânica de um município é sempre um documento pensado e delineado com os olhos postos no futuro, mas o seu uso como ferramenta de gestão por excelência, serve para contemplar o momento presente e a envolvente que lhe está subjacente. Por isso, ultrapassadas que estão aquelas restrições legais, entende-se ser o momento de proceder a uma nova reestruturação orgânica, eliminando os vários focos de entropia gerados pela aglutinação de serviços e aproveitando a oportunidade para dar uma visão mais moderna e ágil aos serviços municipais, ao mesmo tempo que se pretende dotar a autarquia com um conjunto de ferramentas para enfrentar o processo de descentralização administrativa que se avizinha.

Entende-se, por último, que o clima organizacional poderá ser, em muito, melhorado, com uma estrutura orgânica mais funcional, dirigida para uma gestão dos recursos humanos mais eficiente, sendo esse um dos vetores de primordial importância na vida das organizações, pois nela assentam os alicerces conducentes à existência de níveis de eficácia e eficiência coletiva e individual dos serviços que compõem a autarquia. Com efeito, acreditamos que o nível de qualidade dos serviços prestados às populações será tanto melhor quanto mais elevados forem os níveis de motivação dos trabalhadores, na medida em que gerar um ciclo virtuoso na relação da autarquia com a população e com os trabalhadores.

É pois neste contexto, que a presente reestruturação funcional e operacional adequa a organização dos serviços e o respetivo mapa de pessoal à nova realidade da atuação do Município de Penafiel, considerando-se que esta, no contexto atrás referido, é a melhor forma de garantir a concretização de princípios fundamentais como o da prossecução do interesse público, do dever da decisão célere e da colaboração da administração com os particulares, isto é, do Município com os seus munícipes.

Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Âmbito do Regulamento

O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços do Município de Penafiel, bem como os princípios que os regem e respetivo funcionamento, nos termos e em respeito pela legislação em vigor e aplica-se a todos os seus serviços, mesmo quando desconcentrados, e aos trabalhadores que nele prestam serviço.

Artigo 2.º

Visão

O Município de Penafiel orienta a sua atuação no sentido de obter um desenvolvimento sustentável, apostando numa gestão pública de promoção da qualidade, dinamização e competitividade do Concelho.

Tem como visão promover um Concelho mais moderno e próximo dos cidadãos como garantia do seu bem-estar e da sua qualidade de vida e de afirmação territorial, orientando a promoção de políticas públicas e de prestação do serviço público, com equidade e transparência, para a promoção do desenvolvimento sustentável e socialmente responsável.

Artigo 3.º

Missão

O Município tem como missão prestar um serviço de qualidade, na prossecução do interesse público e no respeito pelos direitos dos cidadãos, satisfazendo as suas expectativas, com vista à melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento do concelho, com base na coordenação e gestão eficiente dos recursos municipais e no princípio da participação ativa dos munícipes.

Artigo 4.º

Objetivos

No exercício da missão, funções e atribuições da autarquia, bem como no cumprimento das competências dos seus órgãos e serviços, devem ser prosseguidos os seguintes objetivos:

a) Garantir a manutenção dos serviços atualmente prestados às populações, elevando o nível de qualidade desses serviços e alargando o âmbito da atuação de forma crescente e sustentada;

b) Criar condições, no seu campo de atuação, para a tomada de decisões que possibilitem o desenvolvimento socioeconómico do Concelho, designadamente através da eficaz e eficiente implementação dos planos, regulamentos e decisões aprovados pelos órgãos competentes;

c) Maximizar os recursos disponíveis no quadro de uma gestão responsável, racional, eficiente e ponderada, sem colocar em causa o nível de qualidade dos serviços;

d) Promover a desburocratização e racionalização dos circuitos administrativos, através da reengenharia dos processos e da responsabilização dos intervenientes na implementação das decisões dos órgãos municipais;

e) Promover a participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos, bem como dos munícipes, na atividade municipal;

f) Promover o desenvolvimento dos recursos humanos em todas as suas vertentes, criando-lhe as condições adequadas à sua valorização, progressão e motivação profissional;

g) Atuar na estrita observância da legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar em vigor;

h) Atuar com imparcialidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos.

Artigo 5.º

Princípios gerais de atuação dos serviços municipais

1 - A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, os quais são exercidos exclusivamente ao serviço do interesse público.

2 - A gestão da atividade municipal assenta no princípio da administração aberta, privilegiando o interesse dos cidadãos, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente prestando as informações de que careçam, divulgando as atividades do município e recebendo e tratando as suas sugestões e reclamações;

3 - Dada a diversidade das atividades municipais, e atenta a impossibilidade de cada serviço dispor de todas as capacidades e meios para, por si só, concretizar essas atividades, exige-se a intervenção concertada dos vários serviços, e a coordenação intersetorial permanente, a qual constitui um imperativo a que todos os serviços se encontram obrigados.

4 - Neste domínio, ao pessoal dirigente caberá promover a realização sistemática de contactos e reuniões de trabalho intersetoriais com vista à concertação de ações, ao intercâmbio de informações, consultas mútuas e elaboração de propostas conjuntas que visem a racionalização dos circuitos administrativos e o cumprimento célere e integral das deliberações e decisões dos órgãos municipais.

5 - Compete igualmente às chefias dirigentes e a todos os responsáveis dos diversos níveis, empreender a realização periódica de contactos e reuniões de trabalho de coordenação entre as diversas unidades e subunidades orgânicas deles dependentes tendo em vista uma adequada programação, planeamento e acompanhamento e verificação da correta execução das respetivas atividades.

6 - Todos os intervenientes na atividade municipal devem usar de simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando circuitos, simplificando processos de trabalho e orientar-se pelos princípios deontológicos previstos na carta ética para a Administração Pública.

7 - No desempenho das suas competências, os serviços municipais atuam permanentemente subordinados aos princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo...

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