Regulamento n.º 478/2019
Data de publicação | 31 Maio 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | ISCET - Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo |
Regulamento n.º 478/2019
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, republicado com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, tendo em vista a creditação de competências académicas e profissionais com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de um grau académico ou de um diploma, o ISCET - Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo, vem proceder à publicação do Regulamento de creditação de formação anterior e de experiência profissional deste Instituto.
Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional
Artigo 1.º
Creditação
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, republicado com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, tendo em vista a creditação de competências académicas e profissionais com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de um grau académico ou de um diploma, o Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo (ISCET):
a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudo superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do que se encontra disposto nos artigos 46.º-A e 45.º, alínea c), n.º 1 do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % dos créditos do ciclo de estudos;
d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
4 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
5 - Sempre que o pedido de creditação tenha lugar no ato de candidatura ao ingresso num ciclo de estudos, a creditação:
a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
Artigo 2.º
Procedimentos e documentos inerentes ao processo de creditação
1 - O pedido de creditação será apresentado pelo interessado no formulário disponibilizado para o efeito.
2 - O pedido de creditação está sujeito a emolumentos.
3 - O pedido de creditação de formação deverá ser instruído com os documentos, originais ou autenticados, que certifiquem a formação a creditar, a saber:
a) Plano de estudos;
b) Disciplina(s) ou unidade(s) curricular(es) realizada(s) que pretenda submeter a creditação;
c) Conteúdo(s)...
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