Regulamento n.º 478/2019

Data de publicação31 Maio 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoISCET - Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo

Regulamento n.º 478/2019

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, republicado com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, tendo em vista a creditação de competências académicas e profissionais com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de um grau académico ou de um diploma, o ISCET - Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo, vem proceder à publicação do Regulamento de creditação de formação anterior e de experiência profissional deste Instituto.

Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional

Artigo 1.º

Creditação

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, republicado com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, tendo em vista a creditação de competências académicas e profissionais com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de um grau académico ou de um diploma, o Instituto Superior de Ciências Empresariais e do Turismo (ISCET):

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudo superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do que se encontra disposto nos artigos 46.º-A e 45.º, alínea c), n.º 1 do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

4 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

5 - Sempre que o pedido de creditação tenha lugar no ato de candidatura ao ingresso num ciclo de estudos, a creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

Artigo 2.º

Procedimentos e documentos inerentes ao processo de creditação

1 - O pedido de creditação será apresentado pelo interessado no formulário disponibilizado para o efeito.

2 - O pedido de creditação está sujeito a emolumentos.

3 - O pedido de creditação de formação deverá ser instruído com os documentos, originais ou autenticados, que certifiquem a formação a creditar, a saber:

a) Plano de estudos;

b) Disciplina(s) ou unidade(s) curricular(es) realizada(s) que pretenda submeter a creditação;

c) Conteúdo(s)...

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