Regulamento n.º 478/2017

Data de publicação06 Setembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Ega

Regulamento n.º 478/2017

Luís Miguel Manaia Caridade, presidente da Junta de Freguesia de Ega, torna público que em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia realizada no dia 7 de abril de 2017, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovou o Regulamento dos Cemitérios da Freguesia, o qual foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias, com a respetiva publicação do Edital n.º 119/2017, no Diário da República, 2.ª série n.º 44 de 2 de março de 2017, o qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume.

20 de julho de 2017. - O Presidente da Junta de Freguesia, Luís Miguel Manaia Caridade.

Regulamento dos Cemitérios da Freguesia

Nota justificativa

A publicação do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, introduziu várias alterações no "direito mortuário" dai a necessidade da atualização do regulamento dos cemitérios em vigor nesta freguesia.

Assim o novo regulamento dos cemitérios, foi adequado à nova legislação em vigor, tendo em conta que se mantém muitas das soluções e mecanismos adotados nos regulamentos dos cemitérios emanados ao abrigo do Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968.

O presente regulamento é aprovado nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 29.º do Decreto n.º 44220 de 3 de março de 1962, do Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro (alterado pelos Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro) e da Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro.

Legislação

Lei das Autarquias Locais/Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro).

Lei n.º 75/2013

DL 411/98 de 30 dezembro (alterado pelos DL's 5/2000 de 29 de janeiro e 138/2000 de 13 de julho)

Decreto 48770 de 18 de dezembro de 1968,

Decreto 44220 de 3 de março de 1962

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente de regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde; o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária: o juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura da sepultura, onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontre, a fim de ser de novo inumado, cremado ou colocado em ossário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas em cinzas;

i) Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipiente adequado: aquele em que seja possível o proceder ao transporte de cadáveres, ossadas e cinzas, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários ou jazigos;

m) Ossários: construções destinadas ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

n) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

o) Talhão: área destinada a sepulturas,

p) Campa: revestimento, em pedra ou cantaria, ou outro material que cubra a sepultura.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente de regulamento:

a) o testamenteiro, em cumprimento da disposição testamentária;

b) o cônjuge sobrevivo;

c) a pessoa que viva com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) qualquer herdeiro;

e) qualquer familiar

f) qualquer pessoa ou entidade.

2 - Nos casos de concorrência de legitimidade, o requerente assumirá, perante confissão de honra, que representa os interesses dos herdeiros ou familiares, assumindo a responsabilidade do ato, afastando a freguesia, seus funcionários e agentes, de quaisquer responsabilidades civis e/ou criminais.

3 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

4 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Os Cemitérios da Freguesia da Ega destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área administrativa desta Freguesia.

2 - Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios da Freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, ou pela sua inexistência, não seja possível a sua inumação;

b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 4.º

Horário de Funcionamento

1 - Os Cemitérios da Freguesia da Ega terão o seguinte horário de funcionamento:

a) Horário de verão: sexta-feira, sábado, domingo e feriados, das 8 horas às 19 horas;

b) Horário de inverno: sexta-feira, sábado, domingo e feriados, das 8 horas às 17 horas;

2 - Poderão existir situações de exceção a este horário, sempre que solicitadas com a antecedência mínima de 48 horas, ou sob autorização expressa e exclusiva do Executivo da Junta de Freguesia.

3 - O horário de funcionamento poderá ser alterado por necessidade e conveniência de serviço, bastando para o efeito a aprovação da Junta de Freguesia, e a publicação e afixação de Editais.

Artigo 5.º

Receção e Inumação de Cadáveres

1 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço.

2 - Compete ainda ao coveiro e ajudante:

a) A limpeza e conservação dos espaços públicos dos Cemitérios, bem como de outros equipamentos ou locais, cuja responsabilidade de limpeza e manutenção seja da Autarquia;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

Artigo 6.º

Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve requerer com 24 horas de antecedência, na Secretaria da Junta, a autorização para a inumação através de modelo próprio, bem como apresentar para o efeito o assento ou boletim do óbito, que será arquivado na Secretaria da Junta.

2 - Fora do horário de funcionamento da Secretaria da Junta, a pessoa ou entidade encarregada do funeral deve requerer com 24 horas de antecedência, pessoalmente, a um dos elementos do executivo da Junta, a autorização para a inumação através de modelo próprio, bem como apresentar para o efeito o assento ou boletim do óbito, que será arquivado posteriormente na Secretaria da Junta.

3 - São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão de Tabela em vigor.

Artigo 7.º

Serviços de Registo e Expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta, que dispõe de sistema informático de registo de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Compete ao coveiro ou à Agência Funerária, após a inumação e no máximo até 48 horas após a inumação, fazer a entrega na Secretaria da Junta a documentação referente à inumação.

3 - Após registo definitivo, a Secretaria da Junta enviará à entidade pagadora o respetivo recibo definitivo. Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo sistema informático.

CAPÍTULO III

Das Inumações

Artigo 8.º

Inumação no Cemitério

1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.

2 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados.

Artigo 9.º

Locais de Inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.

2 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - Dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderão proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

4 - As sepulturas perpétuas podem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias.

5 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

6 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em...

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