Regulamento n.º 477/2024
| Published date | 26 Abril 2024 |
| Data | 10 Abril 2024 |
| Gazette Issue | 82 |
| Section | Serie II |
| Órgão | Município de Odivelas |
1/115
Regulamento n.º 477/2024
26-04-2024
N.º 82
2.ª série
MUNICÍPIO DE ODIVELAS
Regulamento n.º 477/2024
Sumário: Aprovação do Regulamento de Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Odivelas e des-
pachos de subunidades e afetação de pessoal
Hugo Manuel dos Santos Martins, Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, ao abrigo da com-
petência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 56.º
do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, vem promover a publicação das
decisões e deliberações infra mencionadas.
Volvidos cerca de seis anos desde a última alteração da Estrutura Orgânica da Câmara Municipal
de Odivelas verificou-se a necessidade de se criar uma nova Estrutura Orgânica, adaptada às novas
realidades, por força das alterações decorrentes da Lei e das transferências de competências prove-
nientes da Administração Central, tendo o Município assumido, no ano de 2023, as competências nas
áreas da Ação Social e da Saúde, a par das anteriores competências na área da Educação, nos termos
previstos na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
A alteração orgânica agora aprovada procura responder aos novos desafios, bem como pretende
continuar uma política de maior proximidade e de adequada flexibilidade, tendo como objetivo a pres-
tação de um serviço público de qualidade aos nossos cidadãos.
Neste sentido, por deliberação da Câmara Municipal de Odivelas, na sua 6.ª Reunião Ordinária,
de 20 de março de 2024, e da Assembleia Municipal de Odivelas tomada na sua 2.ª Sessão Ordinária,
realizada em 10 de abril de 2024, foi aprovada, conforme previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º
do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei
n.º 305/2009, de 23 de outubro, a “Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Odivelas” nos termos
e condições da proposta 4/PRES/2024, datada de 14 de março de 2024.
Mais se torna público, em cumprimento do disposto nos nrs. 3 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei
n.º 305/2009, de 23 de outubro, os despachos por mim exarados n.º 38/PRES/2024 — Constituição de
Subunidades Orgânicas da Câmara Municipal de Odivelas e n.º 39/PRES/2024 — Afetação dos traba-
lhadores do mapa de pessoal da CMO às novas unidades orgânicas.
Os documentos suprarreferidos, que se anexam e integram o presente Aviso para todos os efeitos
legais, encontram -se disponíveis ao público através de publicação em Edital, no Boletim Municipal
das Decisões e Deliberações e na página da Internet da Câmara Municipal em www.cm-odivelas.pt.
Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Odivelas
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO
Princípios e Objetivos
SECÇÃO I
Da Organização
Artigo 1.º
Objetivos Gerais
No desempenho das suas atribuições, a Câmara Municipal de Odivelas prossegue os seguintes
objetivos gerais:
1 — Dinamizar o desenvolvimento socioeconómico do Município, através da realização das ações
e tarefas necessárias ao cumprimento dos objetivos constantes nos planos e programas de atividades
aprovados pelos órgãos autárquicos;
2/115
Regulamento n.º 477/2024
26-04-2024
N.º 82
2.ª série
2 — Atingir elevados padrões de qualidade e capacidade de resposta nos serviços prestados
à população;
3 — Gerir com eficiência os recursos disponíveis tendo em vista uma gestão racionalizada e moderna;
4 — Promover a participação dos cidadãos e dos agentes socioeconómicos do Município nos
processos de tomada de decisão;
5 — Promover a dignificação e valorização profissional e cívica dos/as trabalhadores/as municipais.
Artigo 2.º
Princípios Gerais de Organização da Administração Municipal
Os serviços municipais seguem, na sua organização interna, e na relação com os munícipes, os
seguintes princípios gerais:
1 — Princípio do serviço às populações: consubstanciado numa clara noção de serviço público,
no respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos e na intransigente defesa dos legítimos interesses
dos munícipes;
2 — Princípio da administração aberta: consubstanciado na permanente disponibilização para
prestar aos munícipes toda a informação sobre os processos que lhes digam respeito, de acordo com
as formas previstas na lei;
3 — Princípio do diálogo: todas as decisões da administração serão tomadas na base do diálogo
com as partes interessadas e do permanente esclarecimento das linhas de orientação da municipali-
dade, para que se consiga atingir uma efetiva interação entre o Município e as populações;
4 — Princípio da eficácia: a administração municipal organizar-se-á para que, com o menor custo
possível, possa prestar às populações serviços que primem pela rapidez e qualidade da resposta;
5 — Princípio da qualidade e inovação: correspondendo a uma permanente disponibilidade para
a adoção de novos métodos e técnicas que, de forma eficiente, possam aumentar a qualidade dos
serviços prestados às populações;
6 — Princípio da participação: implicando uma política de descentralização da gestão e de delega-
ção de competências para outras entidades, nomeadamente para as Juntas de Freguesia do Município,
procurando o envolvimento dos munícipes em matérias relevantes da atividade municipal.
SECÇÃO II
Dos Princípios Gerais de Gestão
Artigo 3.º
Critérios Organizacionais e de Funcionamento
1 — Flexibilidade estrutural — A organização estrutural dos serviços não deverá obedecer a critérios
rígidos e imutáveis, mas devendo atuar, com flexibilidade e oportunidade, às necessidades operacionais
determinadas pelos Objetivos Municipais e pela dinâmica socioeconómica envolvente;
2 — Coordenação permanente — Dada a natureza das atividades municipais, as quais exigem uma
intervenção concertada dos diversos serviços, e a impossibilidade de cada serviço dispor de todas as
capacidades e meios para, por si só, concretizar essas atividades, a coordenação intersetorial perma-
nente constitui um imperativo a que todos os serviços se encontram obrigados;
3 — Sob a supervisão do executivo Municipal — Os serviços devem promover uma eficiente coor-
denação de planos e ações com as entidades públicas e privadas, com intervenção ou incidência na
área do Município, designadamente no âmbito do desenvolvimento das infraestruturas e da instalação
3/115
Regulamento n.º 477/2024
26-04-2024
N.º 82
2.ª série
de serviços públicos, equipamentos sociais e económicos, assim como uma atenção especial na arti-
culação com as atividades das Juntas de Freguesia;
4 — Desconcentração, Descentralização e Delegação de Competências — No quadro de uma
política municipal de efetiva Desconcentração, Descentralização e Delegação de Competências, os
serviços devem promover, através de medidas ao nível da sua estrutura interna, a máxima capacidade
de resposta nos escalões organizacionais...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas