Regulamento n.º 477/2024

Published date26 Abril 2024
Data10 Abril 2024
Gazette Issue82
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Odivelas
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Regulamento n.º 477/2024

26-04-2024

N.º 82

 2.ª série

MUNICÍPIO DE ODIVELAS

Regulamento n.º 477/2024

Sumário: Aprovação do Regulamento de Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Odivelas e des-

pachos de subunidades e afetação de pessoal 

Hugo Manuel dos Santos Martins, Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, ao abrigo da com-

petência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 56.º 

do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, vem promover a publicação das 

decisões e deliberações infra mencionadas.

Volvidos cerca de seis anos desde a última alteração da Estrutura Orgânica da Câmara Municipal 

de Odivelas verificou-se a necessidade de se criar uma nova Estrutura Orgânica, adaptada às novas 

realidades, por força das alterações decorrentes da Lei e das transferências de competências prove-

nientes da Administração Central, tendo o Município assumido, no ano de 2023, as competências nas 

áreas da Ação Social e da Saúde, a par das anteriores competências na área da Educação, nos termos 

previstos na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

A alteração orgânica agora aprovada procura responder aos novos desafios, bem como pretende 

continuar uma política de maior proximidade e de adequada flexibilidade, tendo como objetivo a pres-

tação de um serviço público de qualidade aos nossos cidadãos.

Neste sentido, por deliberação da Câmara Municipal de Odivelas, na sua 6.ª Reunião Ordinária, 

de 20 de março de 2024, e da Assembleia Municipal de Odivelas tomada na sua 2.ª Sessão Ordinária, 

realizada em 10 de abril de 2024, foi aprovada, conforme previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º 

do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 

n.º 305/2009, de 23 de outubro, a “Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Odivelas” nos termos 

e condições da proposta 4/PRES/2024, datada de 14 de março de 2024.

Mais se torna público, em cumprimento do disposto nos nrs. 3 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 

n.º 305/2009, de 23 de outubro, os despachos por mim exarados n.º 38/PRES/2024 — Constituição de 

Subunidades Orgânicas da Câmara Municipal de Odivelas e n.º 39/PRES/2024 — Afetação dos traba-

lhadores do mapa de pessoal da CMO às novas unidades orgânicas.

Os documentos suprarreferidos, que se anexam e integram o presente Aviso para todos os efeitos 

legais, encontram -se disponíveis ao público através de publicação em Edital, no Boletim Municipal 

das Decisões e Deliberações e na página da Internet da Câmara Municipal em www.cm-odivelas.pt.

Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Odivelas

TÍTULO I

Disposições Gerais

CAPÍTULO

Princípios e Objetivos

SECÇÃO I

Da Organização

Artigo 1.º

Objetivos Gerais

No desempenho das suas atribuições, a Câmara Municipal de Odivelas prossegue os seguintes 

objetivos gerais:

1 — Dinamizar o desenvolvimento socioeconómico do Município, através da realização das ações 

e tarefas necessárias ao cumprimento dos objetivos constantes nos planos e programas de atividades 

aprovados pelos órgãos autárquicos;

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2 — Atingir elevados padrões de qualidade e capacidade de resposta nos serviços prestados 

à população;

3 — Gerir com eficiência os recursos disponíveis tendo em vista uma gestão racionalizada e moderna;

4 — Promover a participação dos cidadãos e dos agentes socioeconómicos do Município nos 

processos de tomada de decisão;

5 — Promover a dignificação e valorização profissional e cívica dos/as trabalhadores/as municipais.

Artigo 2.º

Princípios Gerais de Organização da Administração Municipal

Os serviços municipais seguem, na sua organização interna, e na relação com os munícipes, os 

seguintes princípios gerais:

1 — Princípio do serviço às populações: consubstanciado numa clara noção de serviço público, 

no respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos e na intransigente defesa dos legítimos interesses 

dos munícipes;

2 — Princípio da administração aberta: consubstanciado na permanente disponibilização para 

prestar aos munícipes toda a informação sobre os processos que lhes digam respeito, de acordo com 

as formas previstas na lei;

3 — Princípio do diálogo: todas as decisões da administração serão tomadas na base do diálogo 

com as partes interessadas e do permanente esclarecimento das linhas de orientação da municipali-

dade, para que se consiga atingir uma efetiva interação entre o Município e as populações;

4 — Princípio da eficácia: a administração municipal organizar-se-á para que, com o menor custo 

possível, possa prestar às populações serviços que primem pela rapidez e qualidade da resposta;

5 — Princípio da qualidade e inovação: correspondendo a uma permanente disponibilidade para 

a adoção de novos métodos e técnicas que, de forma eficiente, possam aumentar a qualidade dos 

serviços prestados às populações;

6 — Princípio da participação: implicando uma política de descentralização da gestão e de delega-

ção de competências para outras entidades, nomeadamente para as Juntas de Freguesia do Município, 

procurando o envolvimento dos munícipes em matérias relevantes da atividade municipal.

SECÇÃO II

Dos Princípios Gerais de Gestão

Artigo 3.º

Critérios Organizacionais e de Funcionamento

1 — Flexibilidade estrutural — A organização estrutural dos serviços não deverá obedecer a critérios 

rígidos e imutáveis, mas devendo atuar, com flexibilidade e oportunidade, às necessidades operacionais 

determinadas pelos Objetivos Municipais e pela dinâmica socioeconómica envolvente;

2 — Coordenação permanente — Dada a natureza das atividades municipais, as quais exigem uma 

intervenção concertada dos diversos serviços, e a impossibilidade de cada serviço dispor de todas as 

capacidades e meios para, por si só, concretizar essas atividades, a coordenação intersetorial perma-

nente constitui um imperativo a que todos os serviços se encontram obrigados;

3 — Sob a supervisão do executivo Municipal — Os serviços devem promover uma eficiente coor-

denação de planos e ações com as entidades públicas e privadas, com intervenção ou incidência na 

área do Município, designadamente no âmbito do desenvolvimento das infraestruturas e da instalação 

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de serviços públicos, equipamentos sociais e económicos, assim como uma atenção especial na arti-

culação com as atividades das Juntas de Freguesia;

4 — Desconcentração, Descentralização e Delegação de Competências — No quadro de uma 

política municipal de efetiva Desconcentração, Descentralização e Delegação de Competências, os 

serviços devem promover, através de medidas ao nível da sua estrutura interna, a máxima capacidade 

de resposta nos escalões organizacionais...

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