Regulamento n.º 475/2021

Data de publicação20 Maio 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Torre de Moncorvo

Regulamento n.º 475/2021

Sumário: Regulamento da Organização dos Serviços Municipais.

Projeto de Regulamento

Nos termos e para os efeitos previstos n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal, em sua reunião de 26 de abril de 2021, sob proposta da Câmara Municipal datada de 19 de abril de 2021, aprovou o Regulamento de Organização dos Serviços e respetivo Organograma dos Serviços, nos termos abaixo apresentados.

26 de abril de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Jorge Rodrigues Gonçalves.

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

Preâmbulo

Para cumprir o objetivo da prossecução do interesse público ao nível local, os municípios deverão dispor de serviços municipais organizados em moldes que lhes permitam dar resposta às solicitações decorrentes das suas atribuições. Neste contexto, revela-se sobremaneira relevante o processo de descentralização de atribuições, em diversos domínios, da administração central para as autarquias locais. Este processo vem exigir modelos de funcionamento e repartição de competências que sejam capazes de, num contexto de autêntico estrangulamento financeiro, responder de forma económica, eficiente e eficaz ao catálogo de atribuições que perfazem o âmbito de intervenção municipal. As autarquias locais devem, portanto, ser dotadas de modelos organizacionais capazes de alcançar uma administração eficaz e eficiente no desempenho das suas funções, numa lógica de simplificação e racionalização dos serviços e de procedimentos administrativos e de aproveitamento dos recursos disponíveis.

Em 2009, foi publicado o Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, que estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, garantindo uma maior operacionalidade dos serviços autárquicos. Posteriormente, e tendo em vista a melhoraria dos níveis de eficiência da Administração Pública, nomeadamente por via da eliminação de redundâncias, simplificação de procedimentos e reorganização dos serviços, foi publicada a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, através da qual se procedeu à adaptação à Administração Local do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração, Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.

O Município de Torre de Moncorvo assume como uma das suas prioridades estratégicas a promoção da modernização da administração municipal como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada. Com o presente Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, pretende-se reforçar o contributo da Administração Municipal para o desenvolvimento do concelho, promovendo uma administração mais eficaz, eficiente e modernizada na prossecução das suas atribuições. Na sua elaboração foram tidos em consideração os princípios e critérios definidos no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.

O presente Regulamento da Organização dos Serviços Municipais é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

O presente regulamento tem como objetivo delimitar a estrutura orgânica dos serviços municipais do Município de Torre de Moncorvo definindo as principais competências, atribuições e princípios que devem nortear o funcionamento dos mesmos.

Artigo 2.º

Atribuições gerais

No âmbito das suas atribuições e competências, os serviços do Município de Torre de Moncorvo, nos termos da lei, prosseguem fins de interesse público municipal, nomeadamente:

a) Dinamizar o desenvolvimento socioeconómico do Município, através da realização de ações e tarefas necessárias ao cumprimento dos objetivos do Orçamento Municipal e das Grandes Opções do Plano aprovadas pelos Órgãos Autárquicos;

b) Atingir elevados padrões de qualidade e capacidade de resposta nos serviços prestados à população, garantindo a eficácia e eficiência dos mesmos;

c) Gerir com eficiência os recursos disponíveis tendo em vista uma gestão racionalizada e moderna;

d) Promover a participação dos cidadãos e dos agentes socioeconómicos do Município nos processos de tomada de decisão;

e) Promover a dignificação e valorização profissional e cívica dos trabalhadores que fazem parte dos serviços municipais.

Artigo 3.º

Superintendência, coordenação e desconcentração

1 - A Superintendência e coordenação geral dos serviços compete ao Presidente da Câmara, nos termos da lei em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser privilegiada a delegação de competências como fomento à desconcentração de poderes, devendo tais ações ser conduzidas por instrumentos elaborados nos termos admitidos pela lei e nas formas nela prevista.

CAPÍTULO II

Organização e estrutura orgânica

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Estrutura geral

Na persecução das suas atribuições legais, o Município de Torre de Moncorvo organiza os seus serviços municipais de acordo com uma estrutura hierarquizada através das seguintes unidades:

a) Divisões: Constituem-se, nomeadamente, como unidades técnicas de execução dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º Grau;

b) Por razões estruturais foram consideradas duas unidades orgânicas flexíveis ou núcleo com dependência direta das divisões dirigidas por dirigentes intermédios de 3.º Grau, que pela sua dimensão e complementaridade, engloba várias secções;

c) Por razões estruturais e de dependência foram consideradas vinte e duas subunidades orgânicas flexíveis (Serviços e setores) de caráter predominantemente técnico constituídos por técnicos superiores, assistentes técnicos, e assistentes operacionais;

d) Gabinetes: constituem-se como unidades orgânicas de natureza operacional, técnica e administrativa, de assessoria e apoio ao Município, à presidência da Câmara e aos órgãos Municipais.

Artigo 5.º

Organização interna dos serviços

1 - A organização dos serviços obedece à Estrutura Hierarquizada, sendo constituída por unidades orgânicas flexíveis e por subunidades orgânicas, prevendo-se ainda Gabinetes de apoio direto ao Presidente da Câmara.

2 - Estrutura Flexível - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau (chefe de divisão municipal), por dirigentes de 3.º grau e por coordenadores, constituindo uma componente variável da organização dos serviços municipais, que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, cujas competências, de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional, se traduzem fundamentalmente em unidades técnicas de organização e execução definidas pela Câmara Municipal.

3 - Subunidades Orgânicas - No âmbito das unidades orgânicas, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, podem ser criadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal subunidades orgânicas, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, sendo coordenadas, quando preenchidos os requisitos legais, por um coordenador técnico.

Artigo 6.º

Tipo de organização

O Município de Torre de Moncorvo adota o modelo de estrutura hierarquizada, tendo em conta a simplicidade de níveis hierárquicos a flexibilidade e a boa articulação/colaboração entre todos os serviços.

Artigo 7.º

Composição das Unidades Orgânicas

1 - Unidades orgânicas flexíveis (Divisões) dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau (chefe de divisão): o número máximo de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau, ou Divisões, do Município de Torre de Moncorvo é fixado em 4 (quatro) cabendo a sua organização e denominação à Câmara Municipal por proposta do Presidente da Câmara.

2 - Unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 3.º grau: o número máximo de unidades orgânicas dirigidas por dirigentes intermédios de 3.º grau é fixado em 2 (dois) cabendo a sua organização e denominação à Câmara Municipal por proposta do Presidente da Câmara.

3 - Subunidades orgânicas: o número máximo de subunidades orgânicas, (Serviços ou Sectores), do Município de Torre de Moncorvo é fixado em 27 (vinte e sete), cabendo a sua organização, alteração e denominação, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Municipal, ao Presidente da Câmara.

4 - Gabinetes: estruturas de apoio direto ao Presidente da Câmara denominados de Gabinetes, que, pela sua estrutura e determinação legal, dependem hierarquicamente e de forma direta do Presidente da Câmara. O número máximo de Gabinetes é fixado em 5 (cinco).

Artigo 8.º

Estrutura hierarquizada

A organização dos serviços municipais rege -se segundo a seguinte estrutura hierárquica:

1 - Gabinetes:

1.1 - Gabinete de Apoio ao Presidente;

1.2 - Gabinete de Apoio à Vereação;

1.3 - Gabinete do Empreendedorismo;

1.4 - Gabinete de Proteção Civil;

1.5 - Gabinete Municipal de Veterinária.

2 - Divisão Administrativa e Financeira:

2.1 - Serviços Jurídicos;

2.2 - Serviço de Recursos Humanos;

2.3 - Serviços do Balcão único e Espaço de Cidadão;

2.4 - Serviços Administrativos e Contratação Pública;

2.5 - Serviço de Informática, Comunicação e Multimédia.

2.6 - Unidade Orgânica de Gestão Financeira:

2.6.1 - Serviços de Aprovisionamento e Contabilidade;

2.6.2 - Serviços de Património;

2.6.3 - Tesouraria.

3 - Divisão de Obras, Serviços Urbanos e Ambiente

3.1 - Unidade Orgânica de Planeamento e Gestão Urbanística;

3.1.1 - Setor de Apoio Administrativo (Urbanismo);

3.1.2 - Setor de Operações de Loteamento, Edificação e Gestão do Território;

3.2 - Unidade Orgânica de Obras Públicas:

3.2.1 - Setor...

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