Regulamento n.º 469/2024

Data de publicação24 Abril 2024
Número da edição81
SeçãoSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas
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Regulamento n.º 469/2024
24-04-2024
N.º 81
2.ª série
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE SANTO ANTÓNIO DOS CAVALEIROS E FRIELAS
Regulamento n.º 469/2024
Sumário:Abertura do período de consulta pública do projeto de regulamento da União das Freguesias
de Santo António dos Cavaleiros e Frielas.
Em conformidade com o disposto nas alíneasd) e f) do n.º1 do artigo9.º, conjugada com a alí-
neah) do n.º1 do artigo16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei
n.º75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido no Regime financeiro das autarquias
locais e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º53-E/2006 de 29 dezembro), é ela-
borado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na União das Freguesias.
Foi deliberado pela Junta de Freguesia, submeter o projeto de Regulamento a consulta pública
nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido fixado o prazo de 30 (trinta) dias para recolha de sugestões.
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento e a correspondente Tabela de Taxas e Preços da União das Freguesias de
Santo António dos Cavaleiros e Frielas (UFSACF) são elaborados ao abrigo e de harmonia com o dis-
posto no Artigo241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com Regime Financeiro das
Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º73/2013, de 3 de setembro, bem como os Ar tigos9.º, n.º1,
alíneaf), 16.º, n.º1, alíneah), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo pela
Lei n.º75/2013, de 12 de setembro e tendo em consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º398/98, de 17 de Dezembro, do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º4/2015 de 7 de janeiro e o Regime Geral das Contraordenações aprovada pelo DL
n.º433/82, de 27 de Outubro, na redação conferida pela Lei n.º109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo2.º
Âmbito de Aplicação
1—O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação,
cobrança, e o pagamento de taxas e outras receitas na área da União das Freguesias, fazendo parte
integrante do mesmo a Tabela de Taxas e Preços.
2—O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de liquidação, cobrança e paga-
mento das taxas e preços da UFSACF, as isenções, reduções e agravamentos, bem como o regime das
contraordenações.
3—O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras gerais a que fica sujeita a fixação dos
preços pela Junta de Freguesia de Santo António dos Cavaleiros e Frielas.
Artigo3.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, desig-
nadamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais;
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Regulamento n.º 469/2024
24-04-2024
N.º 81
2.ª série
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) O Regime Geral das Contraordenações;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
h) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
i) O Código do Procedimento Administrativo;
j) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
Artigo4.º
Incidência Objetiva
1—O presente regulamento tem por objeto o regime de liquidação, de cobrança e de pagamento
das taxas a cobrar pelos atos administrativos e atividades da Junta de Freguesia no que se refere
à prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público
e privado da Freguesia.
2—As taxas da Freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela
atividade da Freguesia, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de
outras pretensões de caráter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das Freguesias;
c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
Artigo5.º
Incidência Subjetiva
1—O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, geradora da obrigação do pagamento das taxas
e outras receitas previstas no Regulamento, é a Junta de Freguesia.
2—O sujeito passivo da relação jurídica-tributária, geradora da obrigação do pagamento das taxas
e outras receitas previstas no presente Regulamento, é a pessoa singular ou coletiva, o património ou
a organização de facto ou de direito, nos termos da lei e dos regulamentos, e outras entidades legal-
mente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
Artigo6.º
Fundamentação Económica e Financeira
O valor das taxas e dos preços foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo
em conta o custo da atividade dos serviços da Junta de Freguesia, designadamente os custos diretos
e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar,

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