Regulamento n.º 466/2017

Data de publicação25 Agosto 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Castro Daire

Regulamento n.º 466/2017

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Castro Daire

Nota Justificativa

Decorrente da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o município aprovou, nos respetivos órgãos representativos, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) - atualmente em vigor - o qual data de 2008, tendo-lhe sido introduzidas, em 2014, ligeiras alterações.

Posteriormente, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, sofreu diversas alterações, as quais lhe foram outorgadas, após a publicação do RMUE, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 04 de julho, 26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 31 de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro e 214-G/2015, de 02 de outubro.

Também em 2009 foi publicado o Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, que "Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e urbanismo".

Por sua vez, em 2015 foi publicada a Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, que "Identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e revoga a Portaria n.º 232/2008, de 11 de março".

Volvidos que são oito anos sobre a publicação e entrada em vigor do Regulamento Municipal de Urbanização e dois anos e meio sobre as alterações que lhe foram introduzidas e decorrentes da experiência, entretanto, recolhida são, agora, propostas ligeiras alterações e pequenas correções.

Tais alterações visam simplificar procedimentos administrativos, uniformizar critérios e adotar normas mais permissivas à realização de pequenas operações urbanísticas, alargando-se, ainda, o conceito de obras de escassa relevância urbanística, contribuindo-se, também, dessa forma, para que os munícipes e ou comunicantes não estejam sujeitos a um procedimento administrativo mais burocratizado, obtendo-se, assim, uma maior celeridade em toda a tramitação processual, a qual resulta, a final, em benefício do interessado.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à Urbanização e Edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela realização das operações urbanísticas, emissão de alvarás, pela apresentação de comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, bem como as compensações ao Município de Castro Daire.

2 - ...

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento e para além das previstas no artigo 2.º do R.J.U.E., e no Decreto Regulamentar n.º 9/2009 de 29 de maio, na redação que lhe vier a ser outorgada serão ainda consideradas as seguintes definições:

a) Alteração significativa da topografia do terreno - É a modelação de terrenos que implique aterro ou escavação com variação das cotas altimétricas superior a 5,00 m quando houver cumulativamente aterro e escavação, ou exceder 2,50 m quando houver apenas escavação ou aterro.

b) Altura da fachada do piso superior de edifício habitacional - É a distância vertical compreendida entre o pavimento do último piso até à interseção da projeção vertical da linha da fachada com a parte inferior da cobertura e que não poderá exceder 3,00 m.

c) Cave - Piso imediatamente inferior ao rés do chão, cujo nível superior da laje e da cota de soleira não pode ser superior a 0,80 m acima do nível médio do arruamento público, correspondente ao alçado principal cuja fachada é aterrada até à cota 0,80 m abaixo da soleira, com exceção do acesso à cave se não houver outra alternativa.

Em relação aos restantes alçados da cave devem ser aterrados até metade da sua área com exceção do alçado que preveja o acesso à cave.

Em situações de prédios localizados entre cotas altimétricas diferentes e servidas por arruamentos de igual ou diferente categoria, adota-se a volumetria referente ao alçado principal com o máximo de uma cave, rés do chão, andar e sótão conforme limitado no presente Regulamento.

d) Número de pisos de um edifício - É a soma do número de pisos abaixo e acima da cota de soleira, com exceção do sótão, conforme definido neste Regulamento.

e) Platibanda - A altura máxima da platibanda e respetiva consola não podem exceder 0,80 m a contar da laje de cobertura e fachada respetivamente.

f) Profundidade dos prédios habitacionais - É a largura transversal do prédio, desde da parede frontal do alçado principal mais saliente, até à parede exterior que limita o tardoz do prédio medido na perpendicular.

Não são contabilizadas as varandas, sacadas, terraços e demais anexos do prédio, cobertos e abertos na fachada exterior para arejamento permanente do edifício.

g) Sótão - É constituído por um único pavimento correspondente ao desvão do telhado, constituído pelo espaço compreendido entre a laje do teto e a cobertura com aproveitamento do desvão do telhado. Pode ser aproveitado como área utilizável com a volumetria limitada as seguintes condições:

i) Qualquer elemento da cobertura constituinte do sótão fica limitada superiormente pela linha de 45 graus definida a partir da cornijas, com exceção das empenas;

ii) Qualquer parede exterior do sótão que limitam as mansardas, trapeiras ou águas furtadas não devem exceder a altura visível de 1 m e recuar 1,80 m em relação ao plano vertical da parede exterior do piso inferior, não podendo exceder a altura total de 75 % da medida definida pela base exterior da parede ao limite da cornija, com exceção das empenas;

iii) As cornijas não podem exceder em média 0,80 metros em relação ao plano vertical da parede exterior mais saliente do piso inferior. Na delimitação do sótão definido no ponto 1, a cornija é contabilizada com o máximo de 0,80 metros;

iv) A abertura de vãos para arejamento e iluminação nas mansardas, trapeiras e águas furtadas não podem exceder a altura livre de 0,60 metros;

v) Não são permitidas varandas, terraços ou sacadas.

h) Restauro - Conjunto de operações executadas com recurso a técnicas apropriadas que visam a reconstrução total ou parcial do edifício nas suas características originais sem implicar demolição ou construção.

i) Remodelação ou renovação - Obras que restituem ao edifício as suas qualidades de imagem e de utilização.

j) Reconstituição da estrutura das fachadas - É a reconstrução da estrutura da fachada no mesmo local ou não, na sequência de obras de demolição total ou parcial de um edifício existente.

CAPÍTULO II

Instrução, tramitação processual, técnicos responsáveis e fiscalização

SECÇÃO I

Considerações gerais

Artigo 3.º

Instrução processual

1 - Os pedidos de licenciamento ou a apresentação de comunicações prévias referentes a operações urbanísticas previstos no presente regulamento, são instruídos com os elementos previstos pela Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, ou aquela que em cada momento estiver em vigor e de acordo com as normas de instrução disponibilizadas nos locais de atendimento municipal ou no sítio oficial do Município de Castro Daire na internet (www.cm-castrodaire.pt).

2 - A forma e o formato da apresentação do processo, tanto em suporte papel com digital, é aquela que consta na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril ou aquela que em cada momento estiver em vigor, devendo, no entanto, apresentar sempre duas cópias do processo em suporte papel, acrescido de um cópia do mesmo em formato digital, organizado de acordo com a estrutura de dados prevista no anexo I do presente regulamento.

3 - Em caso de necessidade de substituição de elementos no processo, deverá o requerente proceder à entrega de um ficheiro atualizado e completo/integral do elemento a substituir. As propriedades do ficheiro atualizado devem ser mantidas no que refere ao formato. Ao nome deve ser acrescido o número da versão (V0 para a versão inicial, V1 para a versão 1, V2 para a versão 2 e assim sucessivamente).

4 - Sem prejuízo do disposto nos número anteriores, deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta compreensão e designadamente os seguintes:

a) Declaração relativa ao destino dos resíduos da construção e demolição, nos termos da legislação em vigor;

b) Declaração de conformidade digital do processo assinada pelo técnico autor do mesmo ou assinatura digital de todas as peças constituintes do mesmo;

c) Imagem aérea visível do local da obra;

d) Duas fotografias a cores e de perspetivas diferentes, elucidativas do terreno.

e) Declaração de responsabilidade subscrita pelo técnico responsável pelo levantamento topográfico apresentado, acompanhado de comprovativo válido de inscrição na associação profissional ou comprovativo de habitação legal para o exercício da profissão, conforme referido no artigo seguinte.

5 - No caso de haver lugar a consulta a entidades externas, deve o requerente apresentar mais uma exemplar por cada entidade a ser consultada.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, todos os pedidos de informação prévia, relativos a operações de loteamento, obras de urbanização, obras de edificação e trabalhos de remodelação de terrenos, bem como os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia, bem como os processos de destaque deverão ser instruídos com levantamento topográfico, devidamente georreferenciado ao sistema de referência

PT-TM06/ETRS89, ou outro que vier a ser legalmente definido e entregue em formato digital, com indicação dos limites do prédio e confrontações, numa faixa envolvente de, pelo menos, 50 metros contados a partir dos limites do mesmo, bem como a planta de implantação a apresentar deverá ser elaborada sobre esse levantamento e entregue nos suporte e formatos definidos na Portaria referida no n.º 1 do presente artigo.

7 - A planta de implantação a entregar deverá estar elaborada de acordo com as seguintes especificações e conter os seguintes elementos:

a) Encontrar-se elaborada sobre o levantamento topográfico realizado nos termos do...

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