Regulamento n.º 46/2019

Data de publicação11 Janeiro 2019
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Superior de Paços de Brandão

Regulamento n.º 46/2019

Decorridos quase três anos sobre a aprovação do regulamento do estudante internacional, considera-se necessário introduzir pequenas alterações com vista sobretudo a clarificar conceitos e atualização à legislação em vigor.

Assim, o Instituto Superior de Paços de Brandão - ISPAB, reconhecido oficialmente pela Portaria n.º 1119/91, de 29 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 249, de 29 de outubro de 1991, procede à republicação do regulamento aprovado pelo Regulamento n.º 790/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 225, de 17 de novembro, com as devidas alterações e aprovado em Conselho Técnico-Científico, em reunião de 7 de dezembro de 2018.

13 de dezembro de 2018. - O Vice-Presidente do ISPAB, Joaquim Malta Pinto de Sá.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais no Instituto Superior de Paços de Brandão

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

Este regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes que se candidatam a ciclos de estudos de licenciatura do Instituto Superior de Paços de Brandão, ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional.

Artigo 2.º

Definição de Estudante Internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;

f) Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar o Instituto Superior de Paços de Brandão (ISPAB), no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem o ISPAB tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

Artigo 3.º

Condição de Estudante Internacional

1 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia, para quem a cessação da aplicação do estatuto produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos em funcionamento no ISPAB:

a) Os titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do n.º anterior deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida e, quando necessário, traduzida para português ou inglês.

3 - A equivalência de habilitação referida na alínea b) do n.º 1, é definida pela Portaria n.º 224/2006, de 8 de março e pela Portaria n.º 699/2006, de 12 de julho.

Artigo 5.º

Condições de ingresso

São condições de ingresso em cada ciclo de estudos, designada e obrigatoriamente:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos;

b) A verificação do conhecimento...

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