Regulamento n.º 456/2018

Data de publicação25 Julho 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Massamá e Monte Abraão

Regulamento n.º 456/2018

O Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 janeiro, veio estabelecer o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, dispondo ainda relativamente ao regime aplicável às feiras e aos recintos onde a mesmas se realizam.

A União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão dispõe de um regulamento da Feira Semanal, em vigor desde 2007, o qual tem vindo a disciplinar a ocupação, exploração, utilização e gestão da feira semanal.

Houve, igualmente, necessidade de introduzir regras mais rigorosas e de melhor adaptação à realidade existente na feira semanal, resultado da experiência adquirida ao longo destes últimos anos, nomeadamente a introdução de regras mais concretas e mais claras em termos das condições de admissão dos feirantes, os critérios para a atribuição dos espaços de venda, normas de funcionamento, comercialização de produtos e taxas devidas de acordo com a tipologia de negócio.

Tal facto, associado à necessidade de conformidade legal do regulamento, justifica, a existência de um regulamento para disciplinar a feira.

Foi efetivada a prévia constituição de interessados de entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente das associações representativas do setor e dos consumidores, associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, através da publicitação de Aviso no siteo, tendo o presente regulamento sido sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Findo o período de audiência de interessados, foram considerados os contributos que se afiguraram pertinentes.

Assim, ao abrigo do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do CPA e nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, na versão atualizada da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 janeiro, da Lei n.º 2/2007 de 15 janeiro, da Lei n.º 53-E/2006 de 29 dezembro, a Assembleia de Freguesia de Massamá e Monte Abraão, sob proposta da Junta de Freguesia, aprova na sua sessão o seguinte Regulamento da Feira de Monte Abraão.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do CPA e nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, na versão atualizada da Lei n.º 42/2016, de 28 dezembro, do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 janeiro, da Lei n.º 2/2007 de 15 janeiro, da Lei n.º 53-E/2006 de 29 dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece e define as regras de funcionamento a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes na área que circunscreve a Feira Semanal de Monte Abraão.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante não reveste um carácter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

Feira - Evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periodicamente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho de caracter não sedentário que exercem atividade de feirante na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis;

Recinto de Feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos legais para a sua utilização;

Feirante - a pessoa singular ou coletiva, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

Espaço de venda - área demarcada pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão para o exercício da atividade de comércio a retalho e serviços de restauração ou bebidas de carácter não sedentário e com área mínima preferencial de 10m2;

Titular - Feirante que no âmbito da sua atividade comercial assina o contrato de concessão e assume um conjunto de direitos e obrigações inerentes à atribuição do espaço de venda e ao presente regulamento;

Autorizado - Feirante que substitui o titular em caso de impossibilidade comprovada de exercer a sua atividade durante a vigência do contrato e nos termos do contrato de concessão inicial;

Colaboradores - Qualquer pessoa indicada pelo titular ou autorizado que exerce funções no espaço de venda;

Contrato de concessão - acordo escrito entre as partes interessadas sobre as regras definidas no presente regulamento para o exercício da atividade comercial de feirante;

Cartão de Membro - Cartão destinado a todos os feirantes, que os identifica como sendo membro da Feira Semanal de Monte Abraão;

Participação a título ocasional - aquela que é feita no próprio dia da Feira, caso na mesma se encontrem lugares disponíveis ou em circulação pelo seu Recinto, mediante o pagamento da respetiva taxa.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade

Artigo 4.º

Acesso à atividade de feirante

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária só é permitido nos recintos e datas previamente autorizados e aos portadores de autorização da mera comunicação prévia atualizada ou cartão de feirante válido nos termos conjugados do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março e n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 27/2013, 12 de abril, que abrange:

a) Comércio a retalho em unidades móveis ou amovíveis de produtos alimentares, bebidas e restauração não sedentária, padaria e pastelaria;

b) Comércio a retalho em unidades móveis ou amovíveis de produtos hortícolas e frutas;

c) Comércio a retalho em unidades móveis ou amovíveis de produtos têxteis, vestuário, calçado, malas e acessórios de moda;

d) Comércio a retalho em unidades móveis ou amovíveis de outros produtos/artigos.

2 - As meras comunicações prévias ou o cartão de feirante referidas no número anterior são apresentadas nos termos legais à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do Balcão do Empreendedor.

3 - O Comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia ou o cartão de feirante, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas é a prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no Balcão do Empreendedor ou inacessibilidade deste.

4 - O autorizado terá que ter iguais condições para o exercício da atividade de feirante e fazer prova disso, através dos documentos legais.

Artigo 5.º

Condições Exercício da atividade

Para além da mera comunicação prévia ou o cartão de feirante, para o exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na Feira Semanal de Monte Abraão, só é permitida aos feirantes com espaço de venda atribuído através de contrato de concessão nos espaços previamente autorizados.

Artigo 6.º

Taxas

1 - Pela atribuição e ocupação dos espaços de venda ou participação a título ocasional na Feira Semanal de Monte Abraão são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas e Preços da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.

2 - O pagamento das taxas devidas no âmbito do presente regulamento faz-se nos primeiros dez dias de cada mês nas instalações da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, sita na Av. da Liberdade, n.º 29 e 31, Monte Abraão, 2745-300 Queluz de forma presencial, por transferência bancária ou outro meio de pagamento com apresentação de comprovativo.

3 - O pagamento da taxa referente à participação a título ocasional é efetuada no dia útil seguinte ao da notificação da deliberação para a participação na Feira Semanal de Monte Abraão.

4 - O não pagamento das taxas devidas no âmbito do anterior n.º 2 implica o pagamento acrescido de uma penalização de 25 % nos primeiros 20 dias de incumprimento e 50 % nos 30 dias subsequentes.

Artigo 7.º

Documentos

1 - O feirante, o autorizado e seus colaboradores devem nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos espaços de venda, dos seguintes documentos:

a) Titulo para o exercício da atividade referida no artigo 4.º

b) Contrato de concessão para ocupação do espaço de venda;

c) Cartão de membro;

d) Comprovativo da liquidação das taxas aplicáveis;

e) Faturas comprovativas da aquisição de produtos de venda ao público, nos termos da legislação em vigor.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea a), b), c) e e) do número anterior os participantes a titulo ocasional e outras entidades da economia social previstas no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio.

Artigo 8.º

Comercialização de produtos

1 - É expressamente proibido o comércio a retalho de carater não sedentários dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

h) Equipamento mecânico florestal ou agrícola;

i) Carne e peixe fresco;

2 - Sem prejuízo do produto de venda autorizado, o feirante poderá solicitar à União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, autorização por escrito e devidamente fundamentado, da...

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