Regulamento n.º 455/2019

Data de publicação23 Maio 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ourique

Regulamento n.º 455/2019

Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública

Marcelo David Coelho Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de Ourique, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 setembro e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público, que a Assembleia Municipal de Ourique, aprovou em Sessão Ordinária realizada em 22 de abril de 2019, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 12 de abril de 2019, após consulta pública, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública, o qual se encontra disponível na página oficial do Município de Ourique, na Internet, em www.cm-ourique.pt e entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

7 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara, Marcelo David Coelho Guerreiro.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Pública

Preâmbulo

A atividade de gestão de resíduos urbanos constitui um serviço público de caráter estrutural, essencial ao bem-estar geral, à saúde pública, à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente.

Tal serviço deve pautar-se por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade de serviço e de eficiência e equidade dos tarifários aplicados.

No quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, os municípios encontram-se incumbidos de assegurar a provisão de serviços municipais de gestão de resíduos urbanos, nos termos previstos no artigo 23.º, n.º 2, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sem prejuízo da possibilidade de criação de sistemas multimunicipais, de titularidade estatal.

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, determina no n.º 1 do seu artigo 62.º que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constam de regulamento a elaborar com observância da Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro.

Tendo em conta a entrada em vigor do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, aprovado pela deliberação da ERSAR n.º 928/2014, e o regulamento n.º 395/2018 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124 de 29 de junho de 2018 bem como do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada é pertinente proceder à revisão e adaptação do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Ourique em vigor, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 96, de 17 de maio de 2012.

A proposta de alteração do presente Regulamento esteve em consulta pública através de Edital publicado nos lugares de estilo do município, no período de 15 de janeiro a 26 de fevereiro do corrente ano e no site da autarquia.

Assim sendo, no uso da faculdade conferida pelo disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, adiante (CRP), estabelece-se o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos do artigo 112.º, n.º 7, da CRP (primeira parte), ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do citado Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Ourique, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade e limpeza urbana.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Ourique às atividades de deposição, recolha e transporte dos resíduos urbanos, à gestão dos resíduos de construção e demolição (RCD) e à limpeza dos espaços públicos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos: embalagens e resíduos de embalagens; óleos e óleos usados; pneus e pneus usados; equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores; veículos e veículos em fim de vida;

b) Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março e Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

e) Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativo ao transporte de resíduos;

f) A Decisão 2014/955/UE que publica a Lista Europeia de Resíduos (LER);

g) Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, que estabelece o conteúdo mínimo do regulamento de serviço relativo à prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema

1 - O Município de Ourique é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Ourique, a Câmara Municipal é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada.

3 - Em toda a área do Município de Ourique, a Resialentejo é a Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

1 - No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:

a) ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;

b) IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado;

c) LER - Lista Europeia de Resíduos;

d) OAU - Óleos Alimentares Usados;

e) RCD - Resíduos de Construção e Demolição;

f) REEE - Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos;

g) RT - Regulamentos Tarifários aprovados pela ERSAR.

2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Armazenagem»: a deposição temporária e controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

c) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definidas pelo Instituto Nacional de Estatística;

d) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;

e) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

f) «Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e resíduos para uso não profissional;

g) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

h) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

i) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

j) «Ecocentro»: local de receção de resíduos, dotado de...

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