Regulamento n.º 454/2021

Data de publicação18 Maio 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Arruda dos Vinhos

Regulamento n.º 454/2021

Sumário: Regulamento Municipal do Serviço de Teleassistência.

Regulamento Municipal do Serviço de Teleassistência

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de abril de 2021, sob proposta da Câmara Municipal de 08 de março de 2021, aprovou o Regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

3 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Regulamento

Preâmbulo

O Município de Arruda dos Vinhos, face ao crescente envelhecimento da população e de modo a minimizar a diminuição das redes de apoio familiar e a escassez de respostas sociais, continua empenhado, em parceria com outras instituições, a manter ativa a resposta social do Serviço de Teleassistência destinado à população sénior, e não só, vulnerável pela sua dependência ou situação de isolamento, oferecendo um conjunto de medidas e ações, previstas e reguladas neste documento, permitindo ao utente, em situações de emergência de saúde, segurança ou simples solidão, acionar um botão de emergência e contactar de imediato uma central de assistência, que ativa os mecanismos necessários à resolução do problema apresentado.

Ao assegurar a permanência destes indivíduos em segurança, no conforto das suas casas, garantindo-lhes o apoio adequado às suas limitações, proporciona-lhes uma melhoria significativa da sua qualidade de vida e dos seus familiares, aliviando-os na tarefa de cuidar e apoiar os seus dependentes.

Nos últimos anos, tem-se verificado um abandono crescente do uso das redes de telecomunicações fixas e um aumento do uso de telemóveis, por partes dos potenciais candidatos a este serviço, colocando problemas de enquadramento das candidaturas, uma vez que a realidade ao tempo da elaboração do regulamento em vigor era outra e apenas se encontra prevista a possibilidade de uso das redes fixas para a prestação do serviço.

Também, ao longo do tempo, outras novas tecnologias de comunicação foram adotadas para a prestação mais simplificada do Serviço de Teleassistência, por não requererem o uso de telefones, adequando-se a situações em que aqueles não existem ou as redes não funcionem adequadamente, impondo-se, assim, adequar o regulamento a estas realidades.

É ainda ajustado um dos critérios das condições gerais de atribuição do serviço em matéria de capitação de rendimentos, ajustando aos critérios estabelecidos em condições análogas de outros projetos sociais em vigor atualmente no Município de Arruda dos Vinhos.

Aproveita-se, ainda, esta oportunidade, para adequar o regulamento ao novo regime de proteção de dados e ajustar e clarificar alguns conceitos e formalidades que se encontram com imprecisões.

Atendendo ao facto de serem muitas as alterações a introduzir, percorrendo a quase totalidade das normas e à necessidade de lhe imprimir uma nova racionalidade, entendeu-se revogar o regulamento em vigor e aprovar um novo regulamento, amadurecido pela experiência e com uma apresentação mais lógica e conceitos mais claros, de modo a ser mais facilmente inteligível pelo seu público-alvo.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à publicação do início do procedimento de elaboração e participação na internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração do presente regulamento.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de...

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