Regulamento n.º 454/2017

Data de publicação21 Agosto 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Leiria

Regulamento n.º 454/2017

Alteração ao Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

Pelo Regulamento n.º 232/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 11 de maio, foi aprovado o Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria).

Considerando a posterior entrada em vigor do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, importa proceder à conformação, nomeadamente, da secção II do capítulo I (artigos 3.º a 17.º) do referido regulamento académico, bem como alterações pontuais ao restante texto.

Procedeu-se à divulgação e discussão do presente projeto de alteração, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Foi ouvido o Conselho Académico do IPLeiria, os demais órgãos científicos e pedagógicos das Escolas e o Provedor do Estudante.

Nos termos do artigo 25.º da Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambas do RJIES, em conjugação com a previsão da alínea n) do n.º 1 do artigo 44.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º dos Estatutos do IPLeiria, aprovo a Alteração ao Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, a qual se publica em anexo.

8 de agosto de 2017. - O Vice-Presidente(1), João Paulo dos Santos Marques.

ANEXO

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo Regulamento n.º 232/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 11 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao regulamento

Os artigos 3.º, 4.º, 6.º ao 17.º, 21.º, 29.º, 31.º, 41.º, 43.º, 45.º a 47.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Compete ao presidente do IPLeiria supervisionar os procedimentos relativos ao ingresso de estudantes provenientes dos concursos especiais de acesso e dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso e homologar os respetivos resultados.

4 - A seriação dos estudantes provenientes dos concursos especiais de acesso e dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso compete às comissões científicas dos cursos ou ao júri designado para o efeito pelo presidente ou pelo diretor da escola, se nele tiver sido delegada a respetiva competência, sob proposta do conselho técnico-científico.

Artigo 4.º

[...]

1 - Compete ao presidente do IPLeiria, obtido o parecer prévio do conselho académico, aprovar a proposta de número anual máximo de novas admissões a submeter anualmente à tutela para o concurso nacional de acesso e regimes especiais de acesso, assim como, para o regime de mudança de par instituição/curso e concursos especiais de acesso, sob proposta do diretor da respetiva escola.

2 - [...]

3 - [...]

SUBSECÇÃO II

Regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso

Artigo 6.º

[...]

Os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso são regulados pelo Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, pelo presente capítulo e demais normas aplicáveis.

Artigo 7.º

[...]

1 - As vagas para o regime de mudança de par instituição/curso são divulgadas através de edital a publicar no sítio na Internet do Instituto, sendo comunicadas aos serviços competentes nos termos legais.

2 - Por despacho do presidente do IPLeiria pode haver lugar à reversão de vagas nos termos legais aplicáveis.

Artigo 8.º

Condições habilitacionais a satisfazer para a mudança de par instituição/curso

1 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo IPLeiria, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - Os estudantes que ingressaram no ensino superior através das modalidades especiais de acesso, concretamente através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, titulares de diplomas de especialização tecnológica, titulares de diploma de técnico superior profissional e ao abrigo do estatuto do estudante internacional podem requerer a mudança de par instituição/curso desde que:

a) Satisfaçam as condições gerais previstas no n.º 1 do presente artigo; ou em alternativa,

b) Satisfaçam as condições específicas da via de ingresso em causa.

3 - O regime de mudança de par instituição/curso previsto no n.º 1 aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

4 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Limitações ao regime de mudança de par instituição/curso

1 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.

2 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de...

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