Regulamento n.º 452/2018

Data de publicação24 Julho 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mondim de Basto

Regulamento n.º 452/2018

Republicação do Regulamento Municipal de Atribuição de Habitação Social em Regime de Renda Apoiada e de Gestão das Habitações Propriedade do Município de Mondim de Basto.

Preâmbulo

Com base neste pressupostos, o direito à habitação está constitucionalmente consagrado no Artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.

Ao nível local, é aos municípios que estão atribuídas competências no âmbito da habitação ao nível da promoção da habitação social e da gestão do respetivo património municipal, nos termos conjugados da alínea i) do número um do Artigo 13.º com o Artigo 24.º da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro.

Neste contexto, com o intuito de dotar as habitações do concelho com o mínimo indispensável de conforto, e incentivar a realização de obras, que ajudem na reabilitação urbana e na dignificação das condições de vida dos munícipes do concelho, o Município de Mondim de Basto desenvolveu já um Regulamento de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas de Famílias Carenciadas do Município de Mondim de Basto.

Por outro lado, face às desigualdades individuais, subjacentes à problemática da pobreza, torna-se cada vez mais necessária a intervenção do poder local no âmbito do apoio social, no sentido de potenciar a melhoria das condições de vida das famílias carenciadas do concelho.

Na construção de uma sociedade mais justa e equitativa, é essencial providenciar habitação para aqueles que não reúnam condições para aceder ao mercado privado.

A atribuição de uma habitação social não é a finalização do processo de melhoria de condições habitacionais mas sim o início de um processo de socialização e de melhoria da qualidade habitacional dos munícipes.

Por outro lado, constitui a garantia do acesso a uma habitação à população mais carenciada ou aos agregados familiares em risco de exclusão social.

A gestão autárquica da habitação social suscita questões de diversa índole, face às diferentes características de índole social das famílias que usufruem do parque habitacional autárquico.

Considerando o quadro legal das suas atribuições, torna-se assim premente que a Câmara Municipal tome medidas no que concerne à resolução dessas situações, para as quais, as instituições estatais e particulares não apresentam resposta adequada, em ordem à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares comprovadamente mais carenciados.

O presente Regulamento visa a adoção de um regime especial de arrendamento, tendo como base o regime de renda apoiada, abrangendo os agregados familiares cuja situação socioeconómica e de condição de habitação é considerada desfavorecida, tendo em consideração que estes não dispõem de recursos para aceder ao mercado livre de habitação.

A determinação da adoção do regime de renda apoiada (Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio) para o património habitacional municipal, decorre do facto de não ter sido, ainda, publicada a legislação no que concerne aos arrendamentos por entidades públicas, bem como do regime das rendas aplicável, conforme exigível por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

O corpo normativo ora consagrado visa também obstar a que existam situações de injustiça social, concretizadas pelo apoio prestado a famílias que, apresentando evidentes sinais exteriores de riqueza, manifestamente dele não necessitam.

De modo a corrigir estas situações de perversão do sistema de apoio, assegura-se uma forma criteriosa de seleção dos candidatos à habitação social, reforçando-se a fiscalização, através da obrigação de correção periódica das informações prestadas e comprovadas por aqueles.

Pretende-se assim assegurar um melhor e mais justo apoio às famílias carenciadas, mas também exigir do cidadão ou candidato apoiado uma maior consciência e responsabilidade.

Os agregados familiares em situação de candidatura à atribuição de uma habitação social são classificados numa lista de inscrição, através de um sistema de pontuação que avalia as respetivas carências a nível habitacional e socioeconómico.

As habitações são atribuídas segundo critérios de adequação da tipologia dos fogos à dimensão do agregado, evitando-se sempre que possível, a sub e sobre ocupação das mesmas.

Assim sendo, julgou-se pertinente aglutinar as duas vertentes da questão habitacional, ou seja, a atribuição do fogo e a sua gestão, num mesmo corpo normativo, que facilite a perceção da matéria como um todo por parte dos serviços, dos munícipes e dos inquilinos do Município de Mondim de Basto.

TÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com os n.º 1 e alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com o Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de julho e com a Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016 de 24 de Agosto."

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento visa disciplinar os critérios de atribuição das habitações que integram todo o património municipal, através de procedimento concursal, designadamente definindo as condições de acesso e critérios de seleção para arrendamento, em regime de renda apoiada dessas habitações e aplica-se a toda a circunscrição territorial do Município de Mondim de Basto.

2 - O presente Regulamento tem como objeto estabelecer regras a que obedecem as relações de utilização das habitações sociais do Município de Mondim de Basto.

3 - No âmbito do referido no ponto anterior inclui-se também a boa gestão dos espaços de uso comum dos prédios de habitação social do Município de Mondim de Basto.

4 - São destinatários do presente regulamento, no âmbito do número um, para além dos serviços municipais a quem compete a sua aplicação, todos os moradores no Município de Mondim de Basto há mais de dois anos, nacionais ou estrangeiros, com idade igual ou superior a 18 anos que aí residam legalmente, em habitação inadequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar.

5 - São destinatários do presente regulamento, no âmbito dos números dois e três, para além dos serviços municipais a quem compete a sua aplicação, os arrendatários de cada fogo e os elementos do seu agregado familiar.

TÍTULO II

Da atribuição de habitação social

CAPÍTULO I

Regime geral e conceitos

Artigo 3.º

Regime e exceções ao regime de atribuição

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º do presente Regulamento, a atribuição do direito à habitação efetiva-se mediante a apreciação e classificação dos pedidos de atribuição de direito à habitação, apresentados pelos interessados, nos termos do presente regulamento.

2 - A Câmara Municipal de Mondim de Basto deve excluir uma parte das habitações que integram o todo o património municipal habitacional, do regime referido no número anterior do presente artigo, tendo em vista a eventualidade de:

a) Situações de emergência social, designadamente, inundações, incêndios ou outras catástrofes de origem natural ou humana;

b) Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas, obras de interesse municipal, ou outras situações impostas pela legislação em vigor;

c) Necessidades de instalação inadiável de serviços municipais;

d) Ruína de edifícios municipais.

3 - A competência para acionar a atribuição de habitação referida nas alíneas a) a d) do número anterior é do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Critérios de atribuição

1 - A atribuição do direito à habitação tem por base as condições de habitabilidade, socioeconómicas e familiares dos agregados.

2 - Não é permitida qualquer discriminação em função do género, da etnia, da confissão religiosa ou da convicção política dos candidatos.

Artigo 5.º

Adequação das habitações

1 - A habitação deve ser adequada à dimensão estrutura e características do agregado familiar, de modo a evitar situações de sub ou sobre lotação, tendo em conta a tabela do Anexo I ao presente Regulamento

2 - A tipologia da habitação a atribuir pode ser a imediatamente superior à prevista na tabela referida no número anterior se tal se justificar, face à existência, no agregado familiar, de elementos portadores de deficiências físicas ou mentais acentuadas e devidamente comprovadas pelas instituições com competências nesta matéria.

3 - Quando a dimensão do agregado familiar o justifique, podem ser atribuídos ao mesmo candidato duas habitações, de preferência contíguas.

Artigo 6.º

Agregado familiar e dependentes

1 - Para efeitos do presente Título considera-se:

a) "Agregado familiar": o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união e facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada.

b) "Dependentes": o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais, e que, mesmo sendo maior; possua, comprovadamente, qualquer tipo de incapacidade permanente ou seja considerado inapto para o trabalho ou para angariar meios de subsistência;

c) "Indexante dos Apoios Sociais" (IAS): criado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, é um montante pecuniário, fixado anualmente por portaria, que serve de referência à Segurança Social em Portugal para o cálculo das contribuições dos trabalhadores, o cálculo das pensões e de outras prestações sociais.

d) "Rendimento Per Capita": define-se na relação entre o Rendimento Mensal Corrigido dividido pelo número de...

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