Regulamento n.º 444/2018

Data de publicação20 Julho 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cuba

Regulamento n.º 444/2018

Regulamento de Organização de Funcionamento dos Serviços do Município de Cuba

Preâmbulo

Esta alteração ao regulamento de Organização dos Serviços Municipais surge na sequência da modificação da sua estrutura orgânica, nomeadamente com a criação de uma Unidade de 4.º Grau - Biblioteca, Arquivo e Museu, e visa adequar a organização aos espaços municipais atualmente existentes e aos que brevemente serão criados.

Com o surgimento do novo espaço museológico do escritor Fialho de Almeida - Casa Museu Fialho de Almeida, surge a necessidade de criar uma unidade que agregue este equipamento, a biblioteca municipal e o arquivo municipal, permitindo assim uma melhor prossecução das atribuições da autarquia em matéria de promoção da literatura, e em particular da obra de um escritor que viveu na vila de Cuba.

Esta adaptação à estrutura orgânica dos serviços municipais visa, uma vez mais, adequar a organização da Câmara Municipal à prossecução diária das suas atribuições, por forma a concretizar:

A necessidade de promoção de uma administração modernizada e qualificada que adote novos modelos de gestão privilegiando soluções inovadoras, capazes de gerar ganhos de eficiência na ação com diminuição de custos;

A necessidade de corrigir algumas disfuncionalidades existentes ao nível dos serviços, com vista ao reforço da eficácia da sua prestação e da obtenção de índices crescentes de qualidade dos serviços prestados à população, adotando para tal um modelo desburocratizado capaz de aproximar os serviços aos cidadãos;

Da necessidade de melhorar a coordenação e cooperação entre os serviços em áreas chave para o desenvolvimento do concelho;

Do aumento do volume de trabalho em virtude da implementação de planos de atividades mais ambiciosos e exigentes;

A alteração visa essencialmente permitir uma resposta qualitativamente diferente, mais adequada a uma nova realidade, contribuindo para a melhoria das condições de exercício da missão do município e, consecutivamente, para a prossecução mais eficiente das suas atribuições.

Nestes termos, suportando-se no modelo legal atualmente vigente, procede-se à elaboração do regulamento de organização dos serviços municipais de acordo com a estrutura orgânica flexível aprovada.

Artigo 1.º

Visão

O Município visa promover e dinamizar o concelho a nível económico, social, cultural e ambiental, através da operacionalização de um modelo de desenvolvimento sustentável.

Artigo 2.º

Missão

O Município tem como missão o desenvolvimento sustentável do Concelho de forma a garantir a qualidade de vida dos seus habitantes e a assegurar a das gerações vindouras pautando-se, para o efeito, pelos valores da qualidade, responsabilidade, transparência, participação, eficácia na gestão, solidariedade, cooperação institucional e sustentabilidade, sempre em respeito pelo ambiente, património edificado e legítimos interesses das minorias.

Artigo 3.º

Objetivos Estratégicos

Considerando a visão e missão definidas para o município, estabelece-se como objetivos estratégicos da intervenção autárquica para o desenvolvimento e crescimento sustentável do Município, que os serviços no desempenho da sua atividade pautam a sua atividade assentes nos seguintes valores:

a) Da administração aberta, permitindo a participação dos/as munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direção, chefia e na ausência destes/as pelos/as responsáveis por cada serviço, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.

e) Da dignificação e valorização profissional dos seus trabalhadores;

f) Do contributo para o aumento do prestígio do Poder Local.

g) Da promoção do desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.

Artigo 4.º

Princípios gerais de atuação

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais de atuação:

1) Sentido de serviço à população e aos/às cidadãos/ãs, mediante respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos;

2) Respeito pela igualdade de tratamento de todos/as os/as cidadãos/ãs e pelos direitos e interesses legalmente protegidos destes;

3) Transparência, diálogo e participação ao nível da gestão e dos procedimentos, quer em relação aos/às munícipes, quer aos/às trabalhadores/as municipais, através de uma permanente atitude de aproximação e interação com as populações e por uma comunicação permanente informativa, pedagógica e de convergência entre o município e a comunidade;

4) Racionalidade de gestão através da utilização permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros exigentes e modernos;

5) Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções inovadoras sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico.

Artigo 5.º

Princípios Deontológicos

Os/as trabalhadores/as municipais devem pautar a sua atividade profissional pelos princípios deontológicos enunciados na carta ética para a Administração Pública.

Artigo 6.º

Dever de Informação

1 - Os/as trabalhadores/as têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município, nos assuntos referentes às atribuições das unidades e subunidades orgânicas onde prestam serviço;

2 - Aos titulares dos cargos de direção e chefia, compete instituir as formas mais adequadas de publicitar as deliberações e decisões dos órgãos do município.

Artigo 7.º

Princípios Técnico-Administrativos

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais devem atuar permanentemente subordinados aos princípios técnico-administrativos de:

a) Planeamento;

b) Coordenação;

c) Desconcentração e descentralização;

d) Delegação de competências;

e) Evolução.

Artigo 8.º

Princípio de Planeamento

1 - A atividade dos serviços municipais será permanentemente reverenciada a planos globais ou setoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do município;

2 - Os serviços colaboram com os órgãos municipais na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo;

3 - São considerados instrumentos de planeamento, de programação e de controlo de execução, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

a) Grandes opções do plano;

b) Plano diretor municipal;

c) Planos de urbanização;

d) Planos de pormenor;

e) Plano plurianual de investimentos;

f) Orçamento Municipal;

g) Documentos de prestação de contas.

4 - As Grandes Opções do Plano contribuirão para a formulação e fundamentação dos objetivos do município, através da elaboração de estudos sistemáticos sobre a realidade física e socioeconómica do concelho, e o estabelecimento das orientações e das linhas estratégicas possíveis para a resolução dos problemas da população;

5 - O Plano Diretor Municipal (PDM) consubstanciado nas vertentes físico-territoriais, económicas, sociais e institucionais, define o quadro global de atuação municipal, nomeadamente, a estratégia de desenvolvimento do município, e as bases para a elaboração dos planos e programas de atividades;

5.1 - O PDM será objeto de acompanhamento permanente, sendo implementados os mecanismos técnico-administrativos que os órgãos municipais considerem necessários para proceder ao controlo da sua execução e avaliação de resultados;

6 - O plano plurianual de investimentos, de horizonte móvel de quatro anos, inclui todos os projetos e ações a realizar no âmbito dos objetivos estabelecidos pela autarquia local e explicita a respetiva previsão de despesas;

6.1 - Para apoio ao acompanhamento da execução do plano plurianual de investimentos elaborar-se-á o mapa de execução anual do plano plurianual de investimentos;

7 - Os serviços municipais implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas;

8 - Os serviços apresentarão sempre que necessário, aos órgãos municipais, dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das ações a incluir na programação;

9 - No orçamento municipal, os recursos financeiros serão afetados em função do cumprimento de objetivos e metas fixadas no mapa de execução anual do plano plurianual de investimentos, bem como nas atividades mais relevantes da gestão autárquica programadas para esse ano.

Artigo 9.º

Princípio de Coordenação

1 - As atividades dos serviços municipais, especialmente aqueles que se referem à execução dos planos e programas de atividades, são objeto de coordenação permanente;

2 - A coordenação intersectorial deve ser preocupação permanente, cabendo às diferentes chefias sectoriais, promover a realização de reuniões de trabalho para intercâmbio de informação, consultas mútuas e discussão de propostas de ação concertada;

3 - Ao nível de cada serviço, devem ser empreendidas com regularidade, reuniões de trabalho nas quais se discutam questões relativas à programação e execução de atividades;

4 - Os assuntos que devam ser submetidos a deliberação da Câmara Municipal, deverão sempre que se justifique, ser previamente coordenados entre todos os serviços neles interessados;

5 - Os/as responsáveis pelos serviços municipais devem dar conhecimento ao membro da Câmara...

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