Regulamento n.º 442/2017

Data de publicação16 Agosto 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sardoal

Regulamento n.º 442/2017

Preâmbulo

Os últimos anos têm sido marcados por diversas alterações ao sistema viário municipal, verificaram-se adaptações, ampliações, mas sobretudo foram marcados pela transferência de responsabilidades para o Município no domínio das redes viárias de nível nacional. Pese embora esta transferência ter sido precedida de intervenções de requalificação, importa potenciar a sua manutenção e adequação constantes, exigindo do Município um olhar atento e adequado, sobretudo em consonância com a alteração dos fluxos de trânsito dentro e entre localidades, visto que estas vias continuam a ser portas de entrada e saída do Concelho.

Considerando que cabe à Câmara Municipal zelar pelas boas condições de fluidez do trânsito e sobretudo pela procura da segurança rodoviária de todos os utentes das vias públicas, sejam eles peões ou automobilistas, a procura de soluções de mobilidade tem de ser marcada pela audácia e pela inovação. Atendendo à diversidade e à heterogeneidade das sociedades contemporâneas urge a adoção de novas soluções e a utilização de instrumentos adequados aos novos tempos. Aqui os meios de informação digital assumem um papel preponderante enquanto facilitadores do ponto de vista da análise, com a possibilidade de integração de outros instrumentos, mas sobretudo como ferramenta de apoio à tomada de decisão no âmbito da gestão do parque municipal rodoviário.

Neste sentido e tendo em conta a necessidade de rever a regulamentação municipal existente sobre o trânsito e o estacionamento, é objetivo primeiro, dotar o Município de Sardoal de um instrumento que, compatível com a realidade existente, possa contribuir para aumentar a capacidade ao nível da gestão e ordenamento do trânsito e dos estacionamentos bem como melhorar a mobilidade viária, proporcionando aos cidadãos melhores condições de trânsito e consequentemente, de qualidade de vida urbana.

Nestes termos, em face do que antecede e constatando-se que, decorrido o prazo de dez dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, através do Edital n.º 25/2016, assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, em 18 de maio de 2016, para que se constituíssem como tal no procedimento de alteração ao aludido regulamento, não foi apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos, pese embora a ampla divulgação que foi dada à proposta de alteração em causa, e no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pelas alíneas a), k), ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro, na sua redação atual, nos artigos 3.º, n.º 4, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, diploma que alterou e republicou o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, e artigo 3.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual, e Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, por deliberação da Assembleia Municipal de 28 de junho de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de 23 de fevereiro de 2017, é aprovado o:

Regulamento Municipal de Trânsito de Sardoal

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, à circulação e ao estacionamento nas vias públicas, sob jurisdição do Município de Sardoal, adiante designado por Município.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento do disposto no presente regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada, do Regulamento de Sinalização de Trânsito, que foi aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelos Decretos Regulamentares n.º 2/2011, de 3 de março, n.º...

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