Regulamento n.º 439/2019

Data de publicação16 Maio 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoI. E. S. F. - Instituto de Estudos Superiores de Fafe, L.da

Regulamento n.º 439/2019

O IESF - Instituto de Estudos Superiores de Fafe, Lda., entidade instituidora da Escola Superior de Educação de Fafe, procede, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º -A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, à publicação do Regulamento de Creditação da Escola Superior de Educação de Fafe.

Regulamento de Creditação

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define os princípios e estabelece as normas a seguir na Escola Superior de Educação de Fafe (ESEF) para a creditação de formações anteriormente obtidas e da experiência profissional, de acordo com o disposto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, que aprova o regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ensino superior e nos termos do estipulado nos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, n.º 115/2013, de 7 de agosto, n.º 63/2016, de 13 de setembro, e n.º 65/2018, de 16 de agosto.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos da ESEF, de Licenciatura, de Mestrado, de Pós-graduação e ainda aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

3 - Um processo de creditação da formação anteriormente obtida pode ser implementado em consequência de:

a) Requerimento de um estudante da ESEF;

b) Requerimento para definição do plano de estudos para não estudantes da ESEF, para efeitos de prosseguimento de estudos na ESEF.

c) Proposta de um plano de creditação de competências obtidas em outros ciclos de estudos da ESEF para um determinado curso integrado na ESEF.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, apresentam-se as seguintes definições:

a) «Formação anteriormente obtida»: formação realizada em contextos formais, não formais ou informais, incluindo a obtida em contextos de trabalho.

b) «Formação a creditar»: unidade curricular, ou outra formação, cujos créditos ECTS a comissão de creditação (definido no artigo 6.º deste regulamento) considera deverem ser creditados no curso da ESEF para o qual a creditação foi requerida.

c) «Experiência profissional a creditar»: experiência profissional cujos créditos ECTS a comissão de creditação (definido no artigo 6.º deste regulamento) considera deverem ser creditados no curso da ESEF para o qual a creditação foi requerida.

d) «Unidade curricular creditada»: unidade curricular de um curso da ESEF em que foi creditada formação anterior.

Artigo 3.º

Tipos e limites de formação passíveis de creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de ciclos de estudos na ESEF para a obtenção do grau académico ou diploma, a Escola Superior de Educação de Fafe:

a) Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Pode creditar as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do ponto 4 do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado no Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, até um limite máximo de 60 créditos acumulados ao longo do seu percurso académico;

d) Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Pode creditar a experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Pode creditar a experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, n.º 115/2013, de 7 de agosto, n.º 63/2016, de 13 de setembro, e n.º 65/2018, de 16 de agosto.

4 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do presente artigo quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respectivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos n.º 1 e n.º 2.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

Artigo 4.º

Formações não passíveis de creditação

1 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se...

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