Regulamento n.º 432/2018

Data de publicação17 Julho 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Matosinhos

Regulamento n.º 432/2018

Torna público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou em sessão extraordinária, realizada no dia 26 de abril do corrente ano, aprovar a 2.ª alteração ao Regulamento Municipal de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação de Espaço Público.

O documento encontra-se disponível, para consulta, no site da Câmara Municipal, em "Regulamentos".

2.ª Alteração ao Regulamento de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público do Município de Matosinhos

Sem embargo do presente regulamento ter sido alterado no ano de 2014, torna-se imperiosa a sua modificação em virtude da experiência acumulada, da conceção sempre dinâmica do uso e fruição do espaço público, do desenvolvimento das atividades económicas, da proteção ambiental e da saúde pública e também de vicissitudes legislativas como é o caso do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que alterou de forma quase ab-rogatória o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, introduzindo mudanças no ordenamento jurídico no domínio da utilização do espaço público pelos particulares.

Procede-se assim, nestas dimensões, à segunda alteração ao Regulamento de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público (RAIPOEP), aprovado e publicitado pela Assembleia Municipal e por Edital, respetivamente, de 17 e 24 de fevereiro de 2014, subsequentemente alterado por deliberação deste mesmo órgão municipal, de 17 de novembro de 2014, publicitada por Edital de 3 de dezembro de 2014, em 11 de dezembro de 2014, no sítio da internet do município.

A adaptação do regulamento a uma das leis habilitantes não ignorou a oportunidade, que se não quer perder, de revisão, alteração e aditamento de regras resultantes da praxis da sua aplicação, por apelo à referida conceção dinâmica do uso e fruição do espaço coletivo sob domínio municipal por contraponto com as expectativas dos operadores económicos e o desenvolvimento das suas atividades.

Prevendo-se originariamente no artigo 26.º a existência jurídica de Zonas de Reconhecido Interesse Público (ZRIP), para as quais foram criados regimes especiais de ocupação, optou-se pela criação de outra figura especial, temática, que aproveita ao polígono formado pela Avenida Serpa Pinto, a nascente, pela Rua Heróis de França, a poente, a Avenida Duarte Pacheco, a norte, e a Rua Tomás Ribeiro, a sul, e dentro dele, as transversais, justamente considerados Arruamentos de Interesse Público Gastronómico (AIPG) e onde vigorará um regime especialíssimo.

Para o efeito ateve-se a um conceito restrito de mobiliário urbano pautado pela uniformização de tipos de esplanadas, em especial de esplanadas fechadas e sistemas de exaustão dotados de filtros de retenção de partículas, de fumos e de cheiros, que constitui, a par da requalificação urbana operada, uma notável revolução urbana, ambiental e de saúde pública não superável apenas com proibições. Criaram-se, com este fito, estruturas modelares de esplanadas fechadas adornadas com floreiras, com ou sem sistema de exaustão integrado e também a possibilidade de sistemas de exaustão autónomos.

Para esta intervenção a autarquia não prescindiu da auscultação e contributo da associação representativa dos exploradores dos estabelecimentos de restauração.

Tendo, outrossim, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, procedido à elevação da moldura das coimas aplicáveis às infrações derivadas da ocupação do espaço público, que serviram, justa e oportunamente, de referência à previsão sancionatória em matéria de publicidade de natureza comercial, optou-se igualmente por promover, relativamente a esta, a alteração dos valores de modo a acompanhar a evolução legislativa sancionatória, na esteira do modelo adotado de maior liberdade e responsabilização dos operadores económicos, presentes na Diretiva CE/123/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno - «Diretiva Serviços» -, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Por outro lado, a praxis que resultou da aplicação pura do regime transitório previsto no artigo 68.º mostrou que, às situações jurídicas de utilização do espaço público, ainda que geograficamente contíguas, se exigia, a coberto dos direitos adquiridos, num mesmo momento, a uns e a outros operadores económicos, requisitos de ocupação diversos, com a consequente incompreensão dos destinatários e prejuízo para o interesse público do ambiente urbano, situação que se verificou, na prática, perpetuaria indefinidamente no tempo.

Consequentemente, criou-se um novo regime transitório com o objetivo de, garantindo o direito constituído, mas sem olvidar e sopesando a natureza precária dos atos e das operações concretas de ocupação do espaço público e os interesses públicos que à autarquia cabe tutelar, em especial o do ambiente urbano, não deixar perpetuar desigualdades no tratamento de situações materialmente idênticas, lesivas da igualdade de acesso à fruição da universalidade do domínio público municipal e bem assim da certeza e segurança jurídicas e, a final, do bom senso que deve presidir à intervenção conformadora, maxime agressiva, no âmbito das medidas de policia administrativa.

Finalmente, procedeu-se à republicação do Regulamento, facilitando a necessária visão de conjunto, em paralelo com a compreensão sistemática e pontual das alterações introduzidas.

Ponderação de custos e benefícios das medidas adotadas com a alteração.

Em benefício do princípio da legalidade que pauta todas as manifestações da Administração Pública, precisou-se, em matéria de competência própria, a nota orgânica, decorrente, aliás, de expressa previsão da lei habilitante específica que a competência para administrar e autorizar a ocupação do espaço público cabe ao órgão executivo municipal (cf. artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro) e geral [alínea qq), n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro].

O exercício ponderativo de custos e benefícios, exigido pelo artigo 99.º do [Novo] Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, maxime económicos, sociais, administrativos, ordenamento do território, não pode olvidar de um conjunto de pressupostos legitimadores da opção tomada.

Destarte, por um lado, em matéria procedimental e de elevação das coimas aplicáveis, ex vi do referencial constituído a partir da inelutável obrigação de transposição do quadro legal do regime previsto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na modificação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, duas vicissitudes se compaginam: primo, na parte em que se substitui a figura da "comunicação prévia com prazo", melhor caracterizada nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º do CPA pela figura desde há muito conhecida e estudada no direito administrativo da "autorização" e, secundo, por opção clara do legislador habilitante, na esteira do binómio da tendencial liberdade de acesso e exercício de atividades económicas versus princípio da responsabilização dos operadores, assumiu-se, neste aspeto, claramente, a concretização e convergência de um regulamento de execução sem qualquer caráter inovatório ou voluntarista.

De outra sorte, aqui sim, no que se reporta ao quantum da moldura sancionatória de mera ordenação social em matéria de publicidade de natureza comercial, por razões privativas de igualdade material de tratamento, pela identidade substancial e quantas vezes de sobreposição entre os elementos de suporte e ou mobiliário que ocupa o espaço do domínio público e a publicidade comercial que aqueles ostentam, optou-se pela inovação mitigada e voluntarista de seguir a mesma bitola do legislador referido, no quadro do poder regulamentar autónomo local e já não de mera concretização da lei habilitante, situação que poderá simplificar, esperamos nós, a um tempo, a instrução dos procedimentos contraordenacionais no âmbito do concurso de infrações, e, num segundo momento, propiciar a não compensação do infrator, na medida das maiores vantagens auferidas com a infração, e da correspondente prevenção geral e especial, a refletir na redução do elevado número de infrações verificadas, em contraponto com o regular recurso às permissões administrativas e comunicações e o concomitante pagamento das taxas devidas ao município.

Por outro lado, opera-se a alteração qualitativa dos requisitos de ocupação do espaço coletivo integrado no domínio público municipal, facto que contribui decisivamente para a melhoria da qualidade de vida da população em matéria ambiental, de saúde pública, de mobilidade e do incremento da atividade económica, neste derradeiro caso com reflexos tangíveis futuros nas receitas devidas ao município e na capacidade gerada para investir no território municipal. Assim é porque a natureza do impacto negativo ou positivo daquelas utilizações pelos particulares nos interesses públicos tutelados pela autarquia tem direta e muito marcante incidência externa que extravasa da esfera dominial do respetivo titular e se projeta necessariamente em todo o espaço público, na imagem urbana que se pretende acolhedora e diferenciadora e na economia local.

Fizeram-se ainda alterações pontuais às regras de utilização do espaço público, de que são exemplo, a utilização de aço em alternativa ao ferro e à madeira no mobiliário urbano nas zonas de reconhecido interesse público e arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, conferindo maior maleabilidade no ajustamento à realidade sempre dinâmica e aos interesses públicos prosseguidos e, ademais, acompanhando a evolução tecnológica, assentindo outrossim a adequação do mercado às exigências estéticas e ambientais...

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