Regulamento n.º 428/2020

Data de publicação24 Abril 2020
SectionSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional da Aviação Civil

Regulamento n.º 428/2020

Sumário: Regulamenta o método de avaliação relativo à demonstração da proficiência linguística dos pilotos de aeronaves, bem como os requisitos de certificação das organizações de avaliação de tal proficiência.

Avaliação da proficiência linguística de pilotos

A avaliação da proficiência linguística dos pilotos constitui uma das condições associadas à emissão das licenças de piloto, tendo em conta a importância das radiocomunicações no seio da aviação civil. Com efeito, nos termos do n.º 1.6 do Anexo IV do Regulamento (UE) n.º 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho 2018, os pilotos devem demonstrar proficiência linguística em grau adequado às funções a exercer na aeronave.

Em concreto, tal preceito legal estabelece o seguinte:

«Os pilotos devem ter um nível de proficiência linguística adequado às funções exercidas na aeronave.

A proficiência dos pilotos deve incluir:

a) A capacidade de compreender os documentos de informação meteorológica;

b) A utilização de cartas aeronáuticas de rota, de saída e de aproximação, e dos documentos de informação aeronáutica associados; e

c) A capacidade de comunicar com os outros tripulantes e com os serviços de navegação aérea em todas as fases do voo, incluindo a preparação do voo, na língua utilizada para as comunicações por rádio efetuadas durante o voo.»

Paralelamente, a norma FCL.055 do Anexo I ao Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece os requisitos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, alterado pelos Regulamentos (UE) da Comissão n.º 290/2012, de 30 de março, n.º 70/2014, de 27 de janeiro, n.º 245/2014, de 13 de março de 2014, n.º 2015/445, de 17 de março de 2015, n.º 2016/539, de 6 de abril de 2016, n.º 2018/1065, de 27 de julho de 2018, n.º 2018/1119, de 31 de julho de 2018 e pelos Regulamentos de Execução (UE) da Comissão n.º 2019/27, de 19 de dezembro de 2018 e n.º 2019/430, de 18 de março de 2019, veio densificar as regras aplicáveis à demonstração da proficiência linguística.

Nos termos da alínea a) da mencionada norma FCL os pilotos de aviões, helicópteros, aeronaves de descolagem vertical e aeróstatos que devem utilizar o radiotelefone não podem exercer os privilégios das suas licenças e qualificações sem terem um averbamento na sua licença de proficiência linguística em língua inglesa ou na língua utilizada para as radiocomunicações exigidas pelo voo. Tal averbamento deve indicar a língua, o nível de proficiência e a data de validade.

A norma FCL.055 regula ainda vários aspetos relativos à demonstração da aptidão linguística, ao nível de proficiência e à necessidade de reavaliação dos averbamentos linguísticos, prevendo, na alínea e), que a demonstração de proficiência linguística e a utilização da língua inglesa por parte dos titulares de uma qualificação de voo por instrumentos ou de uma qualificação de voo por instrumentos em rota será feita através de um método de avaliação estabelecido pela autoridade competente, in casu, a Autoridade Nacional da Aviação Civil.

Em face do exposto, afigura-se necessário estabelecer o método de avaliação aplicável à demonstração de proficiência linguística, estabelecendo-se, neste âmbito, a necessidade de certificação das organizações de avaliação de tal proficiência, o que se faz através do presente regulamento, que se baseia nas normas e práticas recomendadas do parágrafo 1.2.9 do Capítulo I do Anexo 1 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago (Convenção de Chicago) em 7 de dezembro de 1944, bem como no Capítulo 5 do Volume II do Anexo 10 à mesma Convenção, de que Portugal é parte, tendo a mesma sido aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 36 158, de 17 de fevereiro de 1947, e ratificada por carta de ratificação de 28 de abril de 1948.

Paralelamente, teve-se igualmente em consideração o Documento da Organização da Aviação Civil Internacional n.º 9835 NA/453 (Manual on the Implementation of ICAO Language Proficiency Requirements) e a Circular 318 NA/180 (Language Testing Criteria for Global Harmonization), bem como o disposto nos meios aceitáveis de conformidade e material de orientação relativos às Parte FCL do Regulamento (UE) n.º 1178/2011, publicados pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 30.º dos Estatutos da ANAC.

Assim, o Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), ao abrigo do disposto no artigo 29.º dos estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, bem como da alínea e) da norma FCL.055 do Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro de 2011, por deliberação de 6 de março de 2020, aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece o método de avaliação relativo à demonstração da proficiência linguística dos pilotos de aeronaves, bem como os requisitos de certificação das organizações de avaliação de tal proficiência.

2 - O presente regulamento aplica-se aos pilotos e candidatos a piloto, bem como às organizações que efetuam as correspondentes avaliações de proficiência linguística.

Artigo 2.º

Objetivos da avaliação da proficiência linguística

A avaliação da proficiência linguística dos pilotos visa determinar a competência do requerente de uma licença de piloto ou do titular de uma licença de piloto para falar e compreender a linguagem utilizada nas comunicações radiotelefónicas, designadamente no que respeita à utilização de:

a) Fraseologia radiotelefónica padrão ou de referência; e

b) Linguagem simples, em situações em que a fraseologia mencionada na alínea anterior não serve para as comunicações pretendidas.

Artigo 3.º

Escala de classificação da proficiência linguística

Para efeitos de avaliação e averbamentos de proficiência linguística, seja na língua inglesa como na língua portuguesa, aplica-se a escala da proficiência linguística constante do Apêndice 2 ao Anexo I Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil.

Artigo 4.º

Nível de proficiência linguística

1 - O nível mínimo de proficiência linguística dos pilotos, para efeitos de averbamento na licença, é o nível quatro (operacional), em conformidade com o disposto na alínea b) da norma FCL.055 do Anexo I ao Regulamento (UE) n.º 1178/2011, da Comissão, de 3 de novembro, que estabelece os requisitos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil.

2 - Sempre que um avaliado obtenha um resultado inferior ao nível quatro (operacional) de proficiência linguística, a organização responsável pela avaliação deve, no prazo máximo de 24 horas, comunicar a situação à ANAC, para o endereço de email lpf.atendimento@anac.pt e em conhecimento para lpf.of@anac.pt.

Artigo 5.º

Avaliação de proficiência linguística dos pilotos

A avaliação da proficiência linguística dos pilotos deve ser efetuada em organização certificada para o efeito pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).

Artigo 6.º

Certificação das organizações de avaliação de proficiência linguística

1 - As organizações que efetuam avaliações de proficiência linguística devem ser certificadas pela ANAC.

2 - As organizações mencionadas no número anterior devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Estar constituídas sob a forma de pessoa coletiva;

b) Ser independentes dos organismos que ministram formação ou treino nas línguas cuja proficiência se pretende avaliar;

c) Dispor de pessoal e equipamento adequados e funcionar num ambiente apropriado à avaliação da proficiência linguística dos requerentes;

d) Dispor de um administrador responsável, que deve possuir autoridade para assegurar que todas as atividades da organização...

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