Regulamento n.º 424/2019

Data de publicação14 Maio 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Moscavide e Portela

Regulamento n.º 424/2019

Regulamento Geral de Taxas e Preços

Ricardo Jorge Monteiro Lima, presidente da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Moscavide e Portela, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei n.º 50/2018, de 16/08 que procede à oitava versão à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia de Moscavide e Portela, sob proposta da Junta de Freguesia aprovada na reunião ordinária realizada em 03 de janeiro de 2019, deliberou em sessão extraordinária realizada a 20 de março de 2019, aprovar o Regulamento Geral de Taxas e Preços em anexo.

O presente Regulamento entra em vigor após publicação da sua aprovação na 2.ª série do Diário da República.

5 de abril de 2019. - O Presidente da União das Freguesias de Moscavide e Portela, Ricardo Jorge Monteiro Lima.

Regulamento Geral de Taxas e Preços

Nota Explicativa

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada. Na presente revisão ao Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Preços, as medidas projetadas pretendem proceder à manutenção do regime da redução de preços em determinados serviços, visando incrementar e incentivar a atividade ali desenvolvida, atento o contexto económico-social. Com as medidas projetadas, através da presente alteração ao Regulamento Geral de Taxas e Preços da Junta de Freguesia de Moscavide e Portela, prevê-se que a utilização dos serviços prestados à população tenha um aumento considerável, atentos os incentivos ora propostos.

No que respeita à metodologia do projeto e da fundamentação económica financeira, remetemos para as considerações presentes no Relatório da Revisão do Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Preços, o qual faz parte integrante deste Projeto.

1 - Disposições Gerais

Artigo 1.º

Preâmbulo

O Regime Financeiro das Autarquias Locais e a Lei das Finanças Locais atribuem competência às Juntas de Freguesia de criar taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, pela utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando tal seja atribuição das Autarquias Locais.

Pretende-se, portanto, através do presente, a criação de um quadro regulamentar único, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço púbico prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.

Em cumprimento do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais encontra-se anexa, por forma a instruir o presente Regulamento, a fundamentação económico-financeira das taxas previstas, apuradas em estudo económico e financeiro, expressamente elaborado para o efeito e aprovado em simultâneo com o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, tendo sido levados em conta critérios económico-financeiros, adequados à realidade das Freguesias, bem como:

Os custos com a atividade pública local, o benefício auferido pelo particular ou ainda critérios de incentivo ou de desincentivo, pelo impacto negativo de natureza ambiental, social, urbanístico ou outro que certas atividades causam;

Os princípios da equivalência jurídica, da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da transparência e da justa repartição dos encargos públicos;

O alinhamento de valores das taxas cobradas pelas freguesias limítrofes, por forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias e que as mobilidades dos cidadãos residentes não poderiam justificar.

Outro normativo importante neste âmbito e também considerado foi o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e legislação acessória e subsequente relacionada (nomeadamente o Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, que regula o acesso às atividades económicas do comércio, serviços e restauração), enquadrado no designado Simplex, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, no contexto da iniciativa designada por "Licenciamento Zero". Este diploma visa a desmaterialização e a simplificação do regime de licenciamento de diversas atividades económicas.

Nos termos do artigo 100.º, do Código do Procedimento Administrativo, o presente projeto de Regulamento, é objeto de audiência dos interessados, por consulta pública para recolha de sugestões, no sítio institucional da JFMP, por um período de 30 dias.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, consagram as disposições regulamentares que regulam as relações jurídico-tributárias entre a JFMP e o particular prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como as respetivas isenções e reduções, resultantes da concessão de licenças, da prática de atos administrativos, da prestação de serviços e da utilização de bens do património e sob jurisdição da JFMP.

2 - O presente Regulamento é aplicável em todo o território da União das Freguesias de Moscavide e Portela, e às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas à Freguesia.

Artigo 3.º

Elaboração e Aprovação

1 - A elaboração e submissão para aprovação do Regulamento Geral de Taxas e Preços, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua atual redação, é da competência da Junta de Freguesia.

2 - Como evidência de aprovação e concordância total do conteúdo, assinam em baixo, nos seus respetivos espaços.

Presidente da Junta de Freguesia: Ricardo Jorge Monteiro Lima.

Secretário: Ricardo Alexandre da Silva Bastos.

Tesoureira: Eunice Filipa P. A. C. R. Proença.

Vogal: Tiago Filipe Vaz Batista.

Artigo 4.º

Aprovação

1 - Nos termos da alínea f), do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua atual redação, compete à Assembleia de Freguesia, aprovar o Regulamento Geral de Taxas e Preços.

2 - Como evidência de receção e aprovação da Assembleia de Freguesia, assina em baixo, o seu respetivo presidente, no respetivo espaço em baixo.

Presidente da Assembleia de Freguesia: Albertina Filomena P. Guerreiro.

Artigo 5.º

Referência à normalização anterior

Regulamento e Tabelas de Taxas e Preços Ano 2015, aprovado pela Assembleia de Freguesia a 14 de janeiro de 2015 e Tabelas de Taxas e Preços Ano 2016, aprovada pela Assembleia de Freguesia a 15 de dezembro de 2015.

Artigo 6.º

Referências a normalização internacional, nacional e congénere

1 - O presente Regulamento tem como referência de base a legislação e quadros regulamentares nacionais, em particular o RGTAL, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais e RFAL, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

2 - Em tudo o que se relacionou com Sistemas e Tecnologias de Informação, é adotado o "COBIT(ver documento original)", Control Objectives for Information and related Technology, que é um guia de boas práticas apresentado como Framework, dirigido para a gestão de tecnologia de informação "TI". Mantido pelo ISACA (Information Systems Audit and Control Association), possui uma série de recursos que podem servir como um modelo de referência para gestão da TI.

3 - Como referencial de base ao presente Regulamento e internacionalmente conhecido, foi adotado o Framework do "COSO" Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission

Artigo 7.º

Contagem dos prazos

Salvo disposição legal em contrário, a contagem dos prazos para todos e quaisquer processos, atividades ou resultados, na Junta de Freguesia da União das Freguesias de Moscavide e Portela, é realizada nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, ou seja:

a) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades;

b) Não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

c) O prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados;

d) Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados;

e) É havido como prazo de um ou dois dias o designado, respetivamente, por 24 ou 48 horas;

f) O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte;

g) Considera-se que o serviço não está aberto ao público quando for concedida tolerância de ponto, total ou parcial.

Artigo 8.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-á o Regime Geral das Taxas, sendo aplicados de forma sucessiva nos termos do artigo 2.º do mesmo:

a) A Lei das Finanças Locais;

b) A Lei Geral Tributária;

c) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso do previsto no número anterior e aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos pela Junta de Freguesia.

3 - As notas ou observações constantes na Tabela de Taxas e Preços anexa ao presente Regulamento vinculam quer os serviços, quer os interessados.

Artigo 9.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços anexa, ficam revogadas todas as disposições anteriores em matéria de...

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