Regulamento n.º 424/2018

Data de publicação12 Julho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mafra

Regulamento n.º 424/2018

Torna-se público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em vinte e oito de junho de dois mil e dezoito, após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sem a constituição de interessados e a apresentação de quaisquer contributos, foi aprovado, sob proposta da Câmara Municipal de quinze de junho de dois mil e dezoito, o novo Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Mafra, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República, nos termos do artigo 21.º do mesmo Regulamento, conjugado com o artigo 140.º do referido Código.

2 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Mafra.

Nota Justificativa

O Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, da qual faz parte integrante, determina, em especial, na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º, que os municípios dispõem de atribuições e competências no domínio da educação.

O Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua atual redação, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios, em matéria de educação, nomeadamente na área da Componente de Apoio à Família, designadamente o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário da educação pré-escolar.

A Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, veio definir as regras a observar na oferta de Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) na educação pré-escolar e da Componente de Apoio à Família (CAF) no 1.º ciclo do ensino básico.

Volvidos mais de sete anos de vigência do Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Mafra, aprovado pela Assembleia Municipal, a 30 de setembro de 2010, importa agora analisar as disposições regulamentares em vigor e adequar as mesmas à realidade atual, quer ao nível da sua sistematização, quer da formalização da inscrição e respetiva renovação, funcionamento, cancelamento e suspensão dos serviços, bem como na redefinição de comparticipações familiares, procedendo-se à revogação do Regulamento atualmente em vigor e à elaboração e aprovação do novo Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Mafra.

Ao nível da redefinição de comparticipações familiares, o novo Regulamento passa a prever valores diários em vez de semanais (no caso das Atividades nas Interrupções Letivas) e mensais (no caso do prolongamento de horário), permitindo pagamentos indexados ao número de dias do serviço.

O valor das comparticipações familiares do serviço de prolongamento de horário na educação pré-escolar deixa de ser apurado em função do rendimento per capita do agregado familiar, fixadas para o ano letivo de 1997-1998 e sujeitas a posterior revisão, nos termos do artigo 3.º do Despacho n.º 300/97, de 7 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 9 de setembro de 1997, à luz dos necessários ajustamentos das comparticipações familiares, salvaguardados expressamente no seu artigo 11.º, passando a atender ao custo do serviço e a variar consoante o posicionamento no escalão para efeitos de atribuição de abono de família, à semelhança do que sucede no caso do serviço de refeição na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, permitindo a simplificação da documentação a apresentar no ato da inscrição ou renovação e demais procedimentos.

Também o valor da comparticipação familiar do serviço de prolongamento de horário do 1.º ciclo do ensino básico passa a ser determinado pelo posicionamento no escalão para efeitos de atribuição de abono de família, o que permite a sua uniformização independentemente do nível de educação e de ensino e uma maior equidade social.

Ainda no caso do prolongamento de horário da educação pré-escolar, estão previstas comparticipações familiares distintas, caso a criança frequente o serviço desde as 15h30 até às 17h30 (hora de término da componente letiva do 1.º ciclo do ensino básico, o que, no caso das Escolas Básicas Integradas, facilita os Encarregados de Educação na recolha dos educandos que frequentam a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico) ou até às 19h00.

No que concerne aos prazos para pagamento, é facultada a possibilidade de pagamento, através de qualquer caixa automática (Multibanco), entre os dias 15 e 25 de cada mês, e após a aplicação de agravamento por atraso na liquidação da comparticipação familiar, evitando-se a deslocação dos Encarregados de Educação aos Postos de Atendimento. O pagamento das comparticipações familiares, a realizar entre os dias 1 e 10 de cada mês, passa a ser relativo aos serviços a frequentar nesse mesmo mês, em vez dos relativos ao mês seguinte como anteriormente estava estabelecido.

Constatando-se que o funcionamento da escola a tempo inteiro pressupõe o fornecimento de refeições escolares e a oferta de atividades de prolongamento de horário e nas interrupções letivas, e que a existência destes serviços influencia positivamente as condições de aprendizagem e de desenvolvimento das crianças, para além de contribuir para adaptar os tempos de permanência dos alunos, na escola, às necessidades das famílias e promover a equidade social.

Nesta perspetiva, continua a relevar-se o papel preponderante da Câmara Municipal na alimentação e na educação alimentar das crianças, materializado na prossecução dos objetivos de fornecimento de refeições saudáveis e nutricionalmente equilibradas e de sensibilização dos alunos e encarregados de educação para a prática de bons hábitos alimentares, atendendo-se, para este efeito, aos documentos orientadores no âmbito da oferta alimentar em meio escolar, nomeadamente para os refeitórios, elaborados pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Saúde.

Nestes termos, em face do que antecede e constatando-se que, decorrido o prazo de 10 dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, através do Edital n.º 57/2018, assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, em 18 de maio de 2018, publicitado na página da internet da Câmara Municipal, em 22 de maio de 2018, para que se constituíssem como tal no procedimento de elaboração do novo Regulamento, não foi apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente foram apresentados quaisquer contributos, não obstante a ampla divulgação efetuada, tendo-se acautelado, dessa forma, a audiência dos interessados, e não se justificando, nomeadamente por esse motivo, a consulta pública, não se aplicando, ademais, o caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do mesmo Código, submeteu a Câmara Municipal, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro; pelo Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho; pelo Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, na sua atual redação; pelo Despacho Conjunto n.º 300/97, de 7 de agosto, dos Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 208, de 9 de setembro de 1997; pela Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto; pelo Despacho n.º 8452-A/2015, de 30 de julho, do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 148, de 31 de julho de 2015, na sua atual redação; e no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pelas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e pelas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, o novo Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Mafra, à aprovação da Assembleia Municipal, ao abrigo da competência prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, o qual foi, em sessão da Assembleia Municipal realizada em 28 de junho de 2018, aprovado, sob proposta da Câmara Municipal, de 15 de junho de 2018, com a redação seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a definição das normas de funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família na educação pré-escolar (AAAF) e da Componente de Apoio à Família no 1.º ciclo do ensino básico (CAF), doravante designadas por Componente de Apoio à Família, promovidas no Município de Mafra, nomeadamente:

a) Refeição;

b) Prolongamento de Horário;

c) Atividades nas Interrupções Letivas.

Artigo 2.º

Competência

As competências previstas no presente Regulamento são exercidas pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de subdelegação no Vereador com o Pelouro da área da Educação.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - Os serviços de refeição, prolongamento de horário...

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