Regulamento n.º 423/2020

Data de publicação23 Abril 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

Regulamento n.º 423/2020

Sumário: Definição e regulamentação das soluções disponibilizadas pelo IHRU, I. P., em concretização do Programa Chave na Mão - Programa de Mobilidade para a Coesão Territorial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2018, de 8 de maio.

Regulamento do Programa Chave na Mão

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2018, de 8 de maio, aprovou, no quadro do desenvolvimento da Nova Geração de Políticas de Habitação, o programa Chave na Mão - Programa de Mobilidade Habitacional para a Coesão Territorial, que visa a disponibilização de instrumentos facilitadores da implementação de soluções de mobilidade habitacional de residentes em territórios de forte pressão urbana para territórios do interior e do incentivo à afetação de habitações ao setor do arrendamento habitacional a custos acessíveis, no quadro das medidas que prosseguem objetivos de política pública nos domínios da coesão territorial e da habitação.

Nesse sentido, a referida Resolução do Conselho de Ministros prevê que o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), mediante contrapartida, possa disponibilizar apoio aos proprietários ao nível da gestão dos contratos de arrendamento das habitações ou através do arrendamento e subsequente subarrendamento das mesmas, no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2018, de 8 de maio, nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e nas alíneas c) e h) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 agosto, na sua atual redação, o IHRU, I. P., elaborou o presente regulamento, que foi objeto de consulta pública, através do Aviso n.º 14754/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 23 de setembro de 2019 e de homologação pela respetiva tutela setorial, e que regula as soluções por ele facultadas em concretização do programa Chave na Mão, nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define e regula as soluções disponibilizadas pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), em concretização do programa Chave na Mão - Programa de Mobilidade Habitacional para a Coesão Territorial, doravante designado programa Chave na Mão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2018, de 8 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito

As soluções disponibilizadas pelo IHRU, I. P., no âmbito do programa Chave na Mão, têm como destinatárias as pessoas que residem em habitação própria e permanente num território de forte pressão urbana e que pretendem mudar a sua residência permanente para um território do interior, quando preenchem os requisitos de acesso ao Programa de Arrendamento Acessível, criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições do Decreto-Lei n.º 68/2019, bem como as seguintes:

a) Territórios de forte pressão urbana, os correspondentes a municípios em que o valor mediano das rendas por m2, conforme divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., é superior ao valor da correspondente mediana nacional;

b) Territórios do interior, os correspondentes à delimitação das áreas territoriais beneficiárias de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial, aprovados nos termos da Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho;

c) Habitação própria e permanente, a habitação utilizada pelo proprietário, de forma habitual e estável, como centro efetivo da sua vida pessoal e social, presumindo-se como tal a habitação correspondente à respetiva morada fiscal;

d) Proprietário, o titular ou os cotitulares do direito de propriedade da habitação;

e) Obras de conservação ordinária, as obras de reparação de deteriorações na habitação resultantes do envelhecimento dos materiais e ou do seu desgaste pelo uso normal, nestas se incluindo as benfeitorias necessárias que se destinem a evitar a deterioração dos mesmos e a garantir um estado de conservação, no mínimo, médio;

f) Obras de conservação extraordinária, as obras...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT