Regulamento n.º 415/2020

Data de publicação21 Abril 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Arouca

Regulamento n.º 415/2020

Sumário: Alterações ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

Margarida Maria de Sousa Correia Belém, Presidente da Câmara Municipal de Arouca, em cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 56.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, decorrido o período de apreciação pública, por proposta da Câmara Municipal de 21 de janeiro de 2020, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2020, aprovou Alterações ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, o qual se publica nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na 2.ª série do Diário da República e se encontra disponível na Divisão de Ambiente e Urbanismo da Câmara Municipal de Arouca e na internet, no sítio da Câmara Municipal de Arouca, em www.cm-arouca.pt.

Nota justificativa

O Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada cuja versão inicial foi aprovada por proposta da Câmara Municipal, pela Assembleia Municipal em sessão de 22/01/2002, foi alterado pela mesma Assembleia Municipal em sessões datadas de 30/4/2003, 27/6/2014 e 26/11/2015.

Por força das obras, entretanto executas e outras em execução, torna-se necessário alterar as zonas de estacionamento de duração limitada previstas no presente regulamento.

Propõem-se a delegação da competência para a definição de novas zonas ou exclusão de outras, na Câmara Municipal, por forma a tornar mais ágil a alteração das zonas em função das condicionantes no terreno.

É alterado o limite máximo de estacionamento para 3 horas, uma vez que se julga ser o período mais razoável para a utilização seguida do lugar de estacionamento, permitindo que haja mais rotatividade na utilização dos lugares.

Foram consideradas as sugestões remetidas no âmbito da consulta no início da elaboração das presentes alterações, nomeadamente no que se refere ao estacionamento dos veículos de pessoas com deficiência condicionada na sua mobilidade ou de pessoas de mobilidade condicionada e ainda o alargamento da possibilidade de conceção de cartão de residentes.

Foram ainda introduzidas algumas alterações de pormenor e adaptada a redação final a alterações legislativas recentes, bem como, por imposição legal para publicação em DR ao novo AO.

Pretende-se com a presente proposta alterar o Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.

Alterações ao Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Zonas de estacionamento de duração limitada

1 - São as seguintes as zonas de estacionamento de duração limitada e às quais se aplica o presente regulamento:

[...]

b) (Revogada.)

[...]

g) Avenida das Escolas;

h) Rua Afonso Henriques;

i) Rua D. Sancho I;

j) Rua do Mercado;

k) Rua Eça de Queiroz.

2 - Cabe à Câmara Municipal a definição de novas zonas ou exclusão de outras, por iniciativa de qualquer dos seus membros.

Artigo 4.º

Duração do estacionamento

1 - Nenhum veículo poderá permanecer em cada um dos espaços de estacionamento das ruas referidas no artigo 2.º por um período superior a três horas, sob pena de ser considerado em estacionamento proibido, nos termos da alínea b) do artigo 16.º, com as consequências previstas no n.º 2, artigo 19.º do presente Regulamento.

2 - (Revogado.)

Artigo 6.º

Taxas

1 - A ocupação de lugares de estacionamento fica sujeita ao pagamento de uma taxa de 0,30 (euro) por hora, subdivisível em frações correspondentes aos horários utilizados, mas nunca inferiores a 0,05 (euro).

[...]

Artigo 6.º-A

Falta de pagamento das taxas

1 - A falta de pagamento das taxas a que alude o artigo anterior determina a liquidação das taxas equivalentes ao tempo compreendido nos períodos definidos no n.º 1 do artigo 3.º para o respetivo dia.

[...]

Artigo 7.º

Isenção do pagamento de taxa

1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo anterior:

[...]

b) Os veículos de pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade ou de pessoas de mobilidade condicionada, desde que devidamente identificados com dístico emitido pelo Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), nos espaços assinalados para os mesmos;

[...]

2 - A isenção prevista na alínea b) do número anterior, só é aplicável quando os veículos definidos nessa alínea se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito, ou nas situações de absoluta necessidade, em que o veículo pode estacionar em outro local e por curtos períodos de tempo, nos termos previstos no n.º 1, artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10/12.

[...]

Artigo 8.º

Cartão de residente

O cartão de residente a que alude o n.º 3 do artigo anterior será concedido pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, às pessoas singulares que ocupem prédio urbano ou fração autónoma destinados a habitação, situados nas zonas de estacionamento de duração limitada, ou em arruamento que inicie e termine em zonas de estacionamento de duração limitada previstas no artigo 2.º, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

[...]

Artigo 15.º

Atribuições

Compete aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

[...]

f) Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do disposto no Código da Estrada e proceder às intimações e notificações previstas neste diploma, quando registe situações de incumprimento às normas de estacionamento descritas neste Regulamento.»

O Regulamento ficará com a seguinte redação:

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece o regime de estacionamento de duração limitada na Área Central da Vila de Arouca, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/94 de 3 de maio na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de janeiro com as...

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