Regulamento n.º 409/2021

Data de publicação12 Maio 2021
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Regulamento n.º 409/2021

Sumário: Regulamento dos Regimes Especiais de Frequência da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Considerando que:

1 - A necessidade em adequar a estrutura regulamentar interna sobre os regimes especiais à legislação mais recente, nomeadamente a criação de novos regimes, valorizando o envolvimento e responsabilidade dos estudantes numa rede social e profissional abrangente;

2 - O estabelecimento de regras específicas no âmbito do ensino superior é um dos fatores decisivos na concretização plena do sucesso educativo dos estudantes que poderão ficar abrangidos por estes regimes especiais;

Ouvido o Conselho Académico na reunião de 18 de novembro de 2020 e ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos da UTAD, foi aprovado por despacho reitoral de 8 de fevereiro de 2021, o Regulamento dos regimes especiais de frequência da UTAD.

8 de fevereiro de 2021. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento dos Regimes Especiais de Frequência da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Elenco dos regimes especiais de frequência

A UTAD consagra os seguintes regimes especiais de frequência:

a) Estudante Trabalhador (T);

b) Estudante Bombeiro (B);

c) Estudante Militar (M);

d) Estudante Praticante Desportivo de Alto Rendimento (PDAR);

e) Estudante Atleta da UTAD (A);

f) Estudante Parental (P);

g) Estudante Dirigente Associativo (DA);

h) Estudante Membro de Órgãos da UTAD (MO);

i) Estudante Integrado em Atividades Culturais (IAC);

j) Estudante com Necessidades Educativas Especiais (NEE);

k) Estudantes em Mobilidade (MOB);

l) Estudante Praticante de Confissão Religiosa (CR);

m) Estudante Cuidador Informal (CI);

n) Estudante com Participação em Atividades de Reconhecido Mérito Universitário (PARMU);

o) Estudante Orientador Cooperante (OC).

Artigo 2.º

Reconhecimento do estatuto

1 - Nas situações previstas na legislação e neste regulamento, o estudante matriculado e inscrito num conjunto de UC de um ciclo de estudos da UTAD poderá adquirir um estatuto que lhe permite usufruir de direitos especiais de frequência, desde que comprove que reúne as condições necessárias para requerer o respetivo estatuto.

2 - O reconhecimento do direito a um regime especial de frequência depende de requerimento anual do estudante, a realizar em formulário próprio e de documento(s) comprovativo(s) da sua condição, a entregar/submeter nos Serviços Académicos, de acordo com o disposto neste Regulamento.

3 - Os Serviços Académicos podem, a qualquer momento, solicitar quaisquer outros documentos que comprovem a qualidade que o estudante pretende ver reconhecida.

4 - O estudante que, no prazo estipulado para o pedido de atribuição de estatuto, não disponha dos documentos necessários, por motivo que não lhe seja imputável, deve submeter o pedido no prazo para o efeito, juntando prova documental desse facto.

Artigo 3.º

Indeferimento liminar

É causa de indeferimento liminar do requerimento:

a) A entrega do requerimento fora dos prazos;

b) A instrução incompleta do requerimento;

c) A não entrega dos documentos comprovativos ou não prestação das informações complementares, dentro do prazo que venha a ser fixado pelos Serviços Académicos;

d) O não cumprimento dos requisitos de elegibilidade.

Artigo 4.º

Decisão, duração e produção de efeitos

1 - A decisão sobre o requerimento é competência do Diretor dos Serviços Académicos.

2 - A decisão sobre o requerimento é notificada ao interessado no prazo de 15 dias úteis da data de submissão do requerimento.

3 - A decisão favorável ao requerimento produz efeitos desde:

a) Início do ano letivo, se o requerimento for submetido até 30 dias após o início do primeiro semestre;

b) Início do segundo semestre, se o requerimento for submetido até 30 dias após o início do segundo semestre;

c) A data de decisão.

4 - O estatuto é válido até ao final do ano letivo em que foi requerido.

Artigo 5.º

Justificação de faltas às aulas e a provas de avaliação

O procedimento de justificação de faltas às aulas, provas de avaliação contínua e por exame é o descrito no Regulamento Pedagógico e depende da apresentação de documento(s) demonstrativo(s) da coincidência com horário letivo ou das provas de avaliação do facto que impossibilite a presença do estudante.

Artigo 6.º

Reagendamento de provas de avaliação

1 - O reagendamento de provas de avaliação contínua a que os estudantes de estatuto especial de frequência tenham faltado justificadamente, deve ser:

a) Realizado nos primeiros 15 dias úteis imediatamente após o impedimento;

b) Realizado em data a acordar entre o estudante e o docente regente;

c) Mediado e decidido pelo Diretor de curso, caso estudante e regente não cheguem a acordo quanto à nova data de realização da prova.

2 - O reagendamento de provas de avaliação por exame a que os estudantes de estatuto especial de frequência tenham faltado justificadamente, deve ser solicitado por requerimento:

a) Entregue/submetido em formulário próprio nos Serviços Académicos, preferencialmente na mesma data do pedido de justificação da falta às provas de avaliação por exame, e deve incluir a lista das provas e uma proposta de datas para a sua realização, nos primeiros 15 dias úteis imediatamente após o impedimento;

b) Encaminhado para o Conselho Pedagógico (CP) da Escola respetiva para efeitos de aplicação dos direitos e agendamento das provas de avaliação.

Artigo 7.º

Cessação de direitos

1 - Os direitos cessam imediatamente em caso de prestação de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto.

2 - A falta de aproveitamento em dois anos letivos consecutivos ou três interpolados, implica a cessação dos direitos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:

a) Um estudante tem "aproveitamento escolar" num ano letivo se obtiver aprovação a, pelo menos, metade das unidades curriculares em que o estudante esteja inscrito nesse ano letivo;

b) Um estudante que não cumpra o disposto na alínea anterior, tem aproveitamento escolar, caso:

i) Tenha gozado licença parental num período superior a um mês durante o período em que teve estatuto nesse ano letivo;

ii) Tenha tido acidente ou doença prolongada, devidamente comprovada junto dos Serviços Académicos.

CAPÍTULO II

Estudante Trabalhador (T)

Artigo 8.º

Âmbito

1 - Estudante trabalhador é todo o estudante que:

a) Seja trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada;

b) Seja trabalhador por conta própria;

c) Frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses;

d) O estudante trabalhador a quem tenha sido já reconhecido o direito e se encontre, posteriormente, no mesmo ano letivo, em situação de desemprego involuntário, continua a dele usufruir até ao termo do ano letivo em curso, desde que apresente, nos Serviços Académicos, no prazo de 15 dias úteis a contar do facto, declaração de inscrição no Centro de Emprego;

e) Pode, ainda, requerer o estatuto, aquele que:

i) Não sendo estudante de um ciclo de estudos da UTAD, frequente apenas unidades curriculares isoladas;

ii) Ao abrigo do Fundo de Apoio Social, ou estrutura semelhante, desempenhe funções na UTAD ou nos SASUTAD.

Artigo 9.º

Procedimento

1 - Para efeitos de reconhecimento do estatuto, o estudante deve entregar/submeter nos Serviços Académicos um requerimento, preenchido em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos comprovativos:

a) Trabalhador por conta de outrem em Portugal, independentemente do vínculo laboral ao serviço de entidade pública ou privada:

i) Declaração emitida pela entidade empregadora, de que deve constar, obrigatoriamente, a identificação completa da mesma, o nome do trabalhador, o tipo de contrato de trabalho e o número de beneficiário da Segurança Social, ou estrutura equivalente, ou da Caixa Geral de Aposentações, consoante o regime de contribuição a que o trabalhador se encontre sujeito;

ii) Tratando-se de trabalhador cujo regime laboral implique descontos para a Segurança Social, ou estrutura equivalente, deve também ser apresentada declaração emitida pela Segurança Social, comprovativa da inscrição e da efetivação dos descontos até ao segundo mês anterior àquele em que o estatuto é requerido.

b) Trabalhador por conta própria em Portugal:

i) Declaração emitida pelo Serviço de Finanças, comprovativa do início de atividade;

ii) Declaração emitida pela Segurança Social, ou estrutura equivalente, que comprove a respetiva inscrição e efetivação dos descontos até ao segundo mês anterior àquele em que o estatuto é requerido.

c) Trabalhador por conta própria ou por conta de outrem no estrangeiro, documento comprovativo da sua condição.

2 - Tratando-se de estudante que frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, incluindo estágios curriculares, profissionais ou os promovidos pela UTAD, desde que com duração igual ou superior a seis meses, deve entregar declaração emitida por entidade autorizada a desenvolver o programa, curso ou estágio, mencionando as datas em que o mesmo teve início e em que terminou ou vai terminar.

3 - A documentação a apresentar nos termos do presente artigo deve ser autêntica ou autenticada nos termos legais.

4 - Os documentos mencionados nos pontos anteriores devem ter data igual ou inferior a 30 dias, com exceção da declaração emitida pelo Serviço de Finanças comprovativa do início de atividade.

5 - Se o estudante for trabalhador da UTAD ou exercer atividade ao abrigo do Fundo de Ação Social fica dispensado de apresentar documentos de prova, bastando a indicação dessa qualidade no formulário próprio.

6 - O estatuto de estudante trabalhador é incompatível com a condição de bolseiro de investigação, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, bem como com qualquer outra situação de bolseiro em que seja exigida dedicação exclusiva.

Artigo 10.º

Direitos

1 - O estudante trabalhador não está sujeito:

a) À frequência de um número mínimo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT