Regulamento n.º 405/2022

Data de publicação27 Abril 2022
Gazette Issue81
SectionSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa
N.º 81 27 de abril de 2022 Pág. 338
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ESCOLA SUPERIOR DE SAÚDE NORTE DA CRUZ VERMELHA PORTUGUESA
Regulamento n.º 405/2022
Sumário: Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso para
os Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Licenciatura e Cursos Técnicos Supe-
riores Profissionais.
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso para os Ciclos
de Estudos Conducentes ao Grau de Licenciatura e Cursos Técnicos Superiores Profissionais
Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da Portaria n.º 181 -D/2015, de 19 de junho, na sua redação
atual, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha
Portuguesa (ESSNorteCVP) homologa o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança
de Par Instituição/Curso para os Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Licenciatura e Cursos
Técnicos Superiores Profissionais ministrados na ESSNorteCVP, aprovado pelo Conselho Técnico-
-Científico em reunião de 23 de março de 2022.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par
instituição/curso e aplica -se aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior
profissional e ao grau de licenciado.
2 — O disposto no presente Regulamento aplica -se aos estudantes provenientes de esta-
belecimentos de ensino superior público e de estabelecimentos de ensino superior privado, com
exceção das instituições de ensino superior militar e policial.
Artigo 2.º
Conceitos
1 — “Crédito”, a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, desig-
nadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial,
estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto -Lei n.º 42/2005,
de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
2 — “Condições de ingresso” as condições específicas que devem ser satisfeitas para reque-
rer a admissão a um ciclo de estudos concreto numa determinada instituição de ensino superior.
3 — “Escala de Classificação Portuguesa” é expressa através de uma classificação na escala
numérica inteira de 0 a 20, de acordo com o artigo 15.º, do Decreto -Lei n.º 42/2005, de 22 de fe-
vereiro e alterado pelo Decreto -Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
4 — “Escala Europeia de comparabilidade das classificações” que para os resultados de
aprovado é constituída por 5 classes, identificadas pelas letras A a E, de acordo com o artigo 18.º,
do Decreto -Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro e alterado pelo Decreto -Lei n.º 107/2008, de 25 de
junho.
5 — ”Instituição de ensino superior” uma universidade, instituto universitário, escola de en-
sino superior universitário não integrada em universidade, instituto politécnico ou escola de ensino
superior politécnica não integrada em instituto politécnico ou universidade, de natureza pública ou
privada;
6 — “Regime geral de acesso” o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto -Lei
n.º 296 -A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.
os
99/99, de 30 de março,
26/2003, de 07 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147 -A/2006,

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