Regulamento n.º 405/2022
Data de publicação | 27 Abril 2022 |
Gazette Issue | 81 |
Section | Serie II |
Órgão | Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa |
N.º 81 27 de abril de 2022 Pág. 338
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ESCOLA SUPERIOR DE SAÚDE NORTE DA CRUZ VERMELHA PORTUGUESA
Regulamento n.º 405/2022
Sumário: Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso para
os Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Licenciatura e Cursos Técnicos Supe-
riores Profissionais.
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso para os Ciclos
de Estudos Conducentes ao Grau de Licenciatura e Cursos Técnicos Superiores Profissionais
Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da Portaria n.º 181 -D/2015, de 19 de junho, na sua redação
atual, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha
Portuguesa (ESSNorteCVP) homologa o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança
de Par Instituição/Curso para os Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Licenciatura e Cursos
Técnicos Superiores Profissionais ministrados na ESSNorteCVP, aprovado pelo Conselho Técnico-
-Científico em reunião de 23 de março de 2022.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par
instituição/curso e aplica -se aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior
profissional e ao grau de licenciado.
2 — O disposto no presente Regulamento aplica -se aos estudantes provenientes de esta-
belecimentos de ensino superior público e de estabelecimentos de ensino superior privado, com
exceção das instituições de ensino superior militar e policial.
Artigo 2.º
Conceitos
1 — “Crédito”, a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, desig-
nadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial,
estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto -Lei n.º 42/2005,
de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
2 — “Condições de ingresso” as condições específicas que devem ser satisfeitas para reque-
rer a admissão a um ciclo de estudos concreto numa determinada instituição de ensino superior.
3 — “Escala de Classificação Portuguesa” é expressa através de uma classificação na escala
numérica inteira de 0 a 20, de acordo com o artigo 15.º, do Decreto -Lei n.º 42/2005, de 22 de fe-
vereiro e alterado pelo Decreto -Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
4 — “Escala Europeia de comparabilidade das classificações” que para os resultados de
aprovado é constituída por 5 classes, identificadas pelas letras A a E, de acordo com o artigo 18.º,
do Decreto -Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro e alterado pelo Decreto -Lei n.º 107/2008, de 25 de
junho.
5 — ”Instituição de ensino superior” uma universidade, instituto universitário, escola de en-
sino superior universitário não integrada em universidade, instituto politécnico ou escola de ensino
superior politécnica não integrada em instituto politécnico ou universidade, de natureza pública ou
privada;
6 — “Regime geral de acesso” o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto -Lei
n.º 296 -A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n.
os
99/99, de 30 de março,
26/2003, de 07 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147 -A/2006,
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