Regulamento n.º 405-A/2021

Data de publicação11 Maio 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Viana do Castelo

Regulamento n.º 405-A/2021

Sumário: Regulamento de Reconhecimento de Isenções no Âmbito dos Impostos Municipais do Município de Viana do Castelo.

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que, sob prévia proposta da Câmara Municipal formulada em sua reunião de 15 de abril de 2021, a Assembleia Municipal aprovou, na sua sessão ordinária realizada em 30 de abril de 2021, o Regulamento que a seguir se indica:

Regulamento de Reconhecimento de Isenções no Âmbito dos Impostos Municipais do Município de Viana do Castelo

Preâmbulo

Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, incluindo a concessão de isenções e benefícios fiscais, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 15.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Com a aprovação da Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, foi alterada a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nomeadamente quanto ao modelo de concessão pelos municípios de isenções e de benefícios fiscais. Com efeito, a atribuição de isenções e de benefícios fiscais passa a ter obrigatoriamente por base um regulamento aprovado pela assembleia municipal, no qual constam os critérios e condições para atribuição das referidas isenções fiscais, totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, bem como a respetiva fundamentação. Estabelece o n.º 3 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais que os benefícios fiscais a criar devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez, com igual limite temporal. Nestes termos, por força do n.º 9 do mencionado artigo 16.º, o reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento do regulamento municipal.

Os municípios têm atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento, bem como do ordenamento do território e urbanismo, de acordo com as alíneas m) e n) do n.º 2, do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

De acordo com o n.º 22 do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.º 2 e 3 do artigo 16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama.

O Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, prevê, no seu artigo 23.º-A, a possibilidade de os municípios concederem isenções totais ou parciais de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e, ou Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), para apoio a investimento realizado na área do município, nos termos do regulamento previsto no artigo 16.º do RFALEI.

O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, sujeita, também, ao procedimento previsto no artigo 16.º do RFALEI a prorrogação da isenção prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º, aplicável aos imóveis objeto de operações de reabilitação de edifícios.

Para aplicação destes benefícios fiscais, ponderados os respetivos custos e benefícios, foi criado o presente regime de isenções, ao nível do IMI e IMT, tendo em vista atrair, apoiar, dinamizar e robustecer o tecido económico e social do concelho, ativando a economia e aumentando o emprego, bem como incentivar a reabilitação urbana.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto do presente regulamento, após aprovação pela Câmara Municipal, foi submetido a apreciação e consulta pública pelo período de trinta dias úteis, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 15 de fevereiro de 2021.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece critérios e condições para o reconhecimento de isenções fiscais no âmbito de impostos municipais, dando cumprimento ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

2 - Os benefícios fiscais abrangidos pelo presente Regulamento consistem na isenção total ou parcial, objetiva ou subjetiva, do IMI e do IMT, relativamente aos imóveis sitos no Município de Viana do Castelo, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código Fiscal do Investimento.

3 - Salvo disposição legal em contrário, as isenções fiscais previstas no presente Regulamento são cumuláveis com outros benefícios fiscais previstos na lei e não obstam à atribuição de outros incentivos, como a redução do valor das taxas e de outras receitas municipais, ou outros apoios não financeiros, previstos, designadamente, no Regime de Incentivos e no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 3.º

Natureza dos benefícios

1 - As isenções fiscais consagradas no presente Regulamento, cujos pressupostos objetivos e subjetivos são definidos com caráter genérico, têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local, obedecem ao princípio da igualdade e constituem benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

2 - O reconhecimento das isenções fiscais previstas no...

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