Regulamento n.º 402/2019

Data de publicação06 Maio 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sever do Vouga

Regulamento n.º 402/2019

José Manuel Barbosa de Almeida e Costa, Dr., na qualidade de Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga, torna público, no cumprimento da alínea c), n.º 1, do artigo 35.º do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, que a Assembleia Municipal, na sessão do dia 22 de fevereiro de 2019, aprovou, no âmbito da respetiva competência, conforme a alínea g), n.º 1, do artigo 25.º da referida Lei, a versão final do Regulamento de funcionamento do Ecocentro Municipal de Sever do Vouga, apresentada sob proposta pela Câmara Municipal na reunião ordinária do dia 13 de fevereiro deste ano.

O presente Regulamento foi objeto de audiência pública, nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, materializado pelo aviso 18747/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 13 de dezembro, não tendo existido qualquer apresentação de contributos, pelo que se publica este Regulamento, para entrar em vigor, depois de decorridos cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

15 de março de 2019. - O Vice-Presidente, José Manuel Barbosa de Almeida e Costa.

Regulamento de Funcionamento do Ecocentro Municipal Ecocentro - Valorização ambiental

Preâmbulo

O Ecocentro é um equipamento municipal, foi financiado ao abrigo do Programa POSEUR - Portugal 2020 e permitiu colmatar a falta de resposta para o armazenamento temporário de resíduos que pelas suas características não são recolhidos seletivamente através dos ecopontos e outros contentores distribuídos pelo Concelho junto à via pública. Do cumprimento rigoroso dos procedimentos e regras, que a seguir se apresentam, resultará a correta gestão desta infraestrutura, ao nível operacional, ambiental de segurança e saúde.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

Este documento estabelece as regras a que fica sujeita a entrega de resíduos no ecocentro municipal de Sever do Vouga e demais condições inerentes ao seu funcionamento.

Artigo 2.º

Objetivo

O objetivo deste regulamento consiste na definição dos procedimentos de utilização e exploração do Ecocentro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Armazenagem - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento. Valorização e/ ou eliminação;

b) Detentor - qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse;

c) Ecocentro - área vigiada dedicada à receção temporária de resíduos para reciclagem com um volume de contentorização superior aos ecopontos, e com eventual mecanização para preparação dos resíduos para encaminhamento para operadores licenciados;

d) Estações de Triagem - instalações onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em resíduos constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

e) Fileira - designação técnica que significa qualquer dos resíduos constituintes dos resíduos: fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica, fileira do papel e cartão;

f) Fluxo - designação técnica que significa qualquer dos produtos componentes dos RSU;

g) Produtor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a composição dos resíduos;

h) Recolha - operação de apanha ou receção de resíduos com vista ao seu tratamento;

i) Resíduos - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção de se desfazer;

j) Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

k) Reciclagem - forma de valorização dos resíduos na qual se recuperam e/ou regeneram diferentes matérias constituintes por forma a dar origem a novos produtos;

l) Valorização - operações que visem o reaproveitamento dos resíduos.

Artigo 4.º

Revisão

O presente documento será revisto sempre que se justifique.

Artigo 5.º

Natureza e quantidade dos resíduos admissíveis no ecocentro

1 - São admissíveis no Ecocentro os resíduos provenientes da separação na origem, transportados pelos munícipes e utilizadores em geral.

2 - Enunciam-se em seguida, resumidamente, os tipos de resíduos admissíveis no Ecocentro, cuja especificação se encontra no Anexo I.

Embalagens de Papel/cartão e papel/cartão

Embalagens de Plástico e plástico

Embalagens de metal e metais

Embalagens de Vidro

Madeira

Resíduos de construção e demolição (RCD)

Resíduos de equipamento elétrico e eletrónico (REEE) - Anexo IV Requisitos técnicos

Monstros Metálicos

Monstros não metálicos

Vidro plano

Roupas

Óleos e gorduras alimentares (OAU)

Embalagens de medicamentos

Rolhas de cortiça

Lâmpadas fluorescentes

Pilhas e acumuladores - Anexo IV Requisitos técnicos

Resíduos verdes

3 - A entrega dos resíduos deve ser, preferencialmente, feita a granel podendo, contudo, serem utilizadas outras formas de acondicionamento (fardos, rolos, etc.), caso se justifique.

4 - Os resíduos de embalagem devem ser previamente esvaziados do seu conteúdo.

5 - Não serão aceites resíduos que contenham ou tenham contido substâncias perigosas.

6 - Os resíduos admissíveis são maioritariamente de origem doméstica, resultantes também da atividade municipal, bem como de...

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