Regulamento n.º 401/2017

Coming into Force29 Julho 2017
SectionSerie II
Data de publicação28 Julho 2017
ÓrgãoAutoridade Nacional da Aviação Civil

Regulamento n.º 401/2017

Requisitos aplicáveis ao Salvamento e Luta Contra Incêndios em Aeródromos

O Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio, fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais e estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infraestruturas, procedendo ainda à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário.

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 13.º do mencionado diploma os aeródromos classificam-se, por ordem crescente, em classes de I a IV, em função dos critérios de natureza operacional, administrativa, de segurança e de facilitação.

Consoante a classificação os aeródromos devem dispor de equipamento de combate a incêndio ou de serviços de emergência.

Ademais, o manual de aeródromo, que carece de aprovação da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) e que acompanha o requerimento para efeitos de certificação do respetivo aeródromo, deve conter igualmente um plano de emergência do aeródromo (PEA), bem como especificar os procedimentos e medidas de segurança operacional referentes ao salvamento e luta contra incêndios (SLCI), nos termos das subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio.

O Regulamento da ANAC n.º 36/2013 definiu as especificações dos elementos a incluir no manual de aeródromo, tendo determinado no artigo 12.º que o manual de aeródromo "deve especificar as instalações, equipamento, pessoal e procedimentos existentes, de forma a satisfazer os requisitos aplicáveis a tais operações, incluindo o seguinte: a) Os critérios de dimensionamento dos recursos humanos e materiais a afetar; b) Os recursos humanos e materiais disponíveis; c) Os nomes e cargos dos responsáveis; e d) Os programas de manutenção do equipamento.". Com efeito, dada a extensão e especificidade da regulamentação da presente matéria, não foi possível regulamentar a mesma em detalhe no âmbito do regulamento anteriormente mencionado, optando-se por fazê-lo em regulamento posterior especificamente aprovado para o efeito.

Paralelamente, importa referir que o presente regulamento aplica-se igualmente aos aeródromos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 139/2004, da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo em conta que este mesmo regulamento europeu regula apenas a matéria relativa ao salvamento e luta contra incêndios de forma superficial, em ADR.OPS.B.010 do seu Anexo IV.

Face ao exposto, o presente regulamento materializa a regulamentação complementar da ANAC relativa aos meios de socorro em aeródromos, efetuando uma distinção entre níveis de serviço e estabelecendo categorias de SLCI, tendo por referência o Anexo 14 à Convenção de Chicago e as Partes I e VII do Documento 9137-NA/898 da Organização da Aviação Civil internacional.

Paralelamente, o presente regulamento materializa igualmente as competências da ANAC constantes da alínea e) do artigo 29.º e das alíneas l) e o) do n.º 6 do artigo 32.º dos Estatutos desta Autoridade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, nos termos do qual se prevê, respetivamente, a competência para aprovar regulamentos relativos à formação de pessoal aeronáutico e outro pessoal da aviação civil, bem como para a aprovação dos procedimentos relativos à formação de pessoal aeronáutico e outro pessoal da aviação civil, e dos programas e cursos do pessoal aeronáutico e outro pessoal da aviação civil, para habilitação para o exercício de funções aeronáuticas.

Por outro lado, prevê-se igualmente o diferimento da entrada em vigor de algumas normas, para que os aeródromos disponham de tempo suficiente para se adaptarem e prepararem, com vista ao cumprimento integral do disposto no presente regulamento.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 30.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março.

Assim, o Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), ao abrigo do disposto no artigo 29.º dos estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, por deliberação de 11 de maio de 2017, aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os requisitos aplicáveis aos meios de salvamento e luta contra incêndios em aeródromos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos aeródromos certificados nos termos do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio, bem como às pistas e heliportos cuja utilização pode ser autorizada pela Autoridade Nacional da Aviação Civil, nos termos do artigo 37.º-A do mesmo decreto-lei.

2 - O presente regulamento aplica-se igualmente aos aeródromos certificados nos termos do Regulamento (UE) n.º 139/2004, da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014.

Artigo 3.º

Definições e siglas

Para efeitos do presente regulamento, adotam-se as definições e abreviaturas constantes do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio, e do Regulamento (UE) n.º 139/2004 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, bem como as seguintes:

a) «Aeronave crítica escolhida pelo aeródromo», a aeronave que regularmente opera no aeródromo e cujas características técnicas são mais exigentes em termos de meios de socorro;

b) «Alteração da categoria de SLCI», a subida ou descida de categoria de SLCI que acontece em resultado de uma situação planeada ou, pontualmente, em resultado de uma situação imprevista;

c) «ANAC», Autoridade Nacional da Aviação Civil;

d) «Área adjacente ao aeródromo», a área fora do perímetro aeroportuário, compreendida até 1 km de raio do início e 1 km de raio do fim de pista;

e) «Área de aproximação final, de aterragem e de descolagem» (FATO), área definida pelo fim da fase final de aproximação e aterragem e a partir da qual se inicia a descolagem;

f) «Área de toque e de descolagem» (TLOF), área com um piso suficientemente consistente sobre o qual um helicóptero pode aterrar ou descolar;

g) «Área de segurança», área envolvente da FATO, com dimensões próprias dependentes das dimensões do helicóptero crítico;

h) «ARICA», aparelho respiratório isolante de circuito aberto;

i) «AFPFC», aparelho filtrante de peça facial completa;

j) «Categoria de salvamento e luta contra incêndios do aeródromo», a categoria identificada para o aeródromo, determinada com base no comprimento total da aeronave mais comprida que normalmente utiliza o aeródromo e no diâmetro máximo da sua fuselagem, usando para o efeito as correspondentes tabelas constantes do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;

k) «CE», Chefe de equipa;

l) «CT-SUP», Chefe de turno ou supervisor;

m) «COE», Centro de operações de emergência;

n) «Condição clínica», estado de saúde, atestado por entidade médica, que permite a realização de determinada tarefa;

o) «Condição de operacionalidade», a condição de utilização do equipamento ou veículo que respeita os atributos de fabrico ou que não os respeitando não coloca em causa a sua segurança nem reduz a sua capacidade de operação;

p) «Comandante das Operações de Socorro», é o elemento responsável por toda a operação que, num dado momento, comanda, sendo tecnicamente qualificado e dotado de autoridade para atribuir missões operacionais, articular e rearticular as forças que lhe forem atribuídas, dirigir e regular aspetos logísticos de interesse imediato para as operações, bem como gerir a informação operacional;

q) «DGERT», Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho;

r) «EPI», Equipamento de proteção individual;

s) «Equipamento de proteção respiratória», Aparelho Respiratório Isolante de Circuito aberto (ARICA) com o ou os respetivos cilindros de ar comprimido e peça facial (máscara), destinado a proteger as vias respiratórias do utilizador, contra atmosferas contaminadas e com potencial para causar efeitos nocivos na saúde das pessoas expostas;

t) «Equipamento de proteção individual», todo o equipamento bem como qualquer complemento ou acessório destinado a ser usado pelo utilizador para se proteger dos riscos, para sua segurança e que no mínimo é constituído pelo seguinte conjunto de artigos:

i) Capacete com viseira e proteção de nuca, com capacidade para utilização com ARICA e possibilidade de utilização com meios de comunicação, devendo ser identificado por um número pintado com cor de contraste e média reflexão;

ii) Cógula;

iii) Casaco de proteção ao fogo que cumpra os requisitos mínimos de proteção previstos no Documento 9137-NA/898 da OACI;

iv) Luvas, resistentes ao calor, à penetração por líquidos e à ação mecânica de objetos pontiagudos ou cortantes;

v) Calça de proteção ao fogo que cumpra os requisitos mínimos de proteção previstos no Documento 9137-NA/898 da OACI;

vi) Botas, com sola resistente ao calor, ao combustível, a ácidos, a objetos perfurantes e ao esmagamento;

vii) Peça facial para equipamento de proteção respiratória.

u) «Exercício de risco comum», exercício com base em manobras de âmbito geral, executado ao ar livre ou em espaços fechados, e em que pelas suas características a probabilidade de ocorrência de acidente ou incidente é diminuta;

v) «Exercício de risco acrescido», exercício com base em manobras de âmbito específico, executado ao ar livre ou em espaços fechados, e em que pelas suas características a probabilidade de ocorrência de acidente ou incidente é potenciada;

w) «GPCM», Gestor de posto de comando móvel;

x) «Manual VFR», a publicação emitida pelo prestador de serviços de informação aeronáutica em nome do Estado português, que contém informação aeronáutica de caráter duradouro, destinada à navegação aérea...

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