Regulamento n.º 398/2017

Data de publicação26 Julho 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Marco de Canaveses

Regulamento n.º 398/2017

Dr. Manuel Maria Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 19 de abril de 2017, e da Assembleia Municipal em sua sessão de 29 de junho de 2017, aprovaram «O Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município do Marco de Canaveses», conforme documento em anexo. O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Para constar e para os devidos efeitos, publica-se o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, publicado no Diário da República 2.ª série e no sítio da Internet www.cm-marco-canaveses.pt.

4 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Manuel Moreira.

Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Marco de Canaveses

Nota Justificativa

Considerando que para a resolução de problemas de pessoas em situação de vulnerabilidade, a Autarquia pode fazer apelo ao Conselho Local de Ação Social suscitando a intervenção dos seus parceiros, mas dentro das competências elencadas no DL n.º 115/2006, de 14 de junho, as quais não se situam, maioritariamente, na esfera do planeamento;

Considerando que o apoio da Câmara Municipal no domínio da habitação a pessoas em situação de vulnerabilidade, no âmbito da competência elencada na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, em parceria com as entidades competentes da Administração Central e com Instituições Particulares de Solidariedade Social, ocorrerá portanto, mais imediatamente, no âmbito dos programas específicos já existentes, que prevejam tais parcerias, concretizadas mediante protocolos entre as diversas entidades;

Considerando que com o acordo de colaboração entre a Câmara Municipal e as entidades da Administração Central e Instituições Particulares de Solidariedade Social, a Câmara Municipal, em obediência ao citado na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, deve ainda proceder à elaboração de Regulamento Municipal, a aprovar pela Assembleia Municipal, que concretize, para os munícipes, os termos do apoio social a prestar;

Considerando que a Câmara Municipal tem apenas competência, nos termos da lei, para dar de arrendamento, no âmbito do apoio social, imóveis que sejam sua propriedade ou estejam sob sua administração, inexistindo norma que as habilite a tomar de arrendamento imóveis no mercado habitacional com a intenção expressa de os subarrendar a pessoas em situação de vulnerabilidade;

Considerando que o Fundo de Emergência Social do Município de Marco de Canaveses destina-se a definir as regras de atribuição de medidas de apoio social, excecional e temporário, a pessoas em situação de vulnerabilidade social residentes no concelho, e distinto dos apoios sociais existentes, em articulação com as Instituições ou respostas locais;

Considerando que os apoios a conceder são de natureza económica e prestação de serviços, tendo como objetivo primordial minorar ou suprir a situação de carência económico-social a pessoas em situação de vulnerabilidade, prevenir o agravamento da situação de risco social em que estes se encontrem e promover a sua inclusão;

Considerando que atual contexto socioeconómico agravou os níveis de pobreza extrema, evidenciando-se a inadiabilidade de uma intervenção célere junto das pessoas mais vulneráveis, que vivem no território do Concelho de Marco de Canaveses e que estão a viver em situação de grande precariedade;

Com a finalidade de atenuar os efeitos negativos que esta conjuntura tem, necessariamente, na comunidade, surge o presente Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município de Marco de Canaveses, o qual tem como objetivo, único e fundamental, o da definição de regras e de critérios para a prestação de apoio financeiro, de caráter urgente e inadiável, a Agregados Familiares e a Pessoas Isoladas, que vivam em Situação Económico-Social de Emergência, criando-se, assim, mais um instrumento de realização das atribuições do Município no domínio da Ação Social e do exercício das competências desta Câmara Municipal.

O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro que entrou em vigor a 8 de abril de 2015, veio estabelecer o procedimento do regulamento administrativo, bem como o dever de se publicitar o início do procedimento com vista a possibilitar a constituição como interessados e a apresentação de contributos pelos cidadãos no âmbito da elaboração de projetos de regulamentos ou de projetos de alteração/revisão de regulamentos.

Neste sentido, o Presidente da Câmara, por despacho do dia 12 de março de 2017, determinou o início do procedimento de elaboração de regulamento, bem como a respetiva publicitação, pelo prazo de 15 dias, nos locais de estilo e no portal do Município de Marco de Canaveses, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do CPA.

Atento o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, e dando cumprimento a esta exigência acentua-se o atual contexto económico-financeiro, e porque a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas não exige uma quantificação exata dos mesmos, sendo que a ponderação dos custos/benefícios deve ser complementada pela análise custos/efetividade, a qual se consubstancia na análise e comparação dos diversos interesses em presença, na perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das atividades dinamizadas.

Ponderados e contemplados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente Regulamento, conclui-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, e que ponderados os interesses em causa, inexistem custos que resultem direta e imediatamente da sua aplicação.

Considerando que o Projeto de Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município do Marco de Canaveses foi disponibilizado e publicitado, ao público, através do Edital (extrato) n.º 275/2017, publicado no Diário da República n.º 88, 2.ª série, de 8 de maio, por Edital n.º 56, datado de 19 de abril de 2017, afixado no mesmo dia, nos locais de estilo e no sítio da Internet do Município, em www.cm-marco-canaveses.pt., cuja consulta pública decorreu de 9 maio a 20 de junho de 2017, sem que tenham sido apresentados contributos ou sugestões.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas h) e j) do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o presente Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município do Marco de Canaveses, foi aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião de 19 abril de 2017 e pela Assembleia Municipal em sua sessão de 29 de junho de 2017, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e ccc) e do artigo 25.º n.º 1, alínea g), ambos do referido diploma.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento do Fundo de...

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