Regulamento n.º 397/2017

Data de publicação26 Julho 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Marco de Canaveses

Regulamento n.º 397/2017

Dr. Manuel Maria Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 27 de abril de 2017, e da Assembleia Municipal em sua sessão de 29 de junho de 2017, aprovaram «O Regulamento do Centro de Recolha Oficial do Marco de Canaveses», conforme documento em anexo. O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Para constar e para os devidos efeitos, publica-se o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, publicado no Diário da República 2.ª série e no sítio da Internet www.cm-marco-canaveses.pt.

4 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Manuel Moreira.

Regulamento do Centro de Recolha Oficial

Centro Veterinário Municipal

Nota Justificativa

O conjunto dos Decretos-Leis n.os 313/2003 (atualizado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto), 314/2003, 315/2003, de 17 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro (revogou o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de dezembro), com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho, e da Portaria n.º 264/2013, 16 de agosto, comete às câmaras municipais importantes competências na área da vigilância e da luta epidemiológica da raiva animal e outras zoonoses, bem como novas competências na garantia do bem-estar animal, na luta contra o abandono de animais e na proteção da saúde pública humana.

Acresce a este facto, que a própria legislação em vigor sobre animais domésticos alterou a designação de «canil municipal» para «centro de recolha oficial» e atribui novas competências às autarquias no controlo de animais vadios, como por exemplo o incentivo à esterilização de animais.

Face ao exposto, tendo sido elaborado o presente regulamento em função da nova filosofia do serviço e criação do CRO transparecendo o melhor cuidado e bem-estar dado aos animais recolhidos no concelho, de forma a diminuir o número de animais vadios e levando, por último, a uma melhoria da saúde pública animal e humana.

O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro que entrou em vigor a 8 de abril de 2015, veio estabelecer o procedimento do regulamento administrativo, bem como o dever de se publicitar o início do procedimento com vista a possibilitar a constituição como interessados e a apresentação de contributos pelos cidadãos no âmbito da elaboração de projetos de regulamentos ou de projetos de alteração/revisão de regulamentos.

Neste sentido, o Presidente da Câmara, por despacho do dia 21 de abril de 2017, determinou o início do procedimento de elaboração de regulamento, bem como a respetiva publicitação, afixado a 22 de abril de 2017, pelo prazo de 15 dias, nos locais de estilo e no portal do Município de Marco de Canaveses, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do CPA.

Do ponto de vista dos custos, o presente Regulamento não implica substanciais despesas acrescidas para o Município em termos de procedimentos - não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos.

No âmbito do presente Regulamento, os montantes a cobrar atenderam aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação concreta de um serviço público local e à remoção do obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica, como dispõe o artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação.

Este Regulamento visa incentivar ou desincentivar determinadas atividades ou comportamentos dos particulares, tendo em conta a promoção da qualidade de vida das populações, o desenvolvimento sustentável e a promoção económica do município, de acordo com a estratégia definida destinada à promoção do interesse municipal.

Nos termos do estabelecido na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a tabela de taxas e respetiva fundamentação económico-financeira das taxas encontra-se prevista no Anexo ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

Considerando que o «Projeto de Regulamento do Centro de Recolha Oficial do Marco de Canaveses» foi disponibilizado e publicitado, ao público, através do Edital (extrato) n.º 276/2017, no Diário da República n.º 88, 2.ª série, de 8 de maio, por Edital n.º 67, datado de 27 de abril de 2017, afixado no mesmo dia, nos locais de estilo e no sítio da Internet do Município, em www.cm-marco-canaveses.pt., e no Jornal «A Verdade» edição n.º 849 de 11 de maio de 2017, cuja consulta pública decorreu de 9 maio a 20 de junho de 2017, sem que tenham sido apresentados contributos ou sugestões.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas h) e j) do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o presente Regulamento do Centro de Recolha Oficial Centro Veterinário Municipal, foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 27 de abril de 2017 e em sessão da Assembleia Municipal de 29 de junho de 2017, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e ccc) e do artigo 25.º n.º 1, alínea g), ambos do referido diploma

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento Municipal o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 25.º n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alíneas ii) e jj) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento municipal visa estabelecer normas gerais que regulem o funcionamento do Centro de Recolha Oficial, designadamente as suas obrigações, procedimentos, taxas e condições de alojamento resultante da captura de cães e gatos vadios ou errantes encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Centro de Recolha Oficial - Centro Veterinário Municipal (CROCVM) - O espaço municipal onde são acolhidos, por período determinado pela Autoridade Competente, os animais de companhia, não podendo este, no entanto, funcionar como local de reprodução, criação, venda, hospitalização ou prestação de serviços clínicos ao público;

b) Médico Veterinário Municipal (MVM) - a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia tem a responsabilidade oficial de direção e coordenação do CROCVM, bem como da execução das medidas de profilaxia médicas e sanitárias determinadas pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Nacionais e Regionais;

c) Autoridade Competente - a Direção Geral de alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional; as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) enquanto Autoridades Sanitárias Veterinárias Regionais; o Médico Veterinário Municipal enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia; a Câmara Municipal de Marco de Canaveses e as Juntas de Freguesia do Concelho de Marco de Canaveses enquanto Autoridades Administrativas; e a Guarda Nacional Republicana (GNR), Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal enquanto Autoridade Policial;

d) Pessoa Competente - a pessoa que demonstre, junto da Autoridade Competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia;

e) Proprietário ou Detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, garantindo-lhe os necessários os necessários cuidados sanitários e de bem-estar animal, bem com aplicação das medidas de profilaxia emanadas pelas Autoridades Competentes;

f) Animal de Companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente, no seu lar para seu entretenimento e companhia;

g) Animal Abandonado - qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existem fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à sua propriedade, posse ou detenção, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;

h) Animal Errante ou Vadio - qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou vigilância direta do respetivo dono ou detentor ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

i) Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em diploma do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo uma tipologia semelhante a algumas das raças definidas naquele diploma regulamentar;

j) Animal perigoso - qualquer animal que tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde...

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