Regulamento n.º 394/2017

Data de publicação26 Julho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cuba

Regulamento n.º 394/2017

João Manuel Casaca Português, Presidente da Câmara Municipal de Cuba, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações subsequentes, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Cuba, na sua sessão ordinária de 27 de junho de 2017, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 24 de maio de 2017, o Regulamento Municipal de Restrição dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas, que a seguir se transcreve, entrando em vigor no dia seguinte ao da publicação na 2.ª série do Diário da República.

4 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Casaca Português.

Regulamento Municipal da Restrição do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas

Nota Justificativa

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico do acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, veio consagrar um regime de horário livre dos estabelecimentos.

Não obstante tal facto, prevê este diploma que os municípios possam restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, com fundamento em critérios de segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.

Em termos do ruído, tem-se verificado no Município de Cuba um crescente descontentamento dos cidadãos residentes nas imediações dos estabelecimentos de restauração e bebidas, que têm denunciado várias situações de excesso de ruído provocado por esses estabelecimentos. Não só o ruído produzido no interior desses estabelecimentos, mas igualmente fora dos mesmos, uma vez que respetivos os clientes permanecem na via pública a conversar.

O ruído assim produzido põe em causa a qualidade de vida de um número significativo de cidadãos, por não conseguirem dormir, com os consequentes danos para a saúde.

Nalguns locais a violação dos limites permitidos em termos do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, ficou comprovado pelas medições técnicas efetuadas por laboratório acreditado.

Verifica-se, assim, um conflito de direitos.

Por um lado, temos o direito à qualidade de vida dos cidadãos, com máximo expoente no direito à saúde e ao repouso, essenciais à existência física. O direito ao repouso, ao sossego e ao sono são uma emanação da consagração constitucional do direito à integridade física e moral da pessoa humana e a um ambiente de vida sadio, constituindo, por isso, direitos de personalidade, com assento constitucional entre os Direitos e Deveres Fundamentais.

Por outro lado, há o direito à iniciativa privada, intrinsecamente relacionado com o desenvolvimento económico, social e cultural.

Porém, a nossa lei fundamental concede uma maior proteção jurídica aos direitos de personalidade do que aos direitos de índole económica, social e cultural, havendo entre eles uma ordem decrescente de valoração.

E na lei ordinária existe um dispositivo que expressamente...

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