Regulamento n.º 390/2021
Court | Autoridade da Mobilidade e dos Transportes |
Section | Serie II |
Published date | 10 Maio 2021 |
Regulamento n.º 390/2021
Sumário: Regulamento sobre Recolha, Identificação e Tratamento de Informação Confidencial
Preâmbulo
À Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), enquanto regulador económico independente, criado ao abrigo da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei quadro das entidades reguladoras, com habilitação constitucional no n.º 3 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), cabe promover a competitividade no Ecossistema da Mobilidade e dos Transportes e o funcionamento eficiente dos respetivos mercados, de modo a garantir a concorrência não falseada entre os agentes económicos, em conformidade com o paradigma estatuído pelo Tratado de Roma de 1957.
O artigo 2.º dos Estatutos da AMT, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, prescreve que a AMT se rege pelo direito internacional e da União Europeia (UE), pela lei-quadro das entidades reguladoras, pelo regime jurídico da concorrência, pelos respetivos Estatutos, pela legislação setorial e disposições legais que lhe sejam aplicáveis e pelos respetivos regulamentos internos. O referido regime jurídico da concorrência é a Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que estabelece a nova lei de promoção e defesa da concorrência em conformidade com as exigências estruturantes do MoU (Memorando de Entendimento, celebrado em 2011, entre Portugal e a Troika).
A interação entre a AMT e os agentes económicos e institucionais é enquadrada nomeadamente pelos artigos 8.º e 46.º dos Estatutos da AMT.
As entidades destinatárias são as que estão sob jurisdição da AMT, ou seja, todas as que exerçam atividades económicas no âmbito da mobilidade, dos transportes terrestres, fluviais, marítimos, ferroviários e respetivas infraestruturas. Estas entidades estão, nos termos do artigo 46.º dos Estatutos da AMT, sujeitas aos poderes da AMT e, nessa medida, obrigadas, de acordo com o artigo 8.º dos referidos Estatutos, a prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada por esta Autoridade para o cabal desempenho das suas funções, designadamente através do fornecimento de informações e documentos.
Note-se que o direito à informação consignado no n.º 1 e 2 do artigo 268.º da CRP, nos artigos 82.º a 85.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), aprovada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que aprovou o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, implica para a AMT um esforço significativo no sentido de identificar e resguardar a informação cujo conhecimento por parte de terceiros possa ser lesivo para as entidades que a facultaram ou para os visados. Este esforço aumenta significativamente no caso de não identificação dessa informação.
A LADA, aplicável aos órgãos das entidades administrativas independentes por força da respetiva alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, estabelece, no artigo 5.º, o princípio do direito de acesso aos documentos administrativos, consagrado no artigo 268.º da CRP, consubstanciando, nos termos do artigo 17.º da mesma CRP, um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.
Sem prejuízo das demais restrições legalmente previstas, os documentos administrativos ficam, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º da LADA, sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário à salvaguarda de outros interesses juridicamente relevantes, mediante decisão do órgão ou entidade competente, sempre que contenham informações cujo conhecimento seja designadamente suscetível de:
a) Afetar a eficácia da regulação, fiscalização ou supervisão, incluindo os respetivos planos, metodologias e estratégias de supervisão ou de fiscalização;
b) Causar danos graves e dificilmente reversíveis a bens ou interesses patrimoniais de terceiros que sejam superiores aos bens e interesses protegidos pelo direito de acesso à informação administrativa.
Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada (n.º 8 do artigo 6.º da LADA).
Neste enquadramento revela-se essencial que a entidade que faculte informação à AMT indique, fundamentadamente, quais os elementos que entende que devem ser tratados como confidenciais, tendo em atenção as normas legais que regulam o acesso aos documentos em poder da administração, designadamente os princípios da publicidade e da transparência, e o facto de os documentos administrativos poderem ser acedidos, mediante ponderação de interesses, por quem demonstre um interesse pessoal, direto e legítimo, com exceção de documentos nominativos ou que contenham matérias que, nos termos legais, devam ser consideradas reservadas - nomeadamente devido a segredo comercial, industrial ou da vida interna de uma empresa ou pessoa coletiva ou singular, pública ou privada, que compartilhe informação com a AMT.
Por sua vez, a AMT observa o princípio da necessidade e da não repetição, solicitando a informação estritamente necessária à prossecução da sua missão, ficando as entidades destinatárias do pedido dispensadas de enviar à AMT informação já anteriormente...
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