Regulamento n.º 388/2018

Data de publicação26 Junho 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Matosinhos

Regulamento n.º 388/2018

Faz público no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de

12 de setembro que, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou em sessão extraordinária, realizada no dia 26 de abril do corrente ano, mandar abrir o procedimento e aprovar o projeto de Regulamento de Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos, nos termos da alínea g) n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I do referido diploma.

Assim, e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 100.º conjugado com o n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto de Regulamento é submetido a consulta pública para recolha de sugestões, onde os interessados, nos termos do mesmo diploma, poderão apresentar por escrito na Loja do Munícipe ou por e-mail, as suas sugestões a esta Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias, a contar da publicação do referido projeto de regulamento no Diário da República.

O documento encontra-se disponível, para consulta, no site da Câmara Municipal, em "Editais e Avisos" e em "Discussão Pública".

Projeto de Regulamento de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos

Exposição de motivos

O DL n.º 124/2006, de 28 de junho, estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI), aplicando-se a todo o território continental português.

Os municípios, pessoas coletivas de direito público administrativo, ditas de população e território, preenchem todo o território continental, prosseguindo interesses próprios e comuns às populações das respetivas circunscrições.

A defesa da floresta e a proteção de pessoas e bens contra incêndios constituem interesses públicos que às autarquias municipais cabe prosseguir no estrito cumprimento das suas atribuições e competências (artigos 2.º, 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, DL n.º 124/2006, de 28 de junho, e Lei n.º 27/2006, de 3 de julho).

A defesa destes valores eminentes não deve ignorar, antes sopesar, outros de semelhante ou de superior valia, nomeadamente e em cumprimento do escopo constitucional dirigido à proteção, incremento e sustentabilidade de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e ao dever de o defender, e bem assim à proteção do património (artigos 9.º, d), 18.º, n.º 2 e 66.º da CRP).

A defesa da floresta contra incêndios e a defesa de pessoas e bens compreende, para além da articulação institucional, o planeamento e as ações de intervenção, adotando-se para o efeito instrumentos de planeamento hierárquica e territorialmente organizados, que vão do âmbito nacional ao domínio local, neste último caso os planos municipais e ou intermunicipais de defesa da floresta contra incêndios, doravante designados pelo acrónimo PMDFCI, elaborados pelas comissões municipais de defesa da floresta e aprovados pela Câmara Municipal e pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF).

O DL n.º 124/2006, de 28 de junho, criou, por um lado, sob a égide do PMDFCI, e, por outro, abstraindo dele, nos seus números 1 e 2 do artigo 15.º, um conjunto de servidões de utilidade pública dentro das quais se verifica a necessidade imperiosa de adoção de obrigações de facere positivas, o mesmo é dizer, de um conjunto de comportamentos que o legislador designou de "gestão de combustíveis" tendentes a eliminar ou diminuir significativamente o risco de incêndio e a aumentar a segurança das pessoas e bens.

Enquanto as faixas previstas nos n.os 1 e 2, alínea b) têm eficácia mediata ou diferida, por interposição necessária do PMDFCI e do seu conteúdo, já as que resultam do n.º 2 alínea a) têm eficácia imediata, constituindo justamente prescrições normativas diretamente oponíveis aos seus destinatários, independentemente da existência ou do conteúdo dos instrumentos de planeamento aplicáveis, sendo estas que justamente se encontram a ser apontadas para cumprimento geral e que constituem, não esgotando, a motivação da presente proposta de regulamentação.

Neste contexto, reverte da alínea a), n.º 2 do artigo 15.º do DL n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação atual, o dever dos proprietários ou simples possuidores de terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, independentemente do titulo jurídico que os liga aos bens, procederem à gestão do combustível, o mesmo é dizer, em linguagem comum, à sua limpeza, de acordo com as normas constantes no anexo ao diploma, numa faixa de largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais.

O anexo ao referido diploma, fixa, complementarmente, de modo geral e abstrato, os critérios de gestão dos combustíveis que vigorarão nestas faixas, traduzindo-se na limpeza da vegetação subarbustiva/rasteira, arbustiva e arbórea, impondo para o efeito, para além do corte do "mato", o desrame vertical das árvores, entre metade da altura destas até ao máximo de 4 metros, o afastamento horizontal das copas dos edifícios com os quais confrontem ou pendam, em pelo menos 5 metros, sem prejuízo da distancia mínima entre copas se situar, para as áreas preenchidas de pinheiro e eucalipto, em 10 metros, e para outras espécies em 4 metros. Na prática, a distância permitida entre troncos de árvores será muito superior, conferindo esta regra um modo de eliminação de espécies arbóreas dentro da referida servidão de utilidade pública.

Na maior parte dos casos, em que predomina o minifúndio, revela-se impossível a coexistência das árvores sem o recurso ao abate, cumprindo a lei, constituindo até um meio menos oneroso o abate total dentro da faixa em alternativa à poda e ou seleção das espécies.

Elementos como a estrutura fundiária, a situação etária e económico financeira de muitos proprietários, e as penalizações associadas ao incumprimento de todos os critérios gerais e abstratos decorrentes da lei fazem prever reflexos negativos importantes na estrutura ecológica e ambiental do território municipal se não for acautelada a proteção de espécies e manchas de floresta em áreas públicas e privadas.

Com efeito, na elaboração do PMDFCI averiguou-se que, globalmente, as manchas de floresta que preenchem o território têm a área de 642 hectares e que a eliminação das árvores dentro das faixas de gestão de combustível reduzem significativamente aquela superfície para

365 hectares, salientando-se que inúmeras parcelas ficariam sem árvores no estrito cumprimento dos critérios fixados no diploma.

De outra sorte, áreas preenchidas com manchas florestais e espécies nelas contidas em zonas criticas de equilíbrio ecológico e ambiental quedariam seriamente comprometidas.

É o caso de inúmeras áreas como o Corgo de Lavra e de Perafita, Campo Pedroso, Caçadores e Flores em Perafita, das Cavadas e da Cavadinha em São Mamede de Infesta.

É ainda a situação, com maior propriedade, das margens e encostas arborizadas do Rio Leça, compostas por salgueiros, amieiros, carvalho alvarinho, sobreiros e outras folhosas, dos povoamentos de sobreiro (Ponte do Carro e Monte das Pintas), dos povoamentos mistos de carvalho alvarinho, sobreiro, acer, amieiro, entre outras, numa extensão significativa para as características do concelho, da Quinta de Fafiães, em Leça do Balio, do povoamento de carvalho alvarinho - Quinta da Viscondessa, em Santa Cruz do Bispo, das manchas envolventes ao património classificado e que incluí o Castro de Guifões, a Necrópole Medieval de Montedouro, a Ponte do Carro e a Ponte de Guifões, inseridos em área florestal, considerados elementos a preservar.

O Plano Regional de Ordenamento Florestal para aí converge.

Como solução para estas aporias prevê o DL n.º 124/2006, de

28 de junho, na redação hodierna, no ponto IV ao Anexo, que o integra, a possibilidade de criação de um regime especial que garanta a proteção da floresta, consubstanciada numa discricionariedade quanto à fixação do conteúdo ou ao "como fazer" a gestão dos combustíveis dentro destas faixas, por oposição às regras gerais e abstratas fixadas no anexo ao diploma legal, quedando estas, nesta perspetiva, como normas supletivas.

Para esta finalidade, a par de um regulamento de ordenamento e proteção florestal, criou-se um regime, que não ignora a legislação habilitante, mas que protesta constituir-se como um regime autónomo no âmbito do poder regulamentar próprio ínsito ao artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, qual seja o de criar um regulamento municipal de uso do fogo e limpeza de terrenos, que regulamentará a sempre controvertida utilização do fogo, a gestão dos combustíveis e a limpeza de parcelas, lotes e logradouros, públicos e privados, em solo rural e urbano, e tendo por escopo a proteção da floresta e das pessoas contra incêndios e, mais além, a saúde pública e o próprio ambiente urbano.

Como inovação, relativamente ao regulamento em vigor, retira-se, neste ultimo segmento, o conceito da "salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental", enquanto interesse publico municipal a prosseguir, em ordem a solucionar questões em que inexistindo um perigo concreto para a saúde pública, salubridade ou risco de incêndio, característicos da regra existente (cf. artigos 35.º, n.º 2 e 36.º, n.º 1 do atual Regulamento de Resíduos Sólidos do Concelho de Matosinhos), ainda assim, no âmbito da prossecução de interesses públicos tuteláveis pelo município, se justifica o sacrifício do particular (e da própria autarquia que se autovincula). Têm-se em vista situações marginais, como por exemplo os canaviais junto ao Farol de Leça da Palmeira, Cabo do Mundo e muitas outras situações de terrenos não tratados que ficarão abrangidos pela norma em que a imagem urbana, que se pretende acolhedora e diferenciadora, se mostra comprometida pelo descuido e negligência consciente de quem tem o domínio de facto da coisa imóvel. Isto é assim porque a natureza do impacto negativo do estado dos terrenos confrontantes e ou...

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