Regulamento n.º 386/2022

Data de publicação14 Abril 2022
Gazette Issue74
SeçãoSerie II
ÓrgãoÁguas do Interior - Norte, E. I. M., S. A.
N.º 74 14 de abril de 2022 Pág. 602
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
ÁGUAS DO INTERIOR — NORTE, E. I. M., S. A.
Regulamento n.º 386/2022
Sumário: Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais no Sistema Público de Dre-
nagem da Empresa Águas do Interior — Norte, E. I. M., S. A.
Eng.º Carlos Manuel Gomes Matos da Silva, Presidente do Conselho de Administração da
Sociedade Águas do Interior Norte E. I. M., S. A., torna público que na reunião ordinária da Assem-
bleia Geral da Empresa realizada em 15.11.2019, foi aprovado o Regulamento de Descargas de
Águas Residuais Industriais no Sistema Público de Drenagem da Empresa Águas do Interior — Nor-
te E. I. M., S. A. que a seguir se reproduz na íntegra.
29 de março de 2022. — O Presidente do Conselho de Administração, Eng.º Carlos Silva.
Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais no Sistema Público
de Drenagem da Empresa Águas do Interior — Norte E. I. M., S. A.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica -se a todas as unidades industriais existentes ou a criar nos
concelhos que integram a Águas do Interior — Norte E. I. M., S. A. que produzam efluentes classi-
ficados como águas residuais industriais, de acordo com o disposto no artigo 2.º, e que pretendam
efetuar a sua descarga no sistema público de drenagem de águas residuais dos concelhos que
integram a Águas do Interior — Norte E. I. M., S. A.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento entende -se por:
a) «Águas residuais domésticas»: águas provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e
zonas de lavagem de roupas, caracterizadas por conterem quantidades apreciáveis de matéria
orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características
no tempo;
b) «Águas residuais industriais»: águas provenientes de utilizações industriais, que se ca-
racterizam pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo
de processamento industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas
características no tempo.
c) «Caudal médio diário anual»: volume total de águas residuais descarregadas ao longo do
período de um ano dividido pelo número de dias do ano, expresso em m3/dia;
d) «Caudal médio diário anual nos dias de laboração»: volume total de águas residuais des-
carregadas ao longo do período de um ano dividido pelo número de dias de laboração no mesmo
período, expresso em m3/dia;
e) «Caudal diário»: volume total de águas residuais descarregadas ao longo de um dia de
laboração, expresso em metros m3/dia (ou l/s);
f) «Concentração média anual»: quantidade total de uma substância descarregada ao longo
do período de um ano dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas ao longo do
mesmo período, expressa em g/m3;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
g) «Instalações de pré -tratamento»: instalações cuja conceção, construção e exploração é da
responsabilidade das unidades industriais, embora sujeitas a aprovação e controlo por parte da
Entidade Gestora, destinadas à redução ou eliminação da carga poluente ou de certos poluentes
específicos, à alteração da natureza da carga poluente, tendo em vista a sua compatibilização com o
sistema de tratamento público a jusante, ou ainda à regularização de caudais, antes das descargas
das respetivas águas residuais no sistema público de drenagem de águas residuais;
h) «Entidade Gestora»: Entidade responsável pela exploração do sistema público;
i) «CBO5 (20)»: carência bioquímica de oxigénio ao fim de 5 dias à temperatura de 20°C (mg/l O2);
j) «CQO»: carência química de oxigénio (mg/l O2);
k) SST»: sólidos suspensos totais (mg/l).
Artigo 3.º
Objetivo
O presente Regulamento tem por objetivo garantir que o funcionamento dos sistemas públicos
de drenagem e tratamento de águas residuais e a segurança e saúde do pessoal afeto a estes
sistemas não seja afetado por descargas de águas com características físicas ou químicas diversas
das águas residuais domésticas, assegurando que os custos de investimento e exploração inerentes
aos pré -tratamentos necessários são assegurados diretamente pela entidade poluidora.
Artigo 4.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem o seu suporte legal no Decreto -Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto
e ainda no Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto.
CAPÍTULO II
Condicionantes às descargas de águas residuais industriais
nos sistemas públicos de drenagem
Artigo 5.º
Considerações gerais
1 — As águas residuais industriais podem ser misturadas com as águas residuais domésticas
dos sistemas públicos se possuírem características idênticas a estas últimas e cumprirem as regras
previstas nos artigos seguintes e na legislação específica de cada sector.
2 — A junção das águas residuais referidas no ponto anterior só pode ser concretizada após
contrato estabelecido entre a Entidade Gestora e a unidade industrial, no qual fiquem definidas
as condições de ligação ao sistema de drenagem público, nomeadamente os valores máximos
das concentrações dos parâmetros constantes no anexo I, valores estes a determinar antes da
descarga no coletor público.
3 — A Entidade Gestora poderá, a seu critério, exigir o controlo de outros parâmetros para
além dos constantes no anexo I.
4 — Para os parâmetros CBO
5
(20), CQO e SST, a Entidade Gestora poderá admitir, em
situações devidamente justificadas e a título temporário ou permanente, valores superiores aos
indicados no anexo I.
5 — À descarga na rede pública de drenagem de substâncias incluídas na lista I do Anexo XIX
do Decreto -Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, aplica -se o disposto no Decreto -Lei n.º 506/99, de 20 de

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