Regulamento n.º 386/2018

Data de publicação21 Junho 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoServiços Municipalizados da Câmara Municipal da Nazaré

Regulamento n.º 386/2018

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 27 de março de 2018, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 26 de fevereiro de 2018, aprovar a alteração ao Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água do Município da Nazaré, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica, em versão consolidada.

A presente alteração foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, que teve início no dia 4 de julho de 2017 e fim em 16 de agosto de 2017.

Torna-se, ainda, público que as alterações ao Regulamento entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

14 de junho de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água do Município da Nazaré

Nota Justificativa

Em conformidade com o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março e a Portaria n.º 34/2011 de 13 de janeiro entrou em vigor o Regulamento n.º 470/2015, Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água, do Município da Nazaré, com a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 28 de julho de 2015.

Após a entrada em vigor do Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água do Município da Nazaré verificou-se a necessidade de se proceder à adaptação das recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, bem como clarificar e atualizar alguns preceitos do mesmo.

De igual forma, considerou-se oportuno o reconhecimento do empenho e dedicação dos bombeiros voluntários que, no âmbito da proteção civil, assumem um papel essencial na prestação de socorro às populações, em casos de incêndios, cheias e demais catástrofes.Com base nestes objetivos foi elaborada a primeira alteração ao Regulamento n.º 470/2015, Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água do Município da Nazaré, com a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 28 de julho de 2015. A ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas será prestada oportunamente, uma vez que decorre da respetiva implementação.

O projeto de alteração ao Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água foi objeto de audiência aos interessados e a discussão pública durante 30 dias.

Ainda, durante o período de apreciação pública, foi solicitado parecer sobre o projeto de alteração do regulamento à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, ERSAR, dando cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto, na sua redação atual.

A Câmara Municipal da Nazaré, em reunião ordinária de 26 de fevereiro de 2018, e a Assembleia Municipal da Nazaré, em sessão de 27 de março de 2018, aprovaram a alteração do Regulamento Municipal do Serviço de Distribuição de Água do Município da Nazaré que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014 de 6 de março, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2006, de 31 de maio, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento público de água aos utilizadores finais no Município da Nazaré.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município da Nazaré às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;

d) O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;

e) O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

f) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município da Nazaré é a Entidade Titular que, que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município da Nazaré, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água são os Serviços Municipalizados da Nazaré.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Acessórios: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.

b) Água destinada ao consumo humano:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, a preparação de alimentos, a higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.

c) Avaria: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;

d) Boca de incêndio: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;

e) Canalização: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;

f) Caudal: volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo;

g) Classe metrológica: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;

h) Consumidor: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

i) Contador: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

j) Contador diferencial: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;

k) Contador totalizador: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;

l) Contrato: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, por tempo permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

m) Controlo prévio: conjunto de procedimentos de controlo administrativo, de responsabilidade municipal, prévios a execução das operações urbanísticas, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor;

n) Diâmetro nominal: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde...

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