Regulamento n.º 384/2021

Data de publicação06 Maio 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Barreiro

Regulamento n.º 384/2021

Sumário: Regulamento Municipal do Tarifário dos Serviços de Águas, Saneamento e Resíduos.

Frederico Alexandre Aljustrel da Costa Rosa, Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, torna público, que foi aprovado o Regulamento Municipal Tarifário dos Serviços de Águas, Saneamento e Resíduos, em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal do Barreiro no dia 16 de abril de 2021, sob proposta da Câmara Municipal do Barreiro, cuja deliberação foi tomada na Reunião Ordinária Pública no dia 07 de abril de 2021, cujo conteúdo se transcreve na íntegra.

21 de abril de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Frederico Rosa.

Regulamento Municipal Tarifário dos Serviços de Águas, Saneamento e Resíduos

Nota Justificativa

Considerando a necessidade de se adequar a estrutura tarifária, em conformidade com a Deliberação n.º 928/2014 (Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos), do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., publicada no Diário da República n.º 74/2014, Série II de 2014-04-15, revista pelo Regulamento n.º 52/2018 da ERSAR (Revisão do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos), publicado no Diário da República n.º 16/2018, Série II de 2018-01-23, onde é previsto um escalão único para a tarifa variável do serviço de resíduos;

Considerando ainda o Regulamento n.º 446/2018 da ERSAR (Regulamento dos Procedimentos Regulatórios) publicado no Diário da República n.º 140/2018, Série II de 2018-07-23, e o Regulamento n.º 594/2018 (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos) publicado Diário da República n.º 170/2018, Série II de 2018-09-04;

Com a adesão do Município do Barreiro ao Tarifário Social "automático", em conformidade com o Decreto-Lei n.º 147/2017 de 5 de dezembro, complementado pela Recomendação ERSAR 02/2018 (tarifários sociais para os utilizadores domésticos dos serviços de águas e resíduos);

Surge assim a necessidade de alteração do Regulamento Tarifário dos Serviços de Águas, Saneamento e Resíduos, aprovado em Reunião Ordinária Privada de Câmara de 03 de fevereiro de 2016; aprovado em Reunião Ordinária de Assembleia Municipal de 26 de fevereiro de 2016; publicado em DR, 2.ª série, n.º 60 de 28 de março de 2016; e publicado em Edital n.º 48/16, de 28 de março de 2016.

O processo de revisão da regulamentação tarifária dos Serviços de Águas, Saneamento e Resíduos, que tem como resultado final o presente Regulamento, inclui uma alteração substantiva da estrutura tarifária, nomeadamente no serviço dos Resíduos, mas também, fortalece em matéria regulamentar os Tarifários Especiais, em especial o Tarifário Social Doméstico "automático" espelhando a legislação em vigor, e a introdução de um novo artigo relativo ao Tarifário de Micro e Pequenas Empresas, que no anterior Regulamento estava previsto, contudo não estava explicito.

Este Regulamento tem em consideração as devidas orientações e parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos (ERSAR), o quadro jurídico em vigor, e a devida autonomia que o Município do Barreiro detém em matérias de gestão económico-financeiras relativamente às políticas de tarifário. É um regulamento que prima pela acessibilidade do munícipe barreirense aos serviços públicos essenciais, com a introdução do Tarifário Social "automático" que beneficia situações de maior fragilidade económico-social, e que esclarece em termos regulatórios os apoios do Município às Micro e Pequenas Empresas. O mesmo tem em conta as realidades e as características locais, possibilitando assim a devida latitude para uma gestão política e económico-financeira da prestação dos serviços públicos de Águas, Saneamento e Resíduos, em reciprocidade com uma gestão mais eficiente e eficaz na resposta das necessidades dos munícipes.

Este Regulamento tarifário coordena-se com os regulamentos técnicos municipais: "Regulamento Municipal do Abastecimento de Água e de Drenagem e de Águas Residuais" e "Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos e Higiene Urbana".

Face ao que antecede, e, no uso das competências e atribuições previstas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em execução das atribuições e competências constantes da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, tendo em vista a aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, elaborado o projeto do presente Regulamento, em conformidade com as normativas estipuladas nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi efetuado o procedimento de Consulta Pública, que decorreu no período de 21 de dezembro de 2020 a 04 de fevereiro de 2021.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento, elaborado em cumprimento com o estabelecido no n.º 5, do artigo 62.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, o qual estabelece as disposições aplicáveis à definição, ao cálculo das tarifas e respetivas obrigações de prestação de informação para os serviços de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e resíduos urbanos prestados pelo Município do Barreiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento tem por âmbito a definição das tarifas do fornecimento de água, saneamento e resíduos a aplicar no Município do Barreiro.

Artigo 3.º

Legislação Aplicável

A legislação em vigor aplicável neste regulamento é a seguinte:

a) Regulamento dos Procedimentos Regulatórios, Regulamento n.º 446/2018 da ERSAR, publicado no Diário da República n.º 14/2018, Série II de 2018-07-23.

b) Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, Regulamento n.º 594/2018 da ERSAR, publicado no Diário da República n.º 170/2018, Série II de 2018-09-04.

c) Tarifário aplicável nos termos da Recomendação IRAR/ERSAR n.º 01/2009 (Recomendação Tarifária), da Recomendação ERSAR n.º 02/2010 (Critérios de Cálculo), da Deliberação n.º 928/2014 (Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos), do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., publicada no Diário da República n.º 74/2014, Série II de 2014-04-15 e revista pelo Regulamento n.º 52/2018 da ERSAR (Revisão do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos), publicado no Diário da República n.º 16/2018, Série II de 2018-01-23.

d) Tarifário Social aplicável nos termos do Decreto-Lei n.º 147/2017 de 5 de dezembro, e da Recomendação ERSAR 02/2018 (Tarifários sociais para os utilizadores domésticos dos serviços de águas e resíduos).

e) Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) aplicável nos termos da Portaria n.º 72/2010, de 4 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 222/2011, de 2 de junho, e da Portaria n.º 278/2015 de 11 de setembro.

f) Taxa de Recursos Hídricos (TRH) aplicável nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 de maio, e do Despacho n.º 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República n.º 5/2009, Série II de 2009-01-08.

Artigo 4.º

Siglas e definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Água Destinada ao Consumo Humano - toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais; Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

b) Águas Residuais Domésticas - as que provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e que se caracterizam por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;

c) Águas Residuais Industriais - as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

d) Águas Residuais Pluviais - resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas às águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

e) Águas Residuais Urbanas - águas rejeitadas após utilização doméstica ou resultantes da mistura de águas residuais de atividade industrial e/ou águas pluviais;

f) Câmara de Ramal de Ligação - dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o Sistema Predial e respetivo ramal, que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite de propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;

g) Caudal - o volume, expresso em m3, de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período;

h) Caudal permanente (Q3) - caudal máximo ao qual o contador funciona satisfatoriamente nas condições normais de utilização, isto é, com caudal...

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