Regulamento n.º 384/2020

Data de publicação14 Abril 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Faro

Regulamento n.º 384/2020

Sumário: Regulamento do Parque Municipal de Campismo da Praia de Faro.

Regulamento do Parque Municipal de Campismo da Praia de Faro

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o Regulamento do Parque Municipal de Campismo da Praia de Faro, foi aprovado em reuniões da Câmara Municipal de Faro realizadas em 02/12/2019 e 17/02/2020, bem como na Assembleia Municipal de Faro na reunião ordinária de 05/03/2020 em continuação da sessão iniciada em 27/02/2020, tendo sido o projeto de regulamento precedido de apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 20 de dezembro de 2019.

Nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 139.º do C.P.A. o presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais se lavrou o presente edital, o qual vai ser afixado nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet.

18 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Regulamento do Parque Municipal de Campismo da Praia de Faro

Nota Justificativa

Considerando a restituição do espaço anteriormente ocupado ao abrigo de Protocolo cuja vigência cessou conforme Edital n.º 268/2019, de 13 de novembro;

Considerando que os parques de campismo e caravanismo são empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas ou outras instalações de alojamento amovível e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e caravanismo;

Considerando que os parques de campismo e caravanismo são empreendimentos turísticos nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação em vigor;

Considerando que, nos termos do artigo 25.º da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, que estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e caravanismo, os mesmos devem ter um regulamento interno que estabelece as normas relativas à utilização e funcionamento do mesmo;

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nas alíneas k) e ee), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como no artigo 25.º da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, procedeu-se à elaboração do Projeto de Regulamento do Parque Municipal de Campismo da Praia de Faro, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, ao abrigo e nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O presente regulamento foi aprovado em reuniões da Câmara Municipal de Faro realizadas em 02/12/2019 e 17/02/2020, bem como na Assembleia Municipal de Faro na reunião ordinária de 05/03/2020 em continuação da sessão iniciada em 27/02/2020, tendo sido o projeto de regulamento precedido de apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 20 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 25.º da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas relativas à utilização e funcionamento do Parque Municipal de Campismo da Praia de Faro, adiante designado por Parque, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares em vigor especificamente aplicáveis em matéria de parques de campismo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os interessados na utilização do Parque, sito na Avenida Nascente, Península do Ancão, freguesia de Montenegro, concelho de Faro.

Artigo 4.º

Características do Parque

1 - O parque de campismo da Praia de Faro situa-se na zona central do estreito cordão dunar que separa o mar da ria formosa.

2 - O Parque destina-se à prática exclusiva do campismo e caravanismo (autocaravanas ou roulotes).

3 - O Parque tem uma área total de 20.372.00 m2 e capacidade para 689 pessoas, calculada de acordo com o artigo 5.º da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, alojadas nos lotes delimitados para o efeito, que constituem os únicos locais onde, no interior do empreendimento, é possível aos utentes do mesmo instalarem-se e pernoitar (200 lotes destinados ao acampamento/tendas com a capacidade de 575 pessoas; e 24 lotes destinados ao caravanismo com capacidade de 114 pessoas).

Artigo 5.º

Gestão, administração e manutenção

A gestão, administração e a manutenção do Parque é da competência da Câmara Municipal de Faro.

Artigo 6.º

Delegação de competências

A Câmara Municipal de Faro pode delegar no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores, as competências que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 7.º

Período de funcionamento

O Parque funciona vinte e quatro horas por dia, todo o ano, sem prejuízo da necessidade de determinar em situações excecionais o seu encerramento ou suspensão de atividade.

Artigo 8.º

Admissão e preço

1 - O Parque está aberto ao público de acordo com a legislação aplicável e consignada no presente Regulamento.

2 - A estadia no Parque está dependente da respetiva inscrição na receção de acordo com as condições estipuladas no presente Regulamento, e ainda da disponibilidade de lotes para a prática de campismo/caravanismo.

3 - Os preços devidos pela utilização do Parque são os constantes da tabela aprovada pela Câmara Municipal, a qual deve estar afixada na Receção.

4 - O pagamento do valor devido pela utilização é pago antecipadamente, mesmo nos casos de renovação da utilização.

5 - Os preços mencionados no n.º 3 consideram-se fixados por dia de utilização, contando-se os dias pelo número de noites passadas no Parque.

6 - Não é permitido o pagamento de preços respeitantes a utilização inferior a um dia.

7 - Todo o tipo de serviços e vendas, no Parque de Campismo é feito com pré-pagamento.

Artigo 9.º

Interdição de acesso

Os serviços recusarão ou retirarão a inscrição àqueles que:

a) Tenham a entrada suspensa ou proibida em resultado do seu comportamento em anterior utilização neste Parque;

b) Constem das listas de recusa ou interdição da Federação Portuguesa de Campismo e Montanhismo;

c) Sejam devedores, por qualquer título, ao Parque;

d) Sejam menores de dezasseis anos, quando não estejam devidamente acompanhados de seus pais ou de pessoa maior que por eles se responsabilize;

e) Sejam portadores de doenças infetocontagiosas ou de lesões expostas suscetíveis de afetar a saúde em seu redor;

f) Estejam em manifesto estado de embriaguez ou assumam atitudes incompatíveis com a prática de campismo ou caravanismo;

g) Apresentem os meios e equipamentos de campismo ou caravanismo em mau estado de conservação, ou quando os mesmos sejam insuficientes para o número de utentes para eles previstos;

h) Sejam portadores de armas e não apresentem a respetiva licença ou título de porte, ou não as entreguem para depósito nos serviços de receção do Parque;

i) Queiram entrar acompanhados de quaisquer animais que não de estimação.

Artigo 10.º

Funcionamento da receção

1 - A receção funciona durante todo o ano, nos seguintes períodos:

a) Das 08:00 horas às 20:00 horas, entre 16 de setembro e 15 de junho;

b) Das 08:30 horas às 22:30 horas entre 16 de junho e 15 de setembro;

2 - O horário da receção pode ser alterado, quer por motivos de gestão, quer quando as condições de serviço o aconselhem, por despacho do Presidente ou Vereador com competência delegada.

3 - No caso previsto no n.º 2, salvo quando circunstâncias urgentes e imprevisíveis devidamente fundamentadas prejudiquem a sua publicação, a decisão de alteração do horário de funcionamento da receção deve ser tornada pública com antecedência mínima de oito dias, mediante a sua publicação sítio da Internet da Câmara Municipal de Faro, nos lugares do estilo e através de afixação de avisos em diferentes locais do Parque, incluindo a sua receção.

Artigo 11.º

Período de silêncio

1 - O período de silêncio decorre entre as 00:00 horas e as 08:00 horas.

2 - Durante o período de silêncio é estritamente proibido produzir quaisquer tipos de ruído, designadamente provocados pela utilização de aparelhos e instrumentos de som.

Artigo 12.º

Segurança

1 - O Parque possui sistemas de segurança e proteção, estando o seu pessoal instruído no respetivo manejo e medidas de prevenção, bem como nos procedimentos a tomar em caso de sinistro.

2 - Os utentes e visitantes são obrigados a identificar-se sempre que tal lhes seja solicitado por qualquer funcionário ou segurança do Parque.

Artigo 13.º

Encerramento e suspensão de funcionamento

1 - Por razões sanitárias de higiene e limpeza, intervenções de manutenção ou quaisquer outras que a Câmara Municipal de Faro entenda justificáveis, o Parque pode ser encerrado, total ou parcialmente, por períodos determinados.

2 - O Parque pode ser encerrado, ou o seu funcionamento suspenso, por determinação de quaisquer autoridades públicas com competência na matéria.

3 - Em caso de encerramento ou suspensão de funcionamento do Parque, os utentes/campistas devem retirar todo o seu equipamento do Parque no prazo indicado nos avisos afixados, sob pena de a remoção ser feita pelos trabalhadores afetos ao funcionamento do Parque, a expensas dos respetivos proprietários.

Artigo 14.º

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