Regulamento n.º 380/2023
Data de publicação | 24 Março 2023 |
Data | 09 Janeiro 2023 |
Número da edição | 60 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Pedrógão Grande |
N.º 60 24 de março de 2023 Pág. 360
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PEDRÓGÃO GRANDE
Regulamento n.º 380/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Pedrógão Grande.
Torna público, nos termos do disposto no artigo 56.º/1 do anexo da Lei n.º 75/2013 de 12 de
setembro, que a Assembleia Municipal de Pedrógão Grande, na sua Sessão Ordinária de 24 de
fevereiro de 2023, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º,
ex vi da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento
do Conselho Municipal de Juventude de Pedrógão Grande, sob proposta da Câmara Municipal de
Pedrógão Grande aprovada na Reunião Ordinária de 9 de fevereiro de 2023.
Para constar o referido Regulamento vai ser publicado no Diário da República 2.ª série e na
página eletrónica www.cm-pedrogaogrande.pt.
O referido Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário
da República.
8 de março de 2023. — O Vice -Presidente da Câmara Municipal, Luis Filipe Jesus Correia.
Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Pedrógão Grande
Preâmbulo/Nota Justificativa
Um dos principais desígnios do poder local instituído é a valorização da participação da população no
processo de desenvolvimento do concelho, assim, comprova -se que a forma mais correta e eficaz de se
implementar um desenvolvimento global e integrado, que vise a satisfação das necessidades mais premen-
tes dos seus indivíduos, na prossecução do bem -estar social é uma participação cívica ativa e diligente.
A Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, veio criar na ordem jurídica portuguesa o regime jurídico
dos conselhos municipais de juventude, estabelecendo a sua composição, competências e regras
de funcionamento.
Por seu turno o n.º 2 do artigo 27.º do mencionado diploma veio estipular que os municípios,
que à data de entrada do referido diploma, não se encontrassem dotados de conselho municipal
de juventude, deveriam proceder à sua instituição, nos termos da referida lei.
No rigor da lei, o Conselho Municipal de Juventude (CMJ) corresponde a um órgão consultivo
do Município sobre matérias relacionadas com a política da juventude e que, entre outros fins, cola-
bora na definição e execução das políticas municipais da juventude, assegurando a sua articulação
e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente, nas áreas do emprego e formação
profissional, habitação, educação, saúde e ação social.
A participação ativa dos jovens nas decisões e atividades levadas a cabo nos planos local e
regional é fundamental para a consolidação de sociedades democráticas.
O Conselho Municipal da Juventude de Pedrógão Grande, será um instrumento importante
para que as políticas de juventude sejam discutidas, implementadas e desenvolvidas, proporcio-
nando aos jovens munícipes um espaço aberto ao debate e partilha de opiniões e incentivando o
seu direito à participação e à cidadania democrática e visará garantir a representação de todas as
organizações de juventude do Concelho, ao nível académico, social, cultural, desportivo, partidário
e recreativo, procurando estabelecer pontos de contacto entre estas associações e o executivo
municipal, visando também o pronto envolvimento dos jovens e associações.
No que respeita aos custos inerentes ao Conselho Municipal de Juventude Pedrógão Grande,
de um modo geral, estarão relacionados com despesas de funcionamento, designadamente mate-
rial de desgaste e de escritório, bem como despesas inerentes ao funcionamento das instalações
municipais para garantia da realização das reuniões do plenário, ou de reuniões da sua comissão
permanente, bem como eventuais ações pontuais.
No entanto, é de referir que não existe acréscimo de custos para o Município, decorrente da
atividade deste órgão consultivo, entendendo o Município que os benefícios excederão, segura-
mente, os respetivos custos.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelos artigos 112.º
e 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como das competências que estão come-
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