Regulamento n.º 375/2019
Data de publicação | 26 Abril 2019 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Freguesia de Soutelo de Aguiar |
Regulamento n.º 375/2019
Regulamento do Cemitério
António José de Almeida Gonçalves, Presidente da Freguesia de Soutelo de Aguiar, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 2.º, alínea m), do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, sob proposta desta Freguesia e aprovado em sessão Ordinária da Assembleia de 18 de dezembro de 2017, o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Soutelo de Aguiar, que para os devidos efeitos, se publica o presente regulamento no Diário da República.
Preâmbulo
A entidade responsável pela administração do Cemitério, pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia [artigo 2.º, alínea m), do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro].
O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro (alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho) consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.
Regia, até então, o Decreto n.º 48770 de 18 de dezembro de 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.
A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto n.º 44220 de 3 de março de 1962, que, sobre a matéria, podes consultar.
Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como a atrás referida Lei das Autarquias Locais, entre outras).
Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão [alínea gg) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei das Autarquias Locais] e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.
Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.
Considerando a normal atividade e finalidade do Cemitério Paroquial, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento:
Regulamento
CAPÍTULO I
Organização e Funcionamento dos Serviços
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O Cemitério da Freguesia de Soutelo de Aguiar destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área desta Freguesia.
2 - Podem ainda ser aqui inumados:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos Cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 2.º
Funcionamento
O cemitério paroquial funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de freguesia.
Artigo 3.º
Receção e Inumação de Cadáveres
1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.
2 - A receção e inumação de cadáveres estão a cargo do coveiro, sob a direção da Junta de Freguesia.
3 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Junta de Freguesia, onde existirão, para o efeito, instrumentos de registos.
4 - Compete, ainda ao à Freguesia de Soutelo:
a) A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, e leis gerais, bem como as deliberações tomadas pelo executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 4.º
Procedimento
1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento ou boletim de óbito, ou documento análogo, emitido pela entidade competente para o efeito, que será arquivado na Secretaria da Junta.
2 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia em modelo próprio que consta da lei e que se encontra disponível na secretaria da mesma.
Artigo 5.º
Serviços de Registo e Expediente
1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta, que dispõe de livros de registo de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - Quando a Secretaria se encontre encerrada, devem entrar em contacto com o Presidente da Junta de Freguesia.
3 - Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo livro.
CAPÍTULO II
Das Inumações
Artigo 6.º
Locais de Inumação
1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.
2 - Os jazigos só podem ser de capela, os quais são obrigatoriamente constituídos somente por edificações acima do solo.
3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos/período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
4 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que dificultem a sua destruição.
5 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.
Artigo 7.º
Horário para a Inumação
1 - As inumações realizar-se-ao no horário de crepúsculo de Portugal.
2 - Excecionalmente, e mediante autorização da Junta de Freguesia poderão realizar-se fora deste horário.
Artigo 8.º
Prazo para a Inumação
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, ou documento análogo, emitido pela entidade competente para o efeito.
2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei.
Artigo 9.º
Procedimento
1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas devidas é emitida guia pelos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia, e avisa-se o ao coveiro, este procedendo-se então à inumação.
2 - Os elementos constantes da guia referida no número anterior serão registados no livro de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local de inumação.
3 - Quando os serviços da secretaria se encontrem encerrados, o executivo da Junta de Freguesia receberá o documento, requerimento e taxa devida, realizará a inumação, procedendo-se, posteriormente, ao registo referido no número anterior.
CAPÍTULO III
Das Exumações
Artigo 10.º
Noção
1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver, bem como a retirada de ossadas.
2 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária.
Artigo 11.º
Procedimento
1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem...
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