Regulamento n.º 373/2021

Data de publicação05 Maio 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos

Regulamento n.º 373/2021

Sumário: Aprova o Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica e revoga o Regulamento n.º 266/2020, de 20 de março.

Aprova o Regulamento do Auto consumo de Energia Elétrica e revoga o Regulamento n.º 266/2020, de 20 de março

O Regulamento do Auto consumo de Energia Elétrica concretiza o novo regime do autoconsumo e das comunidades de energia renovável, nos termos do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro. O regime jurídico do auto consumo foi revisto pelo referido diploma, tendo sido estabelecida a modalidade de auto consumo coletivo e as comunidades de energia renovável. A modalidade de autoconsumo individual também sofreu modificações face ao regime anterior, previsto no Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.

Durante o ano de 2020, as modalidades de auto consumo vigoraram com limitações previstas na lei, tendo em consideração o significativo impacte nos procedimentos e sistemas dos operadores de redes. A ERSE aprovou o Regulamento do Autoconsumo (RAC) publicado no Regulamento n.º 266/2020, de 20 de março, que implementou as alterações regulamentares necessárias ao novo regime jurídico.

Tendo decorrido o período de implementação limitada, importa rever o regulamento em vigor para incluir todas as modalidades de autoconsumo que estão previstas na lei. A presente reformulação do Regulamento do Autoconsumo conta ainda com a experiência entretanto recolhida e com os resultados da discussão pública promovida pela ERSE e por outras entidades.

No novo regime do autoconsumo cabe sublinhar o papel de dois novos atores no setor elétrico, a Entidade Gestora do Autoconsumo Coletivo (EGAC) e a Comunidade de Energia Renovável (CER). Estas entidades assumem um protagonismo legal na promoção da produção elétrica de origem renovável e são também agentes de mudança frequentemente referidos nos mais recentes instrumentos de política energética.

A concretização do novo regime de autoconsumo no relacionamento comercial optou por um papel centralizador da EGAC. Esta entidade assegura o relacionamento com o operador de rede para efeitos do pagamento das tarifas de Acesso às Redes relativas ao autoconsumo através da rede pública e também o relacionamento com o agregador dos excedentes de produção para venda em mercado. Este modelo centralizado na EGAC tem por consequência a minimização dos impactes do autoconsumo no relacionamento comercial entre os comercializadores e as instalações de utilização que fornecem.

Em virtude da complexidade introduzida pela possibilidade de armazenar energia do autoconsumo e reinjetar na rede em momentos posteriores, as instalações participantes podem adotar comportamentos híbridos, ora recebendo energia da rede, ora injetando energia para a rede, mesmo que sejam, à partida, instalações de consumo, de produção ou de armazenamento. Em consequência, a reformulação do RAC adotou uma designação dos sujeitos intervenientes independente dos dispositivos (UPAC, unidade de armazenamento) e mais compatível com a arquitetura regulamentar da ERSE. Em concreto, adota-se a designação de instalação de consumo, de produção ou de armazenamento.

Como estabelecido no Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, é regulamentada a integração de dispositivos de armazenamento em sistemas de autoconsumo. O quadro regulamentar agora estabelecido aplica-se no pressuposto de ligação autónoma dos dispositivos à rede e é comum aos dispositivos de armazenamento estático e aos pontos de carregamento bidirecionais de veículos elétricos. Concretamente, o armazenamento é equiparado a uma instalação de consumo ou de produção, adotando-se as respetivas regras (de consumo ou de produção) consoante o comportamento dominante do armazenamento em cada período quarto-horário.

Assim, nos períodos em que o armazenamento registe saldo positivo de extração de energia da rede, a instalação de armazenamento é elegível para aplicação dos coeficientes de partilha estabelecidos. Nestes casos, quando a energia partilhada com o armazenamento é inferior à por este extraída da rede, o diferencial é fornecido pelo comercializador com o qual seja celebrado contrato de fornecimento para o efeito. Já quando a energia partilhada com o armazenamento supera a extraída da rede, o diferencial integra o excedente do sistema de autoconsumo, podendo ser transacionado. Nos restantes períodos, a energia injetada na rede pelo armazenamento é contabilizada para partilha, como a restante energia de produção.

Do mesmo modo, quanto às tarifas para as instalações de armazenamento, aplicam-se as regras estabelecidas para instalações de produção ou para instalações de consumo, conforme o comportamento dominante do armazenamento em cada período.

O tratamento das situações de inversão de fluxo de energia na RESP para montante do nível de tensão de ligação da instalação de produção mantém a equiparação com as situações sem inversão para efeitos das tarifas de acesso às redes do autoconsumo. Adicionalmente, estabelece-se a obrigação de os operadores de redes apresentarem anualmente à ERSE um estudo de caracterização das situações de inversão de fluxo entre níveis de tensão nas suas redes, no sentido de suportar decisões futuras da ERSE quanto ao conceito de inversão de fluxo e sua aplicação no âmbito das tarifas do autoconsumo.

As regras de partilha de energia em autoconsumo passam a prever situações em que uma instalação de consumo injete energia na rede, nomeadamente, quando tenha ligadas no seu interior uma UPAC ou um sistema de armazenamento. Nessas situações, a energia injetada na rede é contabilizada para partilha, como a restante energia para partilha no autoconsumo, e é partilhada pelas restantes instalações de consumo em proporção dos coeficientes de partilha aplicáveis.

Ainda relativamente às regras de partilha, o presente regulamento inscreve os modelos de partilha previstos na legislação: um modelo baseado em coeficientes de partilha proporcionais ao consumo, em que toda a produção é partilhada com as instalações de consumo (e de armazenamento quando aplicável) em proporção dos consumos registados em cada período de 15 minutos, e outro, baseado em coeficientes de partilha fixos, no qual a partilha da produção é feita de acordo com os coeficientes comunicados. Neste último modelo, permite-se a discriminação temporal dos coeficientes.

O presente regulamento estabelece a possibilidade de realizar projetos-piloto, sob proposta de interessados no autoconsumo e mediante aprovação pela ERSE. Os projetos-piloto podem requerer a derrogação pontual e transitória de algumas das normas do Regulamento do Autoconsumo, para permitir o teste de procedimentos e tecnologias inovadoras. Adicionalmente, incumbe-se o operador da rede de distribuição em AT e MT de apresentar uma proposta de projeto-piloto sobre a aplicação de modelos de partilha mais complexos, baseados em critérios de prioridade e hierarquização, em coeficientes dinâmicos, ou na definição a posteriori dos fluxos de partilha pela EGAC ou pela CER. Este projeto-piloto em particular deve aferir a real procura do mercado por esses modelos, bem como avaliar os custos e benefícios da sua implementação.

Com o objetivo de clarificar a redação e facilitar a implementação do regulamento, são explicitados e clarificados os conceitos envolvidos na disponibilização de dados a todas as entidades envolvidas num autoconsumo. Neste contexto, são também explicitadas as formas de garantia da proteção de dados pessoais, quer nas regras de acesso aos dados quer na especificação dos dados a que cada entidade tem acesso por imposição regulamentar.

O procedimento regulamentar desenvolveu-se nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, tendo a proposta, acompanhada do correspondente documento justificativo, sido submetida a parecer do Conselho Consultivo e do Conselho Tarifário da ERSE e a consulta pública. Foram também consultadas a Direção-Geral de Energia e Geologia, nos termos do mencionado artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, e a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), nos termos do n.º 4 do artigo 36.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD). Os comentários dos interessados, os pareceres dos referidos Conselhos e da CNPD, bem como a análise da ERSE aos mesmos estão disponíveis no site da ERSE.

Na pendência do procedimento regulamentar, entrou em vigor o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, tendo em conta as especificidades próprias do sistema elétrico regional, estabelecendo a disciplina da atividade de produção associada às instalações de utilização do autoconsumidor de energia renovável e, ainda, o regime jurídico das comunidades de energia renovável. Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, o regime nele previsto é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos e com as adaptações decorrentes do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, e da sua especificidade no que respeita à descontinuidade, dispersão, dimensão geográfica e de mercado, nos termos a estabelecer em decreto legislativo regional.

Assim:

Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 13.º e dos n.os 14 e 15 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, bem como do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 7 de abril de 2021, o Regulamento do Autoconsumo.

Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica

Capítulo I

Disposições e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento, aprovado ao abrigo do n.º 4 do artigo 13.º e dos n.os 14 e 15 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, estabelece as disposições aplicáveis ao exercício da atividade de autoconsumo de energia renovável, quando exista ligação...

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