Regulamento n.º 369/2017

Data de publicação17 Julho 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sátão

Regulamento n.º 369/2017

Regulamento Interno do Parque Empresarial/Zona Empresarial Responsável de Sátão

Preâmbulo

O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento da Zona Empresarial Responsável de Sátão/Parque Empresarial de Sátão, doravante ZER de Sátão ou ZER, designadamente quanto à identificação da tipologia de atividades passíveis de nela serem instaladas; as especificações técnicas aplicáveis em matéria de ocupação, uso e transformação do solo e de qualificação ambiental; as modalidades e condições de transmissão dos direitos sobre os lotes destinados a atividades económicas e as obrigações gerais das empresas instaladas ou a instalar.

A Zona Empresarial Responsável de Sátão é destina-se a acolher empresas, designadamente industriais, logísticas e de serviços sendo gerida pela Câmara Municipal de Sátão, que, na qualidade de Entidade Gestora, coloca à disposição das empresas utentes um conjunto de serviços de reconhecido interesse para a Zona Empresarial ou para as próprias empresas aí instaladas.

O presente Regulamento aplica-se a todos os utentes da ZER, fazendo parte integrante de todos os contratos a celebrar entre as empresas e a Entidade Gestora e complementando todos os contratos vigentes, prevalecendo, em caso de conflito, sobre as disposições contratuais ou acordadas que o contrariem.

O Plano de Emergência Interno fica anexo a este Regulamento, devendo as disposições neles contidas ser observadas na generalidade pelas empresas instaladas na ZER.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é emitido ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Sistema de Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, encontrando-se, ainda, em conformidade com as exigências constantes do artigo 5.º da Portaria n.º 281/2015, de 15 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento bem como as normas gerais de acesso, instalação, utilização e frequência da Zona Empresarial Responsável de Sátão e aplica-se às empresas instaladas e a instalar, as quais o devem, igualmente, fazer cumprir por todas as pessoas do exterior que se desloquem às suas instalações.

2 - O presente Regulamento não desvincula a responsabilidade das empresas instaladas quanto ao cumprimento das disposições legais e outras a que estejam obrigadas.

3 - A ZER de Sátão tem como objetivos:

a) Promover o desenvolvimento local de forma sustentada e ordenada;

b) Contribuir para o ordenamento do território e a proteção do ambiente, disponibilizando uma área infraestruturada e apta à instalação empresarial/industrial, por forma a disciplinar a procura de solo para este uso;

c) Fomentar a reestruturação e diversificação dos setores económicos já implementados;

d) Favorecer a competitividade das empresas;

e) Promover o empreendedorismo local;

f) Fomentar a criação de emprego e fixação da população.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento aplica-se à área territorialmente delimitada e multifuncional do loteamento do Parque Empresarial de Sátão destinada à localização de atividades industriais, logísticas, de armazenagem e de serviços.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - O regime estabelecido no presente Regulamento visa a prossecução dos seguintes objetivos gerais:

a) Assegurar a transparência do processo de acesso, instalação e utilização das instalações e espaços comuns ZER;

b) Promover a sua qualificação e adequado funcionamento, assegurando o respeito pelas condições de instalação;

c) Favorecer a qualificação das empresas instaladas através da promoção da qualidade dos espaços que ocupam;

d) Minimizar os impactes ambientais resultantes das atividades empresariais instaladas.

2 - A Câmara Municipal de Sátão fará aplicar o presente regulamento como forma de proteger e salvaguardar:

a) O investimento feito na urbanização e infraestruturas realizadas e a realizar;

b) O apoio e investimento às empresas através da transmissão de direitos sobre os lotes de terreno e a prestação de serviço às unidades ali instaladas;

c) O investimento e as expectativas das empresas instaladas ou a instalar;

d) Os interesses urbanísticos e ambientais.

CAPÍTULO II

Atividades admitidas na ZER de Sátão

Artigo 5.º

Atividades preferenciais

Na ZER de Sátão é admitida a instalação de atividades industriais, logísticas, de armazenamento e de serviços com características que assegurem uma boa gestão da preservação do meio ambiente que correspondam às CAE, constantes no Anexo III.

Artigo 6.º

Outras atividades

1 - São admitidas outras atividades, desde que concorram para a valorização ou reforço das atividades referidas no número anterior, se revelem essenciais ao desenvolvimento ou expansão da ZER ou contribuam para melhorar os seus níveis de competitividade.

2 - A Entidade Gestora pode indeferir a instalação das atividades referidas no número anterior, designadamente em virtude de:

a) A atividade a desenvolver pela empresa candidata ser manifestamente incompatível com a lógica de funcionamento da ZER de Sátão;

b) A atividade a desenvolver seja suscetível de gerar danos ambientais significativos;

c) Da atividade a desenvolver se antevejam conflitos ou prejuízos significativos no funcionamento e na conservação das infraestruturas ZER.

CAPÍTULO III

Especificações técnicas quanto à ocupação, uso e transformação do solo e qualificação ambiental

SECÇÃO I

Especificações técnicas quanto à ocupação, uso e transformação do solo

Artigo 7.º

Ocupação, uso e transformação do solo

A ocupação, uso e transformação do solo na área de abrangência da ZER é disciplinado pelo Regulamento do Loteamento do Parque Empresarial de Sátão, aprovado pela Câmara Municipal de Sátão em reunião de 4 de maio de 2012, em conformidade com o disposto no Plano Diretor Municipal de Sátão, que é parte integrante do presente Regulamento (Anexo II).

Artigo 8.º

Distribuição de energia elétrica

1 - As ligações das infraestruturas elétricas aos lotes, a estabelecer sob responsabilidade das empresas utentes, devem, em princípio, ser do tipo subterrâneo, utilizando para esse efeito as infraestruturas de utilização coletiva previamente estabelecidas sob os passeios.

2 - Qualquer solicitação por parte das empresas utentes, de potências elétricas em baixa tensão superiores aos valores admissíveis pela entidade distribuidora, fica condicionada à decisão desta Entidade Gestora.

3 - Sempre que houver necessidade, face à potência a alimentar, da instalação de um Posto de Transformação privativo, o requerente do lote obriga-se a respeitar a legislação aplicável.

4 - As empresas utentes devem observar todos os requisitos técnicos ou regulamentos da entidade distribuidora de energia elétrica, bem com toda a regulamentação aplicável ao setor.

5 - As empresas utentes ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infraestruturas elétricas aos lotes.

Artigo 9.º

Distribuição de infraestruturas de telecomunicações

1 - As ligações das infraestruturas telefónicas aos lotes, a estabelecer sob a responsabilidade das empresas utentes, devem obrigatoriamente ser do tipo subterrâneo, utilizando para esse efeito as infraestruturas de utilização coletiva previamente estabelecidas sob os passeios.

2 - As empresas utentes devem observar todos os requisitos técnicos, regras ou regulamentos dos operadores de telecomunicações com quem pretenderem estabelecer contratos de fornecimento de serviços de telecomunicações, bem com observar toda a regulamentação aplicável ao setor.

3 - As empresas utentes ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infraestruturas de telecomunicações aos lotes.

Artigo 10.º

Distribuição de infraestruturas de água

1 - O abastecimento de água aos lotes é efetuado mediante utilização das infraestruturas de utilização coletiva previamente estabelecidas sob passeios.

2 - As empresas utentes devem observar a regulamentação e procedimentos em vigor no concelho de Sátão no que concerne ao abastecimento de água.

3 - As empresas utentes ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infraestruturas de abastecimento de água aos lotes.

Artigo 11.º

Distribuição de abastecimento de gás

1 - O abastecimento de gás aos lotes é efetuado mediante utilização das infraestruturas de utilização coletiva previamente estabelecidas sob os passeios.

2 - As empresas utentes devem observar todos os requisitos técnicos, regras ou regulamentos do operador de fornecimento de gás que vier a estar qualificado para estabelecer contratos de fornecimento de gás com as empresas utentes, bem como observar toda a regulamentação aplicável ao setor.

3 - As empresas utentes ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infraestruturas de abastecimento de gás aos lotes.

Artigo 12.º

Infraestrutura de drenagem de águas pluviais

1 - As ligações das infraestruturas de drenagem de águas pluviais aos lotes são efetuadas mediante utilização das infraestruturas de utilização coletiva previamente estabelecidas sob os arruamentos e passeios.

2 - As empresas utentes devem observar a regulamentação e procedimentos em vigor no concelho no que concerne às redes de drenagem de águas pluviais.

3 - As empresas utentes ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infraestruturas de drenagem de águas pluviais aos lotes.

Artigo 13.º

Infraestruturas de drenagem de águas residuais

1 - As ligações das infraestruturas de drenagem de águas residuais aos lotes devem ser efetuadas mediante utilização das infraestruturas de utilização coletiva previamente estabelecidas sob os arruamentos e passeios.

2 - As empresas utentes devem observar a regulamentação e procedimentos em vigor no concelho no que concerne às redes de drenagem de águas residuais.

3 - As empresas ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das...

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