Regulamento n.º 365/2019
| Órgão | Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos |
| Coming into Force | 25 Abril 2019 |
| Data de publicação | 24 Abril 2019 |
| Seção | Serie II |
Regulamento n.º 365/2019
Segunda alteração ao Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural
A revisão do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural (RRC), aprovado pelo Regulamento n.º 416/2016, de 29 de abril, está diretamente associada, por um lado, à necessidade de incluir a figura de um gestor de garantias do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e, por outro lado, um registo obrigatório dos comercializadores que atuam efetivamente no mercado de gás natural.
O gestor de garantias, figura já prevista na última revisão regulamentar no RRC do setor elétrico e que pode ser comum para o SNGN e para o Setor Elétrico Nacional, passa a ser responsável pela gestão integrada das garantias a prestar no âmbito da dos contratos de adesão à gestão técnica global do SNGN e dos contratos de usos de redes.
No que respeita ao registo obrigatório dos comercializadores junto da ERSE, a alteração regulamentar visa operacionalizar a constituição de uma base fiável de registo dos agentes efetivamente a atuar em mercado retalhista, através da atribuição de um código unívoco de registo, potenciando a verificação das obrigações que incidem sobre comercializadores e a monitorização do próprio mercado retalhista.
Destaca-se, ainda a criação da obrigação da ligação às redes no prazo de 45 dias, contados a partir do momento em que o pedido tenha sido aprovado pelas entidades competentes; a obrigação de proceder à gravação de chamadas de mudança de comercializador e respeitantes a alterações contratuais e ainda a obrigação de os distribuidores procederem ao envio, no prazo de 48 horas, das leituras reais aos comercializadores.
Nestes termos, a ERSE submeteu a discussão pública uma proposta de revisão regulamentar onde se incluía a segunda alteração ao RRC, que decorreu entre 30 de janeiro e 1 de março de 2019. O procedimento regulamentar desenvolveu-se nos termos estabelecidos pelo artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, tendo a proposta do RRC, acompanhada do correspondente documento de enquadramento da revisão regulamentar, sido submetidos a parecer do Conselho Consultivo da ERSE e a consulta pública.
Considerando o parecer do Conselho Consultivo, do Conselho Tarifário bem como os comentários e as sugestões dos interessados, os quais são tornados públicos na página da Internet da ERSE no respeito das declarações de reserva de identificação nos termos da lei, a presente deliberação, apropriando-se da fundamentação do documento de «Síntese dos Comentários à Revisão Regulamentar para o novo período de Regulação», procede à aprovação da segunda alteração ao RRC, considerando-se o documento referido parte integrante da presente fundamentação preambular.
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, na redação vigente, e do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 23 de agosto, na redação vigente, o Conselho de Administração da ERSE aprovou o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à segunda alteração ao Regulamento de Relações Comerciais do Setor de Gás Natural, aprovado em anexo ao Regulamento n.º 416/2016.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento de Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural
Os artigos 2.º, 3.º, 10.º, 49.º, 63.º, 75.º, 79.º, 80.º, 81.º, 100.º, 110.º, 125.º, 165.º, 213.º, 241.º e 274.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor de Gás Natural, aprovado em anexo ao Regulamento n.º 416/2016, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) O gestor de garantias.
2 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
[...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Ano gás - período compreendido entre as 05h00 UTC de 1 de outubro e as 05h00 UTC de 1 de outubro do ano seguinte;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) Dia gás - período compreendido entre as 05h00 UTC e as 05h00 UTC do dia seguinte;
s) [...]
t) [...]
u) Gestor de Garantias - Entidade responsável pela gestão, conjunta ou separada, das garantias a prestar nomeadamente no âmbito dos contratos adesão à gestão técnica global do SNGN e dos contratos de usos de redes;
v) [Anterior al. u).]
w) [Anterior al. v).]
x) [Anterior al. w).]
y) [Anterior al. x).]
z) [Anterior al. y).]
aa) [Anterior al. z).]
bb) [Anterior al. aa).]
cc) [Anterior al. bb).]
dd) [Anterior al. cc).]
ee) [Anterior al. dd).]
ff) [Anterior al. ee).]
gg) [Anterior al. ff).]
hh) [Anterior al. gg).]
ii) [Anterior al. hh).]
jj) [Anterior al. ii).]
kk) [Anterior al. jj).]
ll) [Anterior al. kk).]
mm) [Anterior al. ll).]
nn) [Anterior al. mm).]
oo) [Anterior al. nn).]
pp) [Anterior al. oo).]
qq) [Anterior al. pp).]
rr) [Anterior al. qq).]
ss) [Anterior al. rr).]
tt) [Anterior al. ss).]
uu) [Anterior al. tt).]
vv) [Anterior al. uu).]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do número anterior, os comercializadores que pretendam atuar no mercado retalhista de gás natural devem comunicar à ERSE a obtenção do referido registo.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 49.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - As propostas referidas no número anterior, devem identificar as ações e os meios através dos quais os operadores das redes de distribuição devem exercer a sua atividade de distribuição de gás natural de modo isento e imparcial relativamente a todos os demais agentes que atuam no SNGN.
7 - [...]
Artigo 63.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, a ERSE operacionaliza um registo de...
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