Regulamento n.º 361/2023

Data de publicação21 Março 2023
Data21 Janeiro 2022
Número da edição57
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Paços de Ferreira
N.º 57 21 de março de 2023 Pág. 331
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PAÇOS DE FERREIRA
Regulamento n.º 361/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal da Atividade de Autocaravanismo e Similares.
Regulamento Municipal da Atividade de Autocaravanismo e Similares
Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Paços de
Ferreira, torna público, nos termos e para os efeitos no artigo 139.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de
7 de janeiro (Código de Procedimento Administrativo), no uso da competência conferida pela alínea t)
do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que, nos termos e para os
efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária
de 21 de dezembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária
de 16 de dezembro de 2022 aprovou, por unanimidade, o Regulamento Municipal da Atividade de
Autocaravanismo e Similares.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Aviso, que vai ser afixado nos locais de
estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-pacosdeferreira.pt).
O presente Regulamento, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da
República.
7 de março de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, Humberto
Fernando Leão Pacheco de Brito.
Regulamento Municipal da Atividade de Autocaravanismo e Similares
Nota Justificativa
Consciente da dinâmica crescente a nível nacional e internacional do turismo itinerante,
pretende este Município disciplinar a utilização dos espaços para estacionamento exclusivo de
autocaravanas e similares por forma a que sejam oferecidas melhores condições de estadia aos
autocaravanistas e, ao mesmo tempo, se assegure uma mais -valia para o ambiente e a proteção
do interesse público.
Com estas medidas pretende -se a disponibilização de infraestruturas básicas de abastecimento
de água, eletricidade, recolha e descarga de águas residuais. Os locais abrangidos pelo presente
regulamento estarão dotados de um sistema eletrónico que permitirá o acesso vinte e quatro horas
por dia, sem necessidade de presença de qualquer trabalhador.
Desta forma resulta evidente que, por ser inédita neste Concelho tal atividade, a sua regulamen-
tação, evitando parqueamentos selvagens, é a melhor forma de obviar aos riscos daí decorrentes.
A decisão de dotar este Concelho de um instrumento tal como o presente, levou em consi-
deração a manifesta vantagem na promoção dos interesses públicos subjacentes face à pouca
relevância dos eventuais custos a suportar. Posto isto, opta este Município, no presente, por isentar
da cobrança de quaisquer taxas os locais devidamente aprovadas para esta atividade.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição
da República Portuguesa, nas alíneas a), k) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do

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