Regulamento n.º 360/2018
Data de publicação | 12 Junho 2018 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Arruda dos Vinhos |
Regulamento n.º 360/2018
Projetos de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos (PIEMA)
André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 26 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de 19 de fevereiro de 2018, aprovou o Regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.
27 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.
Projeto de Regulamento
Projetos de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos (PIEMA)
Preâmbulo
O regime das autarquias locais consagrado na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, prevê o exercício de competências pela Câmara Municipal que lhe permitem prosseguir a atribuição de que dispõe no domínio da promoção do desenvolvimento local, nomeadamente, através do planeamento, da participação em programas de apoio à captação e fixação de empresas, da colaboração no apoio a iniciativas locais de emprego, da promoção do turismo local e do desenvolvimento de atividades de formação profissional, quer autonomamente, quer em colaboração com a administração central.
O Município de Arruda dos Vinhos, tem entendido como fundamental o desenvolvimento e dinamização da atividade económica do concelho e adotado algumas medidas nesse sentido, de que são exemplo, a criação do GAE - Gabinete de Apoio às Empresas, a criação de uma incubadora de empresas e cowork, a Linha Direta do Investidor, o Conselho Económico Estratégico e as medidas de natureza tributária, consubstanciadas nas isenções e reduções das taxas de licenciamento de operações urbanísticas, bem como, a isenção da derrama em situações de localização da sede da empresa na área do município.
O crescente interesse em investir no Município de Arruda dos Vinhos e a necessidade de continuar a incentivar a iniciativa empresarial, através da captação e dinamização de novos projetos de investimento de relevante interesse municipal, encontram agora uma oportunidade que não pode ser desperdiçada, com a possibilidade de os órgãos municipais concederem isenções totais ou parciais de IMI e ou IMT para apoio a esses projetos, à semelhança do que já acontecia com os investimentos de interesse nacional e regional, e que se encontra consagrada no artigo 23.º-A, aditado ao Código Fiscal do Investimento, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Tendo presentes os princípios gerais da atividade administrativa a que o município se encontra adstrito, designadamente os princípios da legalidade, transparência, prossecução do interesse público e imparcialidade e porque não é admissível a concessão de benefícios de forma casuística e discricionária, torna-se necessário fixar as circunstâncias e parametrizações à luz dos quais poderão aqueles benefícios fiscais ser concedidos, com vista a apoiar o investimento e a criação de emprego, também por esta via.
Surge, assim, o presente regulamento, que, com o seu conjunto de regras, permite dotar o Município de Arruda dos Vinhos de um instrumento promotor do desenvolvimento económico, criação de emprego e gerador de riqueza.
No que respeita à ponderação dos custos e benefícios, não é possível o cálculo do valor das medidas previstas, dada a inexistência de antecedentes com base nos quais se possa fazer uma projeção. Porém, em resultado da aplicação deste regulamento, e porque a lei das finanças locais assim obriga, caso a caso, serão calculadas as despesas fiscais correspondentes aos benefícios atribuídos, colmatando-se assim, parcialmente, esta lacuna.
Considerando que a atribuição dos benefícios previstos, tem por destino alvo, novas empresas a instalar no município, mais investimento, mais construção de edifícios e recrutamento de mão de obra local, os custos equivalentes à despesa fiscal, apesar de impossíveis de calcular no momento, constituirão, sem dúvida, uma alavanca para o desenvolvimento da economia local.
Em contrapartida desses custos, são inúmeros os benefícios económicos e sociais que poderão resultar do investimento na área do município, traduzindo-se em mais emprego, maior riqueza local e melhoria das condições de vida, podendo ainda repercutir-se noutros setores da economia local, traduzindo-se assim, em mais receita para o município, por via indireta.
Foi iniciado o procedimento de elaboração do regulamento em conformidade com o disposto no n.º 1 artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, com a publicitação de aviso na página oficial da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados.
Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de 19 de fevereiro de 2018, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 23.º-A do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, conjugado com a alínea d) do artigo 15.º e n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras e as condições que regem o reconhecimento de iniciativas de investimento na área do município, considerados Projetos de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos, doravante designados por PIEMA, bem como as condições de concessão de benefícios e apoio aos promotores dessas iniciativas.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se às iniciativas empresariais de caráter económico que venham a ser reconhecidas como PIEMA.
2 - Não se enquadram neste âmbito, as iniciativas que assentem em projetos de investimento que integrem as CAE G (comércio), K (financeiro) e L (imobiliário).
3 - Aos PIEMA podem ser concedidos apoios nas modalidades de benefícios fiscais relativamente a impostos que constituem receita municipal e a taxas municipais, apoios procedimentais e na consulta de mentores, e ainda, ser-lhes atribuída a qualidade de membro do Conselho Económico Estratégico de Arruda dos Vinhos.
Artigo 4.º
Condições gerais de acesso
1 - Podem candidatar-se aos benefícios e apoios previstos neste regulamento as pessoas singulares e coletivas que, cumulativamente:
a) Se encontrem legalmente constituídas e em atividade;
b) Possuam a sede social, filial ou direção efetiva localizada no território municipal, ou em caso negativo, assumam por escrito o compromisso de a mudar até ao final do processo de reconhecimento;
c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
d) Tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
e) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas ao Município ou com plano de pagamento a ser cumprido;
f) Não se encontrem em estado de insolvência, Processo Especial de Revitalização-PER, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;
g) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
h) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com o normativo contabilístico legalmente aplicável;
i) Possuam comprovada viabilidade económica, técnica e de gestão.
2 - A apresentação de candidaturas pressupõe a aceitação da natureza pública do processo de apreciação e da publicidade dos apoios concedidos.
Artigo 5.º
Tipologia dos benefícios e apoios
1 - Os benefícios e apoios a conceder aos projetos PIEMA, englobam, benefícios fiscais, benefícios em taxas municipais, apoios procedimentais, consulta a mentores, e ainda, a atribuição automática da qualidade de membro do Conselho Económico Estratégico de Arruda dos Vinhos.
2 - Os benefícios fiscais consistem:
a) Na redução ou isenção dos impostos municipais sobre imóveis e sobre as transações onerosas de imóveis, IMI e ou IMT, provenientes dos imóveis exclusiva ou maioritariamente afetos ou a afetar ao projeto reconhecido como PIEMA, que se realize na área do município;
b) Na redução ou isenção da derrama pelo período e nas condições previstas na deliberação anual da Assembleia Municipal relativa a este imposto acessório, a conceder aos promotores de projetos PIEMA estabelecidos, ou que se venham a estabelecer, no município.
3 - Os benefícios em taxas municipais consistem:
a) Na isenção de taxa prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos, relativa ao uso ou ocupação precária de equipamentos municipais;
b) Na redução máxima prevista em cada uma das alíneas b), c), d) e f) do dispositivo legal referido na alínea anterior, desde que se encontrem nas condições aí previstas.
4 - Os apoios procedimentais consistem na ativação da Linha Direta do Investidor que garante um acompanhamento personalizado dos...
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