Regulamento n.º 358/2021

Data de publicação23 Abril 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa

Regulamento n.º 358/2021

Sumário: Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional.

Regulamento de creditação da formação e experiência profissional

Preâmbulo

Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSNorteCVP), após aprovação pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 09 de fevereiro de 2021, faz publicar o presente regulamento.

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

O presente regulamento define os procedimentos a seguir nos processos de creditação da formação académica, formação profissional e experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau ou diploma, através da atribuição de créditos (European Credit Transfer and Accumulation System, adiante designados por ECTS) nos planos de estudo dos cursos em funcionamento na ESSNorteCVP, no cumprimento do Decreto-Lei n.º 74 /2006, de 24 de março, na sua redação atual pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Definições e conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

ECTS: unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

Horas de contacto: o tempo em horas utilizado em sessões presenciais de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo e em sessões presenciais de orientação pessoal de tipo tutorial;

Creditação: Processo de atribuição de ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos ministrados pela Escola, em resultado de uma efetiva aquisição e demonstração de conhecimentos e competências decorrente da formação e experiência profissional de nível adequado e compatível com o curso em causa;

Provas de creditação: Momento de avaliação que poderá constituir-se por várias tipologias, em que o requerente demonstra competências adequadas à creditação;

Júri de creditação: Elementos nomeados pelo Conselho Técnico-Científico com a responsabilidade de analisar o processo de creditação e decidir sobre as provas de creditação do estudante.

Artigo 3.º

Processo de creditação

1 - Os estudantes integram-se no plano de estudos em vigor no curso que se matriculam e inscrevem na escola.

2 - A integração é assegurada através do Sistema ECTS, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - O Decreto-Lei n.º 74 /2006, de 24 de março, na sua redação atual pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, estabelece no Artigo 45.º (Creditação) que, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, as instituições de ensino superior:

a) Podem creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos ECTS do ciclo de estudos;

c) Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos ECTS do ciclo de estudos;

d) Podem creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos ECTS do ciclo de estudos;

e) Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos ECTS do ciclo de estudos;

f) Podem creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos ECTS do ciclo de estudos;

g) Podem creditar experiência profissional, até ao limite de 50 % do total dos ECTS de cursos técnicos superiores profissionais, nas situações em que o estudante detenha mais que 5 anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço dos ECTS do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;

i) Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço dos ECTS dos cursos não conferente de grau, sem prejuízo do disposto na alínea g).

4 - O conjunto dos ECTS atribuídos ao abrigo das alíneas d) a i) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos ECTS do curso.

5 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números...

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