Regulamento n.º 350/2022

Data de publicação08 Abril 2022
Data18 Janeiro 2022
Gazette Issue70
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Leiria
N.º 70 8 de abril de 2022 Pág. 523
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LEIRIA
Regulamento n.º 350/2022
Sumário: Primeira alteração ao Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de
Leiria.
Primeira alteração ao Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria
Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, torna
público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I
à Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, na sua redação atual, que a Assembleia Municipal de Leiria,
em sua sessão ordinária de 18 de fevereiro de 2022, aprovou a proposta da Câmara Municipal de
Leiria, aprovada em sua reunião de 8 de fevereiro de 2022, de Alteração ao Regulamento Interno
dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria, que se publica, nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
Mais torna público que este regulamento municipal entrará em vigor no dia útil seguinte ao
da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do
Código do Procedimento Administrativo.
Alteração ao Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria
Preâmbulo
O Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria atualmente em vigor,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 25 de outubro de 2018, procede à definição
e regulação da organização, funcionamento, disciplina, limpeza, segurança interior e fiscalização
dos Mercados Municipais do concelho de Leiria.
A gestão dos Mercados Municipais, designadamente no que concerne à fixação das condições
de admissão dos operadores económicos, regras de utilização dos espaços de venda, normas
de funcionamento, regras de utilização das partes comuns, taxas a pagar pelos utentes, direitos
e obrigações dos utentes e penalidades, deve estar subordinada à disciplina normativa contida
em Regulamento Municipal, conforme previsto no n.º 2 do artigo 70.º do Anexo ao Decreto -Lei
n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
Com as obras de requalificação e modernização do Mercado Municipal de Leiria surge um
espaço renovado, tornando -se imperioso colocar em prática uma nova forma de organização e
gestão que permita responder às exigências dos consumidores atuais, quer pelos horários prati-
cados, quer pela oferta de produtos e realização de eventos, e ainda pelo controlo das condições
higiossanitárias apresentadas.
Neste contexto, a versão atualmente em vigor do Regulamento Interno dos Mercados Munici-
pais do Concelho de Leiria carece de alguns ajustamentos e adaptações, de modo a conformá -lo
com a realidade socioeconómica do concelho e com o novo espaço do Mercado Municipal de Leiria.
Urge, portanto, proceder à alteração do regulamento atualmente em vigor, com a definição de
novas regras de organização, funcionamento e disciplina.
No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, verifica -se que
os benefícios que decorrem da alteração ao regulamento são superiores aos custos que lhe estão
associados, na medida em que se impõe a adequação da organização e gestão dos Mercados
Municipais à realidade dos cidadãos do Município de Leiria.
Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo,
foi publicitado o início do procedimento de elaboração da Alteração ao Regulamento Interno dos
Mercados Municipais do Concelho de Leiria na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria,
através do Edital n.º 131/2021, de 27 de julho de 2021, com vista à constituição de interessados
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no procedimento e apresentação de contributos. Decorrido o período concedido para o efeito, não
se constituíram interessados ou foram apresentados quaisquer contributos para a elaboração da
presente alteração ao regulamento.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no
exercício das competências que lhe estão conferidas pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º
do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de
Leiria elaborou o presente Projeto de Alteração ao Regulamento Interno dos Mercados Municipais
do Concelho de Leiria, o qual, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 70.º do Anexo ao
Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação, foi submetido a audiência prévia
das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente, a ACILIS — Associação
de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria, a DECO — Associação Portuguesa
para a Defesa do Consumidor e a ACOP — Associação de Consumidores de Portugal.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento procede à alteração ao Regulamento Interno dos Mercados Muni-
cipais do Concelho de Leiria.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria
Os artigos 1.º, 5.º, 9.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º, 33.º,
34.º, 35.º e 38.º do Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria é elaborado ao abrigo
do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), l) e m ) do n.º 2
do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, todos
do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, na alínea f) do artigo 14.º
e no artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, nos artigos 6.º e 8.º
da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual e nos n.os 1 e 2 do artigo 70.º do
Anexo ao Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece o Regime
Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).
Artigo 5.º
[...]
a) [Anterior alínea b).]
b) [Anterior alínea k).]
c) [Anterior alínea p).]
d) [Anterior alínea n).]
e) [Anterior alínea m).]
f) [Anterior alínea h).]
g) [Anterior alínea i).]
h) [Anterior alínea o).]
i) [Anterior alínea j).]
j) [Anterior alínea a).]
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k) Produção local, produtos agrícolas e agroalimentares, produzidos na área geográfica do
concelho de Leiria e concelhos limítrofes;
l) [Anterior alínea d).]
m) [Anterior alínea f).]
n) [Anterior alínea c).]
o) Produtos agrícolas, os produtos abrangidos pelo Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regula-
mento (CE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Salvo nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Leiria, é proibida a
entrada de gelo nos Mercados para acondicionamento do pescado e marisco.
Artigo 12.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Os produtores locais, os quais podem realizar operações de venda dos produtos do seu
cultivo, em bancas determinadas para o efeito, efetuando previamente o pagamento das respetivas
taxas diárias, as quais se encontram previstas no Anexo ao presente Regulamento e que dele faz
parte integrante;
c) [...]
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
a) Efetiva, quando tenha caráter continuado, concretizando -se nos termos do artigo 15.º do
presente Regulamento;
b) Temporária, quando se realize pelo período de 12 meses, concretizando -se nos termos do
artigo 19.º -A do presente Regulamento;
c) [Anterior alínea b).]
2 — A atribuição das lojas e das áreas de apoio tem natureza efetiva, podendo a atribuição
das bancas ter uma natureza efetiva, temporária ou ocasional
3 — Cada comerciante apenas pode ser titular de um espaço de venda, com exceção:
a) Das bancas de produtores locais, em que os produtores locais podem ser titulares do direito
de ocupação de dois espaços de venda contíguos;
b) Dos titulares do direito de ocupação de bancas de natureza efetiva, que podem ser, si-
multaneamente, titulares do direito de ocupação temporário de bancas, nos termos previstos no
artigo 19.º -A do presente Regulamento.

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