Regulamento n.º 346/2020

Data de publicação06 Abril 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de São Miguel de Poiares

Regulamento n.º 346/2020

Sumário: Regulamento do Cemitério da Freguesia de São Miguel de Poiares.

Regulamento do Cemitério da Freguesia de São Miguel de Poiares

Nota justificativa

O direito mortuário português encontra-se disperso por vários diplomas legais, dos quais é possível destacar: o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30/12, que veio estabelecer o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério, e que tem sido alvo de significativas alterações; o Decreto n.º 48770, de 18/12/1968, que rege sobre os modelos em que se alicerçam os regulamentos dos cemitérios; e o Decreto n.º 44220 de 3/03/1962, que veio contemplar as normas relativas à construção e polícia de cemitérios.

Atendendo aos regimes supra mencionados conjugados com o regime consagrado nas alíneas gg), hh) e ll) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, segundo o qual a Junta de Freguesia é competente para conceder terrenos para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas no cemitério propriedade da freguesia; gerir, conservar e promover a limpeza do mesmo; e declarar prescritos a favor da freguesia, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas no cemitério, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;

Tendo presente que o cemitério é um bem do domínio público possuído e administrado pela Junta de Freguesia (alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30/12), bem este afeto a um fim de utilidade pública (inumação em condições sanitárias suficientes), e que os seus terrenos podem ser utilizados sem domínio temporal pelos particulares, desde que essa utilização seja permitida através do regime da concessão;

Atendendo a que, mesmo após a concessão de tais terrenos (através de ato ou contrato administrativo), os mesmos continuam no domínio público da Junta Freguesia, pois são insuscetíveis de apropriação individual, estão fora do comércio jurídico, motivo pelo qual não estão sujeitos ao regime do direito de propriedade, não são objeto de compra e venda, não lhes é atribuído qualquer artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem na Conservatória do Registo Predial;

Considerando, ainda, a necessidade de reformulação e atualização do vigente Regulamento do Cemitério de São Miguel de Poiares, o qual se encontra desconforme com as normas legais em vigor;

No uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, em observância dos regimes supramencionados, o órgão executivo da Freguesia de São Miguel de Poiares aprovou por unanimidade em sessão ordinária de 12 de novembro de 2019, o novo Projeto de Regulamento do Cemitério da Freguesia de São Miguel de Poiares, bem como a sua submissão a consulta pública, pelo período de 30 dias, em conformidade com o disposto nos artigo 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através da sua publicitação nos locais de estilo, no site da Internet e no sítio institucional da Freguesia, com a visibilidade adequada à sua compreensão. Finalizado esse período e atendendo a que não foi apresentada qualquer sugestão ao presente projeto, foi novamente apresentado ao órgão executivo da Freguesia de São Miguel de Poiares e posteriormente submetido a aprovação da Digníssima Assembleia de Freguesia a 26 de dezembro de 2019, em conformidade com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, na sua atual redação.

Capítulo I

Das disposições iniciais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, com a observância das normas contempladas nos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo e dos regimes legais consagrados nas alíneas gg), hh) e ll) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30/12, no Decreto n.º 44220, de 03/03/1962, e no Decreto n.º 48770, de 18/12/1962, observando-se em todos os diplomas a sua atual redação.

2 - Ao transporte para país estrangeiro de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em Portugal e ao transporte para Portugal de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em país estrangeiro aplicam-se as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, assinado em Berlim em 10/02/1937, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 417/70, de 1/09, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falecidas, de 26/10/1973, aprovado pelo Decreto n.º 31/79, de 16/04.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento e utilização do Cemitério da Freguesia de São Miguel de Poiares, nomeadamente no que diz respeito à remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - O Cemitério da Freguesia de São Miguel de Poiares, doravante Cemitério, destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos, naturais ou residentes, falecidos na área geográfica da Freguesia.

3 - Mediante deliberação da Junta de Freguesia de São Miguel de Poiares, devidamente fundamentada por razões legais ou reputadas de ponderosas, podem ainda ser inumados no Cemitério outros cadáveres de indivíduos falecidos.

Artigo 3.º

Conceitos legais

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

b) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

c) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

e) Centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação;

f) Cendrário: recipiente para depósito de cinzas resultantes da cremação de cadáveres;

g) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

h) Entidade responsável pela administração do Cemitério: a Freguesia de São Miguel de Poiares;

i) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

j) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

k) Jazigo: local de depósito de restos mortais;

l) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

m) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, mais concretamente, ossadas;

n) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

o) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

p) Restos mortais: cadáver, ossadas ou cinzas;

q) Sepultura: também designada de coval, é o sítio onde se deposita o cadáver;

r) Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

s) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

t) Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.

Artigo 4.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Capítulo II

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

O Cemitério funciona todos os dias das 9:00 às 19:00.

Artigo 6.º

Serviços de receção e inumação de cadáveres

A receção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço ou do encarregado do cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete:

a) Cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições contempladas no presente Regulamento e na lei geral, as deliberações dos órgãos da Freguesia e as ordens dos seus superiores hierárquicos relacionadas com aqueles serviços;

b) A manutenção da limpeza e conservação do Cemitério quanto aos espaços públicos e equipamentos propriedade da Freguesia.

Artigo 7.º

Serviços de registo e de expediente

Os serviços de registo e expediente estão a cargo da Secretaria da Freguesia, situada na sede da mesma, onde se registam, para os devidos efeitos, inumações, exumações, transladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento...

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