Regulamento n.º 344/2018
Data de publicação | 08 Junho 2018 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Constância |
Regulamento n.º 344/2018
Regulamento Municipal de Remoção de Veículos em Situação de Abandono ou em Estacionamento Indevido ou Abusivo
Preâmbulo
Como consequência de uma sociedade com mais acesso a um conjunto de bens, entre os quais o automóvel, verifica-se hoje na área do Município de Constância uma situação crescente de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, em circunstâncias que causam dificuldades para a normal circulação e estacionamento, e concomitantemente prejuízos de ordem ambiental com a degradação de veículos em locais públicos.
Face a tais preocupações, tendo ainda em consideração o que se dispõe no Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio na sua redação atual, bem como as suas posteriores alterações, em matéria de princípios de prevenção da sinistralidade, aumento da segurança rodoviária e fluidez de tráfego, pretende-se com o presente regulamento, de um modo geral, disciplinar as ações e procedimentos necessários à remoção e recolha de veículos abandonados ou cujo estacionamento seja considerado indevido ou abusivo, na área do Município de Constância.
Tem-se também em vista responsabilizar a autarquia, os munícipes e as restantes autoridades competentes, para que, com a colaboração de todos os intervenientes, seja possível garantir a disponibilidade dos lugares de estacionamento que se encontram abusiva ou indevidamente ocupados, promovendo assim uma melhoria da qualidade de vida e de defesa do meio ambiente passando, verificada a necessidade, pelo encaminhamento do veículo para um operador de desmantelamento licenciado.
Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferido pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Constância elaborou e na sua reunião de 20/04/2017 deliberou submeter a aprovação da Assembleia Municipal o presente Regulamento Municipal de Remoção de Veículos em Situação de Abandono ou em Estacionamento Indevido ou Abusivo, que nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo foi submetido a consulta pública.
O presente Regulamento foi aprovado, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Constância na sessão ordinária de 15/09/2017.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento estabelece as regras e procedimentos de remoção e a recolha de veículos abandonados ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, na área de jurisdição do Município de Constância, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual (Código da Estrada), bem como os demais procedimentos conexos com a remoção e abandono de veículos.
Artigo 2.º
Legislação Habilitante e Competências
O presente regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 136.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, ao abrigo do disposto na alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual (Código da Estrada) e Portaria n.º 1424/2001 de 13 de dezembro com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1334-F/2010 de 31 de dezembro.
Artigo 3.º
Classes e Tipos de Veículos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento a indicação de veículos abrange todas as classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.
Veículos Abandonados
1 - Nos casos em que se verifique que o veículo se encontra abandonado, o mesmo será identificado, e alvo de procedimento tendente à sua remoção nos termos definidos no Capítulo II do presente regulamento.
2 - Entre outros fundamentos, consideram-se veículos abandonados aqueles que:
a) Apresentem sinais exteriores de manifesta inutilização ou degradação, ou;
b) Cujos proprietários, detentores ou possuidores manifestem expressamente à Câmara Municipal a intenção, ou impossibilidade de não os retirar do local onde se encontram.
Artigo 5.º
Estacionamento Indevido ou Abusivo
1 - Nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado, mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer tipo de informação com vista a sua transação em parques de estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.
2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
3 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 consideram-se sinais exteriores de abandono e/ou manifesta inutilização do veículo designadamente, entre outros, a existência de ferrugem ou corrosão, pneus sem pressão ou ausência dos mesmos, existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa, dísticos desatualizados e/ou sinais de vandalismo.
Artigo 6.º
Veículos a Remover
1 - Podem ser removidos, os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevidamente ou abusivamente, nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada e que não sejam removidos no prazo fixado pelo presente regulamento;
b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
c) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razoes de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção;
d) Em situação de abandono, como previsto no artigo 4.º desde regulamento.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
d) Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
i) Impedindo o trânsito de veículos...
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