Regulamento n.º 343/2017

Data de publicação26 Junho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Porto

Regulamento n.º 343/2017

Fernando Paulo Ribeiro de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada nos termos do n.º 18, do Ponto I da Ordem de Serviço n.º I/158492/14/CMP, que, em reunião do Executivo Municipal de 2 de maio de 2017, e por deliberação da Assembleia Municipal de 8 de maio de 2017, foi aprovado o Regulamento de funcionamento e organização da Polícia Municipal do Porto, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

31 de maio de 2017. - O Diretor Municipal da Presidência, Fernando Paulo Sousa.

Regulamento de funcionamento e organização da Policia Municipal do Porto

A Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, veio proceder à revisão da Lei-Quadro que definia o regime e forma de criação das polícias municipais.

De acordo com o disposto no referido diploma legal, o regime das polícias municipais de Lisboa e Porto é objeto de regras especiais a aprovar em decreto-lei.

Nestes termos, as polícias municipais dos municípios de Lisboa e Porto, criadas em 1891 e 1938, respetivamente, têm um estatuto próprio, diferente das demais polícias municipais, o qual veio a ser regulamentado através do Decreto-Lei n.º 13/20 17, de 26 de janeiro.

O presente Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal do Porto visa estabelecer as regras, procedimentos e estrutura orgânica desta Polícia Municipal, de forma a otimizar o exercício das funções de polícia administrativa na área geográfica do Município do Porto, nos diversos domínios previstos na respetiva Lei-Quadro.

Assim, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 13/2017, de 26 de janeiro, conjugado com os artigos 25.º, n.º 1, alíneas m), o) e w) e 33º, n.º 1, alínea k), ambos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (que aprova, em anexo, o regime jurídico das autarquias locais, o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico) é elaborado o presente Regulamento e respetivos Anexos, dos quais fazem parte integrante.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 13/2017, de 26 janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a definição do funcionamento e organização da Polícia Municipal do Porto (doravante abreviadamente designada por PMP), bem como do pessoal afeto a este serviço municipal, nos termos do respetivo mapa, constante do Anexos I), do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Competência territorial

A competência territorial da PMP coincide com a área geográfica do Município do Porto.

CAPÍTULO II

Natureza, composição e atribuições

Artigo 4.º

Natureza

A PMP é um serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício de funções de polícia administrativa, tal como definido na lei das polícias municipais e no regime das polícias municipais de Lisboa e do Porto, organizada na dependência hierárquica do Presidente da Câmara.

Artigo 5.º

Composição

1 - A PMP é constituída por pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, adiante designados por polícias municipais, sujeitos às regras gerais de hierarquia e de comando da Polícia de Segurança Pública.

2 - O mapa de efetivos do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública da PMP é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, após parecer obrigatório do Diretor Nacional da Policia de Segurança Pública, sob proposta do Presidente da Câmara.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mapa de pessoal da PMP integra ainda o pessoal não policial, constante do Anexo II) ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

4 - O pessoal não policial da PMP é composto por trabalhadores do mapa de pessoal do Município do Porto com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, ou que nele exerçam funções ao abrigo de uma das modalidades de mobilidade prevista na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (aprovada, em anexo, à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).

Artigo 6.º

Atribuições

1 - A PMP é um serviço, de âmbito municipal, ao qual compete, no âmbito da sua jurisdição, fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições do Município do Porto e à competência dos seus órgãos.

2 - A PMP coopera com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais, bem como, em áreas previstas no Decreto-Lei n.º 13/2017, de 26 de janeiro, através da celebração de contrato interadministrativo entre o Município do Porto e o Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a coordenação entre a ação da PMP e as forças de segurança é assegurada, em articulação, pelo Presidente da Câmara e pelos comandantes das forças de segurança com jurisdição na área do Município do Porto.

Artigo 7.º

Competências

1 - A PMP prossegue as atribuições e exerce as funções e competências previstas na Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, no Decreto-Lei n.º 13/2017, de 26 de janeiro, bem como as demais previstas em legislação avulsa.

2 - Sem prejuízo das normas legais e regulamentares em vigor compete, em especial, à PMP:

a) Exercer todas as competências legalmente atribuídas à PMP;

b) Assegurar ações de fiscalização a desenvolver no âmbito das atribuições e competências do Município, nomeadamente em matéria de urbanismo, atividades económicas, ambiente urbano, trânsito, entre outras, em colaboração, quando necessário, com as demais unidades orgânicas do Município;

c) Proceder a ações de fiscalização por solicitação dos serviços municipais;

d) Detetar e informar anomalias e situações que careçam da intervenção de outros serviços ou unidades orgânicas que integrem o mapa de pessoal do Município;

e) Cooperar na manutenção da tranquilidade pública e na proteção da comunidade local, exercendo funções de segurança pública, na vigilância de espaços públicos ou abertos ao público;

f) Levantar autos de notícia dos factos que constituam ilícito de mera contraordenação social;

g) Executar mandatos de notificação.

CAPÍTULO III

Estatuto dos polícias municipais

Artigo 8.º

Direitos e Deveres

Os polícias municipais da PMP estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos previstos no estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e mantêm o direito a usufruir do Serviço de Assistência na Doença da Polícia de Segurança Pública (SAD/PSP), efetuando os respetivos descontos para este subsistema nos termos previstos na lei para os polícias da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 9.º

Regime remuneratório

1 - Os polícias municipais têm direito à remuneração, suplementos e demais abonos em vigor da Polícia de Segurança Pública.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, além do suplemento especial de serviço mensal, correspondente a 55 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor, previsto no Decreto-Lei n.º 13/2017, de 26 de janeiro, os polícias municipais têm direito aos suplementos previstos no estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, se preencherem os requisitos aí previstos para a sua atribuição.

CAPÍTULO IV

Equipamento

Artigo 10.º

Uso de uniforme

1 - Os polícias municipais da PMP exercem as suas funções devidamente uniformizados e armados.

2 - O uniforme é o da Polícia de Segurança Pública que poderá incluir peças de uniforme ou equipamentos exclusivos da PMP, nos termos de Portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Presidente da Câmara.

3 - Os encargos com as peças de uniforme e equipamento dos polícias municipais referidos no número anterior são suportados pela Câmara Municipal do Porto.

Artigo 11.º

Veículos

Os veículos afetos à atividade operacional da PMP dispõem de sinais identificativos e caracterização própria, nos termos de Portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Presidente da Câmara e parecer favorável do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.

CAPÍTULO V

Estrutura orgânica, atribuições e competências

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 12.º

Organização

A PMP é um serviço municipal, equiparado a direção municipal e compreende o Comando, Gabinetes, Unidades Orgânicas, Núcleos e Subunidades, estruturadas hierarquicamente à semelhança dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, conforme Anexo I) ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 13.º

Unidades Orgânicas

A estrutura orgânica interna da PMP é composta pelas seguintes Unidades, Núcleos e Subunidades:

A) Unidade de comando que integra o cargo de Comandante e de 2.º Comandante, equiparados a diretor municipal e diretor de departamento, respetivamente;

B) Gabinete de Apoio ao Comando (GAC) e o Gabinete de Deontologia e Disciplina (GDD), unidades diretamente dependentes do Comando;

C) Departamento de Operações (DO), o qual integra os seguintes núcleos:

1.1 - Núcleo de Operações e Informações (NOI);

1.2 - Núcleo de Sistemas de Informações e Comunicações (NSIC);

D) Divisão de Apoio Geral (DAG) que integra os seguintes núcleos:

1.1 - Núcleo de Recursos Financeiros (NRF);

1.2 - Núcleo de Logística e de Apoio Geral (NLAG);

1.3 - Núcleo de Recursos Humanos (NRH);

1.4 - Núcleo de Licenciamentos (NL);

1.5 - Núcleo de Reclamações (NR).

E) Divisão Policial (OP), unidade operacional que integra as seguintes esquadras e respetivas Serviços:

1.1 - Esquadra Policial (EP):

1.1.1 - Serviço de Patrulhamento (SP);

1.1.2 - Serviço de Policiamento Comunitário (SPC).

1.2 - Esquadra de Fiscalização (EF):

1.2.1 - Serviço de Fiscalização (SF);

1.2.2 - Serviço Especial de Fiscalização Ambiental (SEFA);

1.2.3 - Serviço de Análise e Processos (SAP);

1.2.4 - Serviço de Fiscalização de Venda Ambulante (SFVA).

F) Divisão de Trânsito (DT)...

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