Regulamento n.º 341/2021

Data de publicação14 Abril 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos

Regulamento n.º 341/2021

Sumário: Aprova o Regulamento de Operação das Infraestruturas do setor do gás e revoga o Regulamento n.º 417/2016, de 29 de abril.

Aprova o Regulamento de Operação das Infraestruturas do setor do gás e revoga o Regulamento n.º 417/2016, de 29 de abril

A operação da rede de transporte de gás viabiliza os fornecimentos aos clientes diretamente ligados nessa rede e, sobretudo, fornece o centro logístico do Sistema Nacional de Gás (SNG), incluindo também as infraestruturas de alta pressão - o terminal de gás natural liquefeito e o armazenamento subterrâneo. A compensação da rede de transporte é uma das principais matérias do Regulamento de Operação das Infraestruturas (ROI). O Regulamento (UE) n.º 312/2014 da Comissão de 26 de março de 2014 que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás constitui um quadro europeu harmonizado para esta atividade.

O código de rede europeu foi adotado no ROI em 2016, embora essa norma tenha sido parcialmente derrogada pela inexistência de uma plataforma de negociação de produtos uniformizados de gás natural em Portugal.

Em 16 de março de 2021, a nova plataforma de negociação para o ponto de balanço português iniciou o seu funcionamento regular, operada pela MIBGAS S. A. As regras de negociação foram aprovadas pela ERSE pela Diretiva n.º 14/2020, de 30 de setembro. O funcionamento da plataforma permite avançar com a concretização plena do código de rede europeu. As alterações produzidas no ROI têm precisamente esse objetivo principal.

Em paralelo, o ROI adota a nova orgânica do SNG, dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto. Este diploma, que revogou o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, concretizou a possibilidade de produção de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono e a sua injeção nas redes de gás natural. Entre várias outras alterações, o novo diploma veio renomear o sistema como Sistema Nacional de Gás (SNG) e, no mesmo sentido, renomeou algumas das atividades e dos intervenientes no setor do gás.

O procedimento regulamentar desenvolveu-se nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, tendo a proposta, acompanhada do correspondente documento justificativo, sido submetida a parecer do Conselho Consultivo da ERSE e a consulta pública. Os comentários dos interessados, o parecer do referido Conselho, bem como a análise da ERSE aos mesmos estão disponíveis no site da ERSE.

Assim:

Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 110.º, do artigo 112.º e do n.º 2 do artigo 121.º, todos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, do n.º 1 e da subalínea v) da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 30 de março de 2021, o seguinte:

Regulamento de Operação das Infraestruturas de Gás

Capítulo I

Disposições e princípios gerais

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento é aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico, e tem por objeto estabelecer os critérios e os procedimentos de gestão de fluxos de gás, a prestação dos serviços de compensação e as condições técnicas que permitem aos operadores das infraestruturas da RNTIAT a gestão destes fluxos, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que estejam ligados, bem como os procedimentos destinados a garantir a sua concretização e verificação, consagrando os direitos e as obrigações dos agentes de mercado.

Artigo 2.º

Âmbito

Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento as seguintes entidades:

a) Os clientes.

b) Os produtores.

c) Os comercializadores.

d) O comercializador de último recurso grossista.

e) O comercializador do SNG.

f) Os comercializadores de último recurso retalhistas.

g) Os operadores de terminais de receção, armazenamento e regaseificação de GNL.

h) Os operadores de armazenamento subterrâneo de gás.

i) O operador da rede de transporte.

j) Os operadores das redes de distribuição.

Artigo 3.º

Siglas e definições

1 - No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:

a) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

b) GL UAG - Gestor Logístico das UAG;

c) GNL - Gás Natural Liquefeito;

d) GTG - Gestor Técnico Global do SNG;

e) MGLA - Manual de Gestão Logística do Abastecimento de UAG;

f) MPGTG - Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNG;

g) RNDG - Rede Nacional de Distribuição de Gás;

h) RNTG - Rede Nacional de Transporte de Gás;

i) RNTIAT - Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL;

j) RPG - Rede Pública de Gás;

k) SNG - Sistema Nacional de Gás;

l) UAG - Unidade Autónoma de Gás;

m) VTP - Virtual Trading Point ou ponto virtual de transação;

2 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Agente de mercado - entidade que transaciona gás nos mercados organizados, por contratação bilateral ou por outra modalidade de contratação legalmente admissível;

b) Alta pressão - pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é superior a 20 bar;

c) Armazenamento subterrâneo de gás - conjunto de cavidades, equipamentos e redes que, após receção do gás na interface com a RNTG, permite armazenar o gás na forma gasosa em cavidades subterrâneas, ou reservatórios especialmente construídos para o efeito e, posteriormente, voltar a injetá-lo na RNTG através da mesma interface de transferência de custódia;

d) Baixa pressão - pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é igual ou inferior a 4 bar;

e) Balanço residual - Compensação da RNTG no dia gás da responsabilidade do GTG;

f) Capacidade - caudal de gás, expresso em termos de energia por unidade de tempo;

g) Cliente - pessoa singular ou coletiva que compra gás para consumo próprio, incluindo a fase pré-contratual;

h) Comercializador - entidade registada para a comercialização de gás cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de gás, em regime de livre concorrência;

i) Comercializador de último recurso grossista - entidade titular de licença de comercialização de último recurso que está obrigada a assegurar o fornecimento de gás aos comercializadores de último recurso retalhistas;

j) Comercializador de último recurso retalhista - entidade titular de licença de comercialização de último recurso que está obrigada a assegurar o fornecimento de gás a todos os clientes com instalações ligadas à rede enquanto forem aplicáveis as tarifas reguladas ou, após a sua extinção, as tarifas transitórias, bem como o fornecimento dos clientes economicamente vulneráveis, nos termos legalmente definidos;

k) Consumos e fornecimentos com medição intradiária - situações em que a recolha de leituras em equipamentos de medição, instalados em pontos relevantes da RNTG e em pontos de entrega a clientes finais, ocorre, no mínimo, duas vezes por dia gás;

l) Consumos com medição diária - situações em que a recolha de leituras em equipamentos de medição, instalados nos pontos de entrega a clientes finais, ocorre, no mínimo, uma vez por dia gás;

m) Consumos com medição não diária - situações em que a recolha de leituras em equipamentos de medição, instalados nos pontos de entrega a clientes finais, ocorre com uma frequência inferior a uma vez por dia gás;

n) Dia gás - período compreendido entre as 05h00 e as 05h00 UTC do dia seguinte na hora de inverno e entre as 04h00 e as 04h00 UTC do dia seguinte na hora de verão;

o) Distribuição - veiculação de gás através de redes de distribuição de média ou baixa pressão, para entrega física a clientes, a outras instalações fisicamente interligadas ou ainda a outras redes de distribuição, excluindo a comercialização;

p) Gás - mistura homogénea de gás natural e outros gases, nas quotas estipuladas nos termos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, do Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás e do Regulamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás, destinada à introdução no consumo;

q) Interligação - conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros vizinhos com a finalidade de interligar as respetivas redes de transporte ou uma conduta de transporte entre um Estado-Membro e um país terceiro até ao território ou mar territorial desse Estado-Membro;

r) Linepack - Capacidade de acumulação da RNTG, referente à diferença entre o nível máximo e o nível mínimo de enchimento da rede, respeitando a fiabilidade e segurança da operação e interoperabilidade relativamente a infraestruturas adjacentes;

s) Matching de capacidade - procedimento para o encontro de solicitações de capacidade nas interligações internacionais, designadamente em processos de nomeação e renomeação, nos quais a capacidade solicitada em ambos os lados da interligação, apresentada aos operadores, não é semelhante;

t) Média pressão - pressão cujo valor, relativamente à pressão atmosférica, é superior a 4 bar e igual ou inferior a 20 bar;

u) Nomeação - Processo de informação diária em que os agentes de mercado comunicam ao operador da rede de transporte, na sua atividade de Gestão Técnica Global do SNG e aos operadores das infraestruturas a capacidade que pretendem utilizar, nos pontos de entrada e de saída da respetiva infraestrutura, no dia gás seguinte;

v) Operador de armazenamento subterrâneo - entidade que exerce a atividade de armazenamento subterrâneo de gás e é responsável, num conjunto específico de instalações, pela exploração e manutenção das capacidades de armazenamento e respetivas infraestruturas;

w) Operador de rede de distribuição - entidade concessionária ou titular de licença de distribuição de serviço público da RNDG, responsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição numa área específica e, quando aplicável, das suas...

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